domingo, 25 de fevereiro de 2018

EXECUÇÃO TRABALHISTA PROF. BOISBAUDRAN IMPERIANO

DISSÍDIO COLETIVO

1 - INTRODUÇÃO

            A negociação coletiva, feita entre empresas e sindicatos ou entre sindicatos patronais e sindicatos dos trabalhadores é uma forma de autocomposição prezada pelo Direito do Trabalho.

            No entanto, nem sempre a negociação coletiva tem como fruto acordos e convenções coletivas. Há oportunidades em que as partes chegam em um impasse e a negociação não encontra solução pacífica.

            Uma vez frustradas as tentativas extrajudiciais de solução de conflitos coletivos, os interessados podem se valer do Poder Judiciário para resolver o impasse através de uma ação coletiva denominada DISSÍDIO COLETIVO.

            Note-se que, enquanto nos dissídios individuais existe o conflito não somente de interesses, assim como de direitos individuais com pessoas determinadas, devendo-se aplicar a lei já existente ao caso real, no dissídio coletivo temos a discussão de direitos e interesses abstratos de pessoas indeterminadas, para a criação ou modificação das condições gerais de trabalho, no caso de dissídio coletivo de natureza econômica, ou também a interpretação ou declaração do alcance de uma norma jurídica já existente, aqui chamado de dissídio coletivo de natureza jurídica, aos quais teceremos maiores comentários.

            Assim, nas palavras de José Cairo Jr, “o dissídio coletivo é uma ação judicial especial na qual figuram como partes entidades coletivas, que objetivam a solução de um conflito coletivo de trabalho por intermédio de uma sentença normativa, na qual serão estabelecidas condições de trabalho para integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que participou da relação processual. (Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., Bahia: Jus Podium, 2012, p. 955)

2 - CLASSIFICAÇÃO

            O dissídio coletivo é uma ação de competência originária dos tribunais e a sentença proferida neste tipo de ação leva o nome de sentença normativa.

            A sentença normativa tem natureza jurídica de verdadeira lei e é aplicável à toda categoria de trabalhadores cujos sindicatos envolvidos representam, fixando, assim, condições de trabalho e regramentos financeiros no âmbito das empresas atingidas pelo processo.
            A sentença normativa resulta do denominado “Poder Normativo da Justiça do Trabalho”.

            Com efeito, não obstante seja a função principal do Poder Judiciário solucionar conflitos e restaurar a paz social, em determinadas situações, atribui-se ao Judiciário Trabalhista o poder de criar normas e, quando ele o faz, está exercendo o chamado “Poder Normativo”.

            Assim, a sentença normativa, além de ser o instrumento pelo qual o Poder Judiciário soluciona o dissídio coletivo, é também o instrumento pelo qual ele cria ou mantém novas condições de trabalho para os integrantes de determinada categoria profissional.

            Podemos, neste sentido, classificar o dissídio coletivo em três tipos:
            A) DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA: que é aquele que tem como objeto a fixação de condições de trabalho, justamente pelo exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

            Assim, quando os envolvidos na negociação coletiva mão chegam a um consenso, extrajudicialmente, sobre as reinvindicações referentes às condições de trabalho (como jornada, intervalos, etc...) feitas pela categoria, é necessária a instauração de um dissídio coletivo de natureza econômica, estando ele expressamente previsto no artigo 114, §2º, da Constituição Federal.

            Dada a grande importância deste tipo de dissídio, a lei exige, para a propositura válida desta ação, que haja uma autorização prévia e expressa dos integrantes da categoria profissional ou econômica envolvidos no conflito, obtida por meio de assembleia geral especialmente convocada para este fim.

            B) DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA: é uma verdadeira ação de caráter declaratório, pois objetiva obter declaração de intepretação de determinada cláusula ou norma coletiva aplicável à uma categoria.

            Assim, nesta situação, não há exercício do Poder Normativo, mas apenas a pretensão de que o Poder Judiciário, diante da existência de eventuais dúvidas acerca da aplicação e do alcance de normas contidas em um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho, sane a obscuridade ou apresente a intepretação razoável da norma em comento.

            Importante destacar que o dissídio coletivo de natureza jurídica tecnicamente não foi previsto na Carta Magna, como o de natureza econômica. No entanto, prevalece o entendimento de que a Constituição Federal, apesar de disciplinar apenas o dissídio de natureza econômica, não proíbe ou exclui o de natureza jurídica, sendo, pois, ele cabível, até porque previsto na Lei 7.701/88 (art. 1º, caput) e no artigo 220, II, do Regimento Interno do TST.

            C) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE: esta espécie é utilizada pelo interessado para obter declaração de abusividade de movimento grevista.

            Deve-se anotar que na hipótese da ocorrência de greve de serviços essenciais (art. 10, Lei 7.783/89), o artigo 114, §3º, da CF confere ao Ministério Público do Trabalho legitimação extraordinária para ajuizar este tipo de dissídio, diante da repercussão social que o movimento paredista gera para a sociedade em geral e da possibilidade de lesão do interesse público.

            D) DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO: neste caso, o dissídio coletivo é ajuizado próximo a data de término de vigência um instrumento normativo negociado (acordo ou convenção coletiva) ou de uma sentença normativa, ou logo após o término da vigência dos mesmos.

            E) DISSÍDO COLETIVO DE REVISÃO OU REVISIONAL: nesta situação, o dissídio coletivo é proposto durante a vigência da sentença normativa, com o intuito de modificar as condições de trabalho por ela impostas quando existirem alterações nas situações fáticas que motivaram o julgador que proferiu a sentença normativa em discussão a solucionar o conflito coletivo daquela maneira (artigo 873, CLT)

3 - COMPETÊNCIA

            Como já dito, a competência para o julgamento dos dissídios coletivos é do Tribunal Regional do Trabalho em cuja jurisdição tenha ocorrido o conflito, nos termos dos artigos 677 e 678, da CLT, bem como do artigo 6º, da Lei 7.701/88.

            No entanto, se a base territorial do sindicato envolvido no dissídio extrapolar a área territorial sob jurisdição do TRT, o dissídio deverá ser proposto diretamente no Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 702, I, b, da CLT e artigo 2º, I, a, da Lei 7.701/88.

4 – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

            Doutrinariamente falando, a parte instauradora do dissídio leva a denominação de suscitante e a parte contra quem foi ajuizado chama-se suscitado, devendo-se sempre ter em mente que, como se trata de um processo coletivo, as partes do dissídio consistem em entidades representativas de categorias patronais e/ou profissionais.

            Assim, o sindicato é um LEGITIMADO ORDINÁRIO para propor dissídio coletivo, conforme expressamente previsto no artigo 857 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Na ausência dos sindicatos, são legitimadas as federações e, na falta destas, as respectivas confederações.

            Não obstante o artigo 856, da CLT preveja a legitimidade ativa do presidente do Tribunal Regional do Trabalho para a instauração de ofício do dissídio coletivo de greve, a grande maioria da doutrina e da jurisprudência entendem que o artigo 8º, da Lei 7.783/89 derrogou a norma celetista, excluindo-se, pois, a possibilidade de instauração da instância pelo Presidente do TRT.

            Por fim, também como já dito, o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para a instauração de dissídio coletivo de trabalho nos casos de greve, nos termos do artigo 114, § 3° da Constituição Federal.

            Já quanto a legitimidade passiva para o dissídio coletivo, podemos mencionar, como regra, mesmas entidades que possuem legitimidade ativa, com exceção do Ministério Público.

5 – REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DO DISSÍDIO

            O primeiro requisito para a possibilidade de propositura do dissídio coletivo é a prévia tentativa de solução do conflito por meio de negociação (art. 114, §2º, da CF).

            Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, aconteceu uma grande alteração no que diz respeito à competência material a Justiça do Trabalho, bem como no que tange aos dissídios coletivos.

            O artigo 114, §2º, da CF determina, desde 2005, que o dissídio coletivo só poderá ser conhecido pelo Judiciário se as partes “ de comum acordo”, tiverem ajuizado a ação, exigindo, pois, que nesta ação, suscitante e suscitado concordem com a sua propositura, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.

            Importante destacar que os requisitos acima elencados são exigidos apenas para os dissídios de natureza econômica, não sendo eles determinantes para a propositura do dissídio de natureza jurídica.

            Outro requisito essencial para a propositura do dissídio é a autorização dos integrantes da categoria profissional ou econômica, que deve ser obtida em assembleia da entidade sindical, conforme determinação contida no artigo 859, da CLT.

            Para cumprir essa exigência, a entidade sindical deverá convocar os interessados através da afixação de edital com essa finalidade específica nos locais de trabalho, bem como por publicação nos jornais de grande circulação da região.

            Pode votar na citada assembleia todos os associados que tenham interesse direto na solução do litígio.

            A ata de assembleia que autoriza a propositura do dissídio deve conter, obrigatoriamente, a pauta de reinvindicações, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, nos termos da OJ nº 08, da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), do TST.

            Nos dissídios de natureza econômica, caso já exista instrumento normativa em vigor (acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa), é importante se observar que a ação deve ser proposta nos 60 dias anteriores ao termo final de qualquer destes instrumentos, nos termos do artigo 616, §3º, da CLT.

            Quanto à petição inicial, esta deverá ser apresentada obrigatoriamente na forma escrita, nos termos do artigo 856, da CLT, bem como atender os requisitos do artigo 840 da CLT e art. 282, CPC/73 (artigo 319, CPC/15).

            A inicial deve, obrigatoriamente, conter as seguintes informações: designação e qualificação das entidades suscitadas, natureza do estabelecimento ou serviços, bem como a indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais, os motivos do dissídio e as bases da conciliação (art. 858, CLT), a anuência de todos os interessados (art. 114, §2º, da CLT), todas as reinvindicações redigidas em forma de cláusula (OJ nº 32 da SDC, TST) e as propostas finais para deliberação ou conciliação, de forma fundamentada (art. 12, Lei 10.192/01).

            Os documentos que devem instruir a inicial são: o edital de convocação da assembleia geral, a ata de assembleia que autorizou a propositura do dissídio, a prova das tentativas frustradas de negociação, cópias dos instrumentos normativos anteriores (acordos, convenções ou sentenças normativas).


6 - PROCEDIMENTO

            Recebida e protocolada a inicial, estando na devida forma, será designada audiência de conciliação no prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação via postal dos dissidentes.

            Com efeito, é o Presidente do Tribunal que recebe a inicial, analisa seus requisitos e ordena a citação dos suscitados.
            Em audiência designada, com o devido comparecimento de ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal abrirá oportunidade que as partes falem sobre as bases da conciliação, sendo esta considerada a fase mais importante no dissídio coletivo.

            Tratando-se a justiça do trabalho de uma justiça eminentemente conciliatória, os dissídios coletivos, assim como os individuais, devem ser objeto de tentativas de conciliação, antes de proferir o julgamento.

            O suscitado poderá se defender através de defesa que deverá ser apresentada em audiência, assim como a proposta de conciliação. Em sendo positiva a conciliação, ouvindo o Ministério Púbico, o presidente o submeterá à homologação do tribunal na primeira sessão. Porém, em sendo infrutífera a tentativa de acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, submeterá o presidente a julgamento pelo tribunal.

            Note-se que não há qualquer menção à revelia ou confissão quanto à matéria, já que não há pedidos em seu real sentido, e sim propostas para a criação de novas normas de aplicação coletiva (artigo 864, da CLT).

7 – SENTENÇA NORMATIVA

            A sentença normativa é o ato que põe fim ao dissídio coletivo, impondo, nos casos dos dissídios de natureza econômica, condições de trabalho para os integrantes da categoria profissional representada.

            Assim, não havendo acordo ou diante da ausência de algum ou de todos os litigantes, o Presidente do Tribunal submeterá o dissídio a julgamento pelo colegiado, após a realização de diligências, caso se façam necessárias, e ainda depois de ouvido o MPT, nos termos do artigo 864, da CLT.

            A sentença normativa deve ser fundamentada, como toda decisão judicial é (art. 93, IX, da CF) e dela é necessário constar o inteiro teor de todas as cláusulas submetidas a julgamento, se foram deferidas ou não, e os motivos desta decisão.

            Esta decisão tem seus efeitos limitados no espaço: ela só é aplicável aos integrantes da categoria profissional da respectiva base territorial do sindicato que ocupou um dos polos da relação processual.

            Também sofre limitações temporais, devendo-se observar algumas regras quanto ao termo inicial de sua vigência: se não existir acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a sentença proferida nos autos do dissídio coletivo terá sua vigência iniciada no dia da sua publicação.

            Por outro lado, se já existe instrumento normativo em vigor, a vigência da sentença normativa só se inicial com dia seguinte imediato ao termo final do respectivo instrumento normativo, desde que respeitado o prazo descrito no artigo 616, §3º, da CLT, já citado acima.

            Por fim, se o dissídio foi proposto após o prazo de 60 dias, indicado no artigo 616, §3º, da CLT, a vigência se inicia com a publicação da sentença normativa.

            A sentença normativa tem eficácia imediata, mesmo que haja interposição de recurso para a instancia superior (OJ 277, SDI-I, TST).

            Como se trata de ação de competência originária dos tribunais, da sentença normativa proferida em dissídio coletivo, cabe recurso ordinário, que será julgado pelo TST, no prazo de 08 dias, a teor do artigo 895, II, da CLT.

8 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

            A ação de cumprimento, prevista no artigo 872, da CLT, é a ação pela qual a parte pode reclamar o cumprimento das normas fixadas em instrumentos coletivos, como acordos, convenções coletivas ou sentenças normativas.

            Nas palavras de José Cairo Jr.: “é uma espécie de ação judicial, individual ou coletiva, cuja legitimidade ativa é atribuída aos empregados e, extraordinariamente, aos respectivos sindicatos da categoria profissional, com o objetivo de dar efetividade aos direitos laborais estabelecidos por intermédio de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., Bahia: Jus Podium, 2012, p. 1014).

            Assim, pode propor a ação de cumprimento qualquer trabalhador que perceba descumprida norma coletiva, bem como pelo sindicato de categoria, nos termos do art. 1ª, da Lei 8.984/95 e da Súmula 286, do TST.

            Caso a ação de cumprimento tenha por base cláusula de sentença normativa, como dito acima, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para sua apresentação.

            Por fim, muito embora o artigo 872, em seu parágrafo único, afirme que a ação de cumprimento só pode ser proposta para postular pagamento de salário, é pacífico que ela pode ser utilizada para pretender o cumprimento de qualquer cláusula de instrumento coletivo.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

CAUTELARES (JAIR PESSOA)

NP1- PETIÇÃO INICIAL
NP2- OAB/ENADE
OBS: USO DO CPC EM TODAS AS AULAS
AULA 01 (6/FEV/2018)
TUTELA PROVISÓRIA (CPC,ART.294 A 311)
ART.294-A tutela provisória pode fundamentar-se em:
EVIDENCIA (ART.311) E URGÊNCIA(ART.300 A 310)
URGÊNCIA (PERIGO)
ANTECIPADA(REALIZA-VERBO DO ARTIGO 303)
PODE SER: ANTECEDENTE E INCIDENTAL
ANTECEDENTE É CONTEMPORÂNEO A PETIÇÃO INICIAL
INCIDENTAL (NO MEIO DO PROCESSO) O PROCESSO JÁ EXISTE=O PROCESSO ESTÁ EM CURSO
CAUTELAR(ASSEGURA VERBO DO ARTIGO 305)
PODE SER: ANTECEDENTE E INCIDENTAL

OBS: JAMAIS HAVERÁ CAUTELAR SEM QUE HAJA UM PEDIDO PRINCIPAL)

Nas tutelas antecipadas, é preciso demonstrar para o juiz que, além da urgência, o seu direito material estará em risco se eu não obtiver a concessão da medida. Já nas cautelares, eu preciso demonstrar, além da emergência, que a efetividade de um futuro processo estará em risco se eu não obtiver a medida de imediato.

Nas tutelas antecipadas, se eu obtiver a concessão da medida, eu não precisarei de mais nada, além de sua mera confirmação, porque, em si, a tutela antecipada já me satisfaz (e garante o meu direito material).

Já na tutela cautelar, o risco está na efetividade do processo futuro. Um bom exemplo: sou credor de uma dívida e pretendo ajuizar ação de cobrança contra o devedor. Antes de procurar o advogado que cuidará da ação de cobrança, verifico que o devedor, inadimplente, está vendendo os únicos bens que possui e que garantiriam o pagamento da dívida que pretendo cobrar. Ora, antes mesmo de um juiz vir a reconhecer o meu direito de crédito, preciso tomar alguma medida que garanta a efetividade da sentença que será prolatada na ação de cobrança, porque de nada adiantará vencer a ação de cobrança e não receber nada, por ausência de bens que garantam o pagamento. Proponho, então, uma tutela provisória de urgência cautelar, a fim de tornar indisponível o patrimônio do devedor e, com isso, garantir o futuro pagamento da ação de cobrança que ainda será proposta. Neste caso, a indisponibilidade do patrimônio visa a garantir o processo judicial de cobrança que ainda será ajuizado.

Como se vê, as tutelas cautelares não garantem a si mesmas, estando sempre condicionadas a assegurar o resultado útil de outro processo.

9º periodo 2018-1

SEGUNDA
19:15-DIREITO DE FAMÍLIA(NEWTON NOBRE)
20:45-DIREITO DO CONSUMIDOR(JOÃO RICARDO COELHO)
TERÇA
19:15-DIREITO DE FAMÍLIA (NEWTON NOBRE)
20:45-CAUTELARES(JAIR PESSOA)

QUARTA
19:15-EAD
20:45-EAD

QUINTA
19:15-PPIAP(NEWTON NOBRE)
20:45-EX.TRABALHISTA(BOISBAUDRAN IMPERIANO)
SEXTA
19:15-CAUTELARES(JAIR PESSOA)
20:45- DIREITO INTERNACIONAL(JOÃO RICARDO)