quarta-feira, 31 de maio de 2017

RECURSOS - QUESTOES DISCUTIDAS NO TRABALHO

EXERCÍCIOS PARA A NP2.
QUESTÃO 1. REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.

QUESTÃO 2 O QUE É REMESSA NECESSÁRIA? COMENTE.
QUESTÃO 3 SOBRE OS PRINCÍPIOS RECURSAIS FALE SOBRE CADA UM DELES.
QUESTÃO 4 EFEITOS DO RECURSO

RECURSOS CIVIS CATARINA PORTO NP2 1/06/2017

O Novo CPC visa simplificar o sistema recursal, proporcionando à sociedade um processo mais célere, econômico e efetivo.
->REMESSA NECESSÁRIA ART.496

->AGRAVO INTERNO

O agravo interno na lei 13.105/15 (Novo CPC)

Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).


Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do NCPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).

De acordo com o artigo 1.021, § 1º, da lei 13.105/15, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.

Segundo leciona Arakem de Assis1, entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.

Desse modo, os advogados devem ficar atentos na redação da peça, para que fique claro quais são os pontos da decisão que estão sendo impugnados e por quais razões, devendo evitar a repetição de argumentos postos nas razões do agravo de instrumento (conduta já refutada pelos tribunais, a algum tempo), sob pena de ter o agravo interno indeferido por inexistência de impugnação específica, possibilitando inclusive a caracterização como manifestamente inadmissível.

A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (G.n.).

Conforme se verifica, caso o agravo interno venha a ser julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade, o Tribunal condenará a parte agravante ao pagamento de multa.

Vê-se com isso que o objetivo do legislador é garantir a interposição de recurso contra decisão monocrática do Relator sem causar uma avalanche de recursos nos Tribunais.

Para o julgador, a legislação impõe a vedação do famoso “copiar e colar”, exigindo que haja fundamentação específica no julgamento do agravo interno. Nada mais razoável, seja em face dos princípios constitucionais e processuais, seja pela exigência imposta ao recorrente (impugnar especificamente a matéria).

Usado com responsabilidade, o agravo interno certamente será um recurso extremamente útil na práxis forense.
____________________

*Érico Vinicius Varjão Alves Evangelista é especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial. Advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia – Unidade Bahia.

*Umberto Lucas de Oliveira Filho é especialista em Direito Processual Civil pela UFPE. Especialista em Direito Ambiental pela UFBA. Autor de artigos publicados em periódicos. Advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia – Unidade Bahia.

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 1ASSIS, Araken de. Manual do recursos. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. P. 110-111.


->PRINCÍPIOS DO SISTEMA RECURSAL
IMPORTANTE :O princípio da taxatividade vem melhor expresso no Código de Processo Civil, onde o artigo 496 elenca:
"São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário"
Em matéria civil, classificam-se as decisões mais tecnicamente em despachos, decisões  interlocutórias  e  sentenças,  sendo  que  as  primeiras  são  irrecorríveis,  as decisões agraváveis e as sentenças apeláveis.
Assim, só se consideram recursos aqueles meios de impugnação que, como tal, são admitidos em lei federal, já que a Constituição Federal estabelece competir à União legislar, com exclusividade, sobre Direito Processual.

EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO
Pelo projeto em análise, o recurso só vai impedir a execução da sentença se assim decidir o relator da apelação, a pedido específico da parte que perdeu. Caso contrário, vale a sentença do juiz. Isso porque o cumprimento imediato da sentença pode  trazer  danos  ao  patrimônio  de  uma  das  partes  do  processo,  no  caso  de  uma possível revisão pelo tribunal de segundo grau.
Ou seja, o texto não acaba com o efeito suspensivo, mas obriga o relator do recurso a decidir a possibilidade, ou não, da execução da sentença.

NOVIDADES
No novo Código de Processo Civil o sistema recursal sofrerá alterações importantes no sistema recursal, sendo as principais mudanças quanto ao rol de recursos e seus prazos.
Atualmente os recursos encontram-se dispostos no Código de Processo Civil no Título  X, artigos 496 e seguintes, enquanto os respectivos prazos de interposição estão fixados no artigo 508.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.”
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”

A mudança para o Novo Código de Processo Civil trará as opções possíveis de recursos nos incisos I a VIII do artigo 907, que incluirá também, em parágrafo único, os respectivos prazos para interposição.
Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência.
Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.”

O  artigo  908  do  Novo  Código  de  Processo  Civil  trará  as  hipóteses  de recebimento dos recursos de acordo com seu duplo efeito, suspensivo ou resolutivo. Diferencia-se do Código de Processo Civil atual pois este aponta as situações em que os recursos não terão efeito suspensivo como regra no atual artigo 496, àquele estabelece que todos os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo salvo disposição em contrário.
Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.
§ 1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.
§ 2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do re- curso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.”
Outra pequena mudança ocorre no artigo 911 do Novo Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, que trata especificamente da desistência dos recursos repetitivos.
Art. 911. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. No julgamento de recursos repetitivos, a questão ou as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.”
Também foi mudada a parte final do caput do atual artigo 509 que trata de litisconsórcio,  no  novo  o  recurso  será  aproveitado  pelo  litisconsorte  apenas  se  as questões de fatos e direitos sejam comuns.
Art. 918. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, desde que comuns as questões de fato e de direito.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso  interposto  por  um  devedor  aproveitará  aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.”
A maior mudança no sistema recursal acontece com a inclusão do artigo 922 no Novo Código de Processo Civil, que trata da sucumbência em grau recursal, o que não está presente no Código atual.
Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73.
Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.”
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO RECURSO 


PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO : é garantia constitucional constante nas regras de constituição dos Tribunais ( Princípios Implícitos ). Recomenta ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da decisão. 

TAXATIVIDADE - decorre do CPC 496. Os recursos são os enumerados pelo CPC e outras leis processuais em rol exaustivo. Somente são recursos os meios impugnativos assim denominados e regulados na lei processual. Assim, a correição parcial, a remessa necessária ( art. 475 ) e o pedido de reconsideração não são recursos. 

SINGULARIDADE - de cada decisão judicial é cabível um único tipo de recurso. Vedado à parte interpor mais de um recurso da mesma decisão. Se autor e réu forem vencidos parcialmente, cada qual poderá interpor recurso de apelação, sem que isso constitua ofensa a esse princípio. 

EXCEÇÃO - quando o acórdão contiver parte unânime e parte não unânime, esta última pode nsejar embargos infringentes, enquanto que a parte unânime pode desafiar recurso especial e/ou extraordinário ( art. 498 ). 

PROIBIÇÃO DA REFORMACIO IN PEJUS - o recurso devolve ao Tribunal ( órgão ad quem ) o conhecimento da matéria impugnada. O Tribunal não poderá decidir mais do que lhe foi pedido pelo recorrente, prejudicando-lhe, a decisão contraria esse princípio e é nula. Somente questões de ordem pública podem ser decididas de ofício e podem ser resolvidas contrariamente aos interesses do recorrido. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

O recurso tem por efeito propiciar o exame da matéria impugnada. Mas, antes de examinar o pedido, que é de reforma, anulação, esclarecimento, o tribunal verifica se se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que leva ao conhecimento ou não do recurso. Se conhecido ou admitido é que se examina o mérito, que leva ao provimento do recurso. 

Conforme o recurso, o juízo de admissibilidade se faz parte pelo juízo a quo e parte pelo juízo ad quem e às vezes só pelo Tribunal. No juízo a quo, o juízo positivo de admissibilidade é sempre provisório. 

Pressupostos de admissibilidade 

Pressupostos objetivos - 

-cabimento 

-adequação 

-tempestividade 

-preparo 

-regularidade procedimental 

Pressupostos subjetivos 

-interesse de recorrer 

-legitimidade 

-inexistência de atos de disposição






RECURSOS CIVIS

Conceito 


É o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação ( Moacyr Amaral dos Santos ). 

É o remédio idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial ( Barbosa Moreira ). 

Poder - remédio voluntário -> instrumento de correção. Não há mais o recurso de ofício. O art. 475 fala em reexame necessário. 

. idôneo - deve existir no sistema processual e ser o adequado ao caso para provocar o reexame da matéria impugnada. 

.dentro do mesmo processo -> na mesma relação processual é a mesma. 

. finalidade -> provocar o reexame de uma decisão para reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la. 

.a quem se dirige - em regra a órgão jurisdicional superior mas há recursos para o mesmo órgão, como os embargos de declaração. 

O juízo recorrido - juízo a quo - em regra é unipessoal e o juízo a quem se recorre - juízo ad quem - colegiado. 



- Fundamentos do recurso 

O fundamento psicológico é o inconformismo. Ninguém se satisfaz com uma única decisão desfavorável. A causa decidida mais de uma vez tem mais justiça. 

O fundamento político - o recurso nasceu como um instrumento político para que os árbitros resolvessem as demandas respeitando as leis. Na monarquia -> para assegurar o cumprimento da lei do soberano. 


O QUE É AGRAVINHO?
conhecido no meio jurídico como "agravinho" ou agravo interno, NO NOVO CPC  O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, e será submetido à análise do respectivo órgão colegiado. O prazo é de 15 (quinze) dias.




fonte:https://jus.com.br


terça-feira, 30 de maio de 2017

PATRIMÔNIO PROVA NP2 DIA 31-5-2017 PROF.RANGEL



ASSUNTO DA NP2
DO ART.168 A 212 DO CP
art. revogados do 185 a 198

EXERCÍCIO DE REVISÃO
1-Quando ocorre a violação dos crimes contra o desrespeito aos mortos?Comente.
2-O que é atentado a organização do trabalho? Comente
3-O que é apropriação indébita previdência?Comente 
4- Como pode ocorrer os crimes na fraude do comércio ? Comente

notas:

1-Existe a possibilidade de afastamento de pena oriunda do crime de apropriação indébita previdenciária ?
O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual dispõe:“Art.168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional: Pena- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. 
Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados. Ocorre, que face a conjuntura econômica, muitas empresas passam por severas dificuldades financeiras, e seus dirigentes se vêem obrigados ao não repasse das referidas contribuições, temendo a não continuidade empresarial. Sendo provadas pelo administrador as dificuldades que se encontra a pessoa jurídica, com repercussão inclusive na sua vida pessoal, impera-se o afastamento da pena prevista no artigo 168-A do Código Penal, pois inexigível conduta diversa.

2-Sobre os crimes contra os mortos, comente sobre o vilipêndio de cadáver .
Temos no art. 212 do CP o crime de vilipêndio a cadáver, que tem como pena a detenção de um a três meses e multa. O objeto jurídico é o sentimento de respeito pelos mortos. Cabe ressaltar que o vilipêndio pode ser praticado de diversos modos, por exemplo, atirar excrementos no cadáver, proferir palavrões contra ele, praticar atos sexuais com ele. Deve, portanto, a ação criminosa se dar sobre ou junto ao cadáver ou suas cinzas. Fica fácil perceber que o objeto material é o cadáver ou suas cinzas. O sujeito ativo será qualquer pessoa, inclusive a própria família. Sujeito passivo é a coletividade, a família e os amigos do falecido. Como no artigo anterior, o dolo é o elemento subjetivo. Tal delito consuma-se com a prática do ato configurador do vilipêndio. A tentativa é possível. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.










CONTRATOS NP2 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATÉ JOGO E APOSTA 30-5-17 PROF.° NEWTON

CONTRATOS NP2

5-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: 
5.1-DISTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REÚNE OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CONTRATO DE TRABALHO, OU SEJA, REMUNERAÇÃO, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. 

5.2-CONCEITO: É O CONTRATO POR MEIO DO QUAL UMA DAS PARTES CONTRATA A OUTRA PARA QUE, ESTA EXECUTE DETERMINADA ATIVIDADE, POR CERTO PRAZO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO OU GRATUIDADE. 


5.3-PARTES 


PRESTADOR: QUEM É CONTRATADO

TOMADOR: QUE CONTRATA

5.4-CARACTERÍSTICAS: 

TÍPICO: ARTS 593 ATE 693 (VEM PREVISTO EM LEI) 

PERSONALISMO: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA UMA TERCEIRA PESSOA, OU SEJA, TEM QUE SER EXECUTADA POR UMA PARTE CONTRATADA. 

BILATERAL OU UNILATERAL: É A REGRA, POIS GERA OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. EXCEPCIONALMENTE PODERÁ SER UNILATERAL QUANDO O PRESTADOR NÃO COBRAR PELO SERVIÇO. 


ONEROSO OU GRATUITO: É A REGRA PODENDO SER GRATUITO QUANDO O PRESTADOR DECLARAR EXPRESSAMENTE QUE DISPENSA A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. 

COMUTATIVO: AS PARTES SE EQUIVALEM, HAVENDO UM EQUILÍBRIO ENTRE A REMUNERAÇÃO PARA E O SERVIÇO PRESTADO. 


PRESTÍMANO: PORQUE NÃO SE SUJEITA A NENHUM EVENTO FUTURO E INCERTO, CONHECENDO AMBAS AS PARTES SUAS OBRIGAÇÕES DESDE O INICIO. 


EXECUÇÃO DEFERIDA: PORQUE NÃO SE EXAURE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO, OU SEJA, A EXECUÇÃO OCORRE NO FUTURO. 


5.5-OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: TODA ESPÉCIE DE SERVIÇO LICITO, SEJA MATERIAL (EX: A PINTURA DE UMA CASA), OU IMATERIAL (EX: UMA APRESENTAÇÃO MUSICAL). 


5.6-NATUREZA JURÍDICA: A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, OU SEJA, O PRESTADOR SE OBRIGA A EXECUTAR DILIGENTEMENTE A ATIVIDADE, SEM SE RESPONSABILIZAR PELO RESULTADO. EX: SE O PRESTADOR DE SERVIÇOS SE OBRIGAR PELO RESULTADO O CONTRATO É DE EMPREITADA E NÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 


5.7-PRAZO: É VEDADA A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO SUPERIOR DE 4 ANOS. 

OBS: MESMO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO TENHA SIDO CONCLUÍDA OCORRERÁ SUA EXTINÇÃO AUTOMATICAMENTE AO FINAL DOS 4 ANOS. 


5.8-EXTINÇÃO: PELA AUZERIMENTO DO PRAZO, PELA CONCLUSÃO DA OBRA, PELA MORTE DE QUALQUER DAS PARTES, PELA RESIGNAÇÃO (EM CASO DE INADIMPLEMENTO), PELA RESOLUÇÃO ( EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO). 



6-EMPREITADA


6.1-CONCEITO: O CONTRATO POR MEIO DO QUAL UMA DAS PARTES CONTATA UMA OBRA, OBRIGANDO-SE PELO RESULTADO FINAL DA MESMA. 


6.2-PARTES: 

EMPREITEIRO: É QUEM SE OBRIGARÁ A REALIZAR A OBRA CONTRATADA

EMPREITANTE: É QUEM CONTATA 


6.3-NATUREZA JURÍDICA: OBRIGAÇÃO GERADA PELO CONTRATO DE EMPREITADA É UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 


6.4-CARACTERÍSTICAS 

TÍPICO: ARTS 593 ATE 693 (VEM PREVISTO EM LEI) 
BILATERAL OU UNILATERAL: É A REGRA, POIS GERA OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. EXCEPCIONALMENTE PODERÁ SER UNILATERAL QUANDO O PRESTADOR NÃO COBRAR PELO SERVIÇO. 

ONEROSO OU GRATUITO: É A REGRA PODENDO SER GRATUITO QUANDO O PRESTADOR DECLARAR EXPRESSAMENTE QUE DISPENSA A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. 

COMUTATIVO: AS PARTES SE EQUIVALEM, HAVENDO UM EQUILÍBRIO ENTRE A REMUNERAÇÃO PARA E O SERVIÇO PRESTADO. 


PRESTÍMANO: PORQUE NÃO SE SUJEITA A NENHUM EVENTO FUTURO E INCERTO, CONHECENDO AMBAS AS PARTES SUAS OBRIGAÇÕES DESDE O INICIO. 


EXECUÇÃO DEFERIDA: PORQUE NÃO SE EXAURE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO, OU SEJA, A EXECUÇÃO OCORRE NO FUTURO. 

6.5-ESPÉCIES: 

1 EMPREITADA DE LAVOR: QUANDO O EMPREITEIRO CONTRIBUI PARA A OBRA APENAS COM SEU TRABALHO. NESTE CASO SE O EMPREITEIRO INUTILIZAR OS MATERIAIS RECEBIDOS FICA OBRIGADO A REEMBOLSAR O EMPREITANTE.

2. EMPREITADA DE MATERIAIS: QUANDO O EMPREITEIRO SE OBRIGA, TAMBÉM A FORNECER OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. NESTE CASO CORRE POR CONTA DO EMPREITEIRO O RISCO DOS MATERIAIS.

3. EMPREITADA DE EDIFÍCIOS E GRANDES CONSTRUÇÕES: NESTE CASO O EMPRETEIRO SE RESPONSABILIZA PELO PRAZO DE 5 ANOS PELA SOLIDEZ E E SEGURANÇA DO EDIFICIO OU DA OBRA, TANTO COM RELAÇÃO AOS MATERIAIS UTILIZADOS COM RELAÇÃO AO SOLO ONDE FOI EDIFICADA A OBRA. ESSE PRAZO DE 5 ANOS É IRREDUTÍVEL, OU SEJA, NÃO PODE SER REDUZIDO POR VONTADE DAS PARTES. O PRAZO PARA O EMPREITANTE RECLAMAR A EMPREITEIRA A INDENIZAÇÃO OU REPARO É DE 180 DIAS , CONTADOS COM O APARECIMENTO DO VICIO OU DE DEFEITOS.

6.6-REVISÃO DE PREÇOS: DIMINUIÇÃO DO MATERIAL OU DA MÃO DE OBRA.

1/10 DO PREÇO – 10%.

A REVISÃO DO PREÇO DA EMPREITADA É AUTORIZADA POR LEI , SE OCORRER A DIMINUIÇÃO DO MATERIAL OU A MÃO-DE-OBRA, SUPERIOR A 1/10 DO PREÇO TOTAL CONTRATADO.

6.7 – SUSPENSÃO: DA EMPREITADA

- POR PARTE DO EMPREITANTE: 

->POR MOTIVO JUSTO: ELE VAI PAGAR AO EMPREITEIRO AS DESPESAS E LUCROS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS JÁ REALIZADOS.

->SEM MOTIVO JUSTO: ELE PAGA AO EMPREITEIRO ALÉM DAS DESPESAS E LUCROS CORRESPONDENTES JÁ REALIZADO, PERDAS E DANOS.


- POR PARTE DO EMPREITEIRO:

->POR CULPA DO DONO

->POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR

->SE AS MODIFICAÇÕES EXIGIDAS PELO EMPREITANTE FOREM DESPROPORCIONAIS AO PROJETO APROVADO. 


->PELO EXAURIMENTO DO PRAZO, PELA CONCLUSÃO DA OBRA, PELA MORTE DE QUALQUER DAS PARTES, PELA RESIGNAÇÃO (EM CASO DE INADIMPLEMENTO), PELA RESOLUÇÃO ( EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO).


7-CONTRATO DE DEPÓSITO

7.1- CONCEITO: É um contrato por meio do qual o depositário recebe do depositante uma coisa móvel para guardar até que seja solicitada sua restituição.

7-2-PARTES:
DEPOSITANTE
DEPOSITÁRIO

7.3- CARACTERÍSTICAS

-> TÍPICO OU NOMINADO(PREVISTO EM LEI)


-> REAL(ENTREGA DO BEM OU COISA)


->BILATERAL


-> GRATUITO


-> COMUTATIVO


-> PREESTIMADO


-> EXECUÇÃO DIFERIDA


7.3-DEPÓSITO VOLUNTÁRIO (VONTADE DAS PARTES)
->Se presume gratuito
->Será oneroso se: se houver cláusula expressa nesse sentido; se o deposito resultar de atividade negocial; se o depositário o praticar por profissão.


7.4-DEPÓSITO NECESSÁRIO


A) LEGAL- Quando é instituído por lei em razão de alguma necessidade pública.


B) MISERÁVEL- É aquele motivado por calamidade pública. Exemplo: incêndio, enchente


C) ESSENCIAL-Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc. ( CAI MUITO EM EXAME DE ORDEM)


D) JUDICIAL – Determinado por ordem do juiz.


7.5-OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO


-> Dever de guardar, conservar e restituir a coisa.


Obs: A responsabilidade do depositário pela coisa não estende aos casos de força maior, porém cabe a ele a prova deste fato.


Em regra, a coisa deve ser restituída no lugar em que foi guardado.


7.6-OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE


-> Ressarcir as despesas com a conservação da coisa realizada pelo depositário.


-> Remunerar o depositário nos casos de deposito onerosa.


7.7-EXTINÇÃO DO DEPÓSITO


O Contrato de deposito se extingue em regra no momento em que o depositante exige a restituição da coisa dada em depósito.


Casos em que é permitida o depositário se recusar a restituição.


a) Se tiver direito de reter a coisa;


b) Se objeto for judicialmente embargado;


c) Se sob o objeto depositado pender alguma execução;


d) Se houver suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante.


7.8-PRISÃO CIVIL POR DEPOSITÁRIO INFIEL


Depositário infiel: não restituir a coisa depositada quando exigida pelo depositante.


Art. 652 CC prevê que o depositário infiel será submetida a prisão civil por prazo não excedente a 1 ano.


O art. 5° da constituição Federal, Inciso LXVII , também prevê a prisão do depositário infiel.


O STF tinha uma sumula 619 que também previa a prisão por depositário infiel, porém o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que limita a prisão civil do devedor de alimento, posteriormente o SFT revogou a sumula 619 e editou a súmula vinculante 25 que determina ser ilícita a prisão civil do depositário infiel qualquer que seja a modalidade de depósito.


8-CONSTITUIÇÃO DE RENDA


8.1-CONCEITO:


É o contrato pelo qual o instituidor se obriga a dar ao rendeiro, por prazo determinado ou não uma renda periódica a título gratuito ou oneroso.


8.2- CARACTERÍSTICAS 


-> TÍPICO OU NOMINADO


-> FORMAL (SÓ PODE SER CELEBRADO POR ESCRITURA PÚBLICA)


-> GRATUITO OU ONEROSO


-> UNILATERAL OU BILATERAL 


-> EXECUÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA


8.3-PRAZO


Se for indeterminado só se extinguirá com a morte do remédio, mas não do instituidor.


Se o instituidor morrer a obrigação é transmitida para os herdeiros.


9-TROCA


9.1- CONCEITO: Troca, permuta ou escambo é o contrato por meio do qual as partes se obrigam reciprocamente a transferir a propriedade de uma coisa, diversa a dinheiro.


9.2-DESPESAS


Diferente do contrato de compra e venda ( onde o comprador arca com as despesas da escritura e do registro e o vendedor com as despesas da tradição ), as despesas da troca deve ser dividida por igualmente entre os contratantes.


9.3-TROCA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES


É anulável a troca de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do conjugue.


9.4- CARACTERÍSTICAS


-> TÍPICO OU NOMINADO


-> BILATERAL


-> ONEROSO


-> FORMAL (EXIGE ESCRITURA PÚBLICA QUANDO TIVER POR OBJETO IMÓVEL SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS OU ESCRITURA PARTICULAR NOS DEMAIS CASOS)


-> COMUTATIVO


-> PRESTIMADO


10- JOGO E APOSTA


10.1- CONSIDERAÇÕES GERAIS


Exigem jogos e apostas permitidos (exemplo: jogos esportivos e loterias) e proibidos (jogos do bicho)


10.2-CONCEITO


JOGO-> Contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obriga a dar uma determinada coisa a quem ganhar determinada competição.


APOSTA-> Contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a dar determinada coisa a quem acertar o resultado de um determinado evento futuro e incerto.


10.3-NATUREZA JURÍDICA


Os jogos nasceu de uma obrigação natural, ou seja o devedor deve uma dívida real e conhecida, porém o credor não pode exigir juridicamente. Neste caso se devedor, mesmo assim pagando não poderá alegar que não deveria pagar e pedir o valor de volta.


10.4-CARACTERÍSTICAS

-> TÍPICO OU NOMINADO

-> UNILATERAL ( GERA OBRIGAÇÃO APENAS PARA OS PERDEDORES)

-> ALEATÓRIO