sexta-feira, 31 de março de 2017

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

LER ART.7° DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

ART. 9°-PACTO INTERNACIONAL DE DIREITO CIVIS E POLÍTICOS :1966

Ver o que diz Gustavo Badaró sobre os aspectos relevantes da audiência de custodia

-temporal

-subjetivo(juiz tem competência no nosso ordenamento jurídico)

-procedimental



ler art. 310CPP

MP---------PRESO-------DEFESA TÉCNICA

                 -]JUIZ (ART.310,CPP)



PROCESSO PENAL

PRISÃO CAUTELAR:
OCORRE ANTES DO TRANSITO  EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
No Brasil não há prazo máximo definido em lei, salvo em caso de prisão temporária.
Estudada no Direito Processual Penal
PRISÃO- PENA:
OCORRE DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
Tem prazo máximo definido em lei nos preceitos secundários(pena aplicada) dos tipos penais.
Estudada no Direito Penal

PROVAS PENAIS PROCESSUAIS PROVA DIA 3/4/17



Questões prova de PROVAS PENAIS PROCESSUAIS

01-Quais as formas de prisões processuais? comente.

02-O que é Prisão em Flagrante Delito? Como ocorre?

03-Qual a diferença de RECLUSÃO para DETENÇÃO? Comente.


04-Quais os requisitos legais das prisões processuais?


Nota de Apoio:

Prisão em flagrante:

A prisão em flagrante é medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Exige-se para tanto que haja aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade do acusado.

Está ocorrendo naquele momento, art.301 do CPP onde:-qualquer do povo poderá(flagrante facultativo) basta ter coragem por que a lei prevê;-aut. Policiais e agentes de policia deverão (flagrante obrigatório ou compulsório).

Prisão em flagrante delito(art.302 CPP)



ART.302-CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;




FLAGRANTE PRÓPRIO, PROPRIAMENTE DITO; FLAGRANTE REAL OU VERDADEIRO

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

FLAGRANTE IMPRÓPRIO; IRREAL OU QUASE-FLAGRANTE

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO

PERSEGUIÇÃO NÃO SE DESCARACTERIZA FLAGRANTE QUANDO A POLICIA DEIXA DE VISUALIZAR O FUGITIVO

Art. 290 CPP- Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º - Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.


CRIMES DO ART.303 CPP- FLAGRANTES NOS CRIMES PERMANENTES(Infrações penais cuja consumação se alonga no tempo. Ex: sequestro,

é possível a prisão em flagrante em crimes habituais?

Sim.Flagrante em crime habitual: “em tese, não cabe prisão em flagrante, pois o crime só se aperfeiçoa com a reiteração da conduta, o que não é possível verificar em um ato ou momento isolado. Assim, no instante em que um dos atos componentes da cadeia da habitualidade estiver sendo praticado, não se saberá ao certo se aquele ato era de preparação, execução ou consumação. Daí a impossibilidade do flagrante. Em sentido contrário, Mirabete: '... Não é incabível a prisão em flagrante em crime habitual se o agente é surpreendido na prática do ato e se recolhe, no ato, provas cabais da habitualidade' (Código de Processo Penal interpretado, cit., p. 357). Para esta segunda posição, se a polícia já tiver uma prova anterior da habitualidade, a prisão em flagrante poderá ser efetuada diante da prática de qualquer novo ato.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 319).

Exemplo: curandeirismo; exercício ilegal da medicina ;manutenção de casa de prostituição





Modalidades especias de flagrante

a)Flagrante preparado:(delito de ensaio ou preparado)

ler súmula 145 do STF(considera o flagrante preparado como crime impossível ou seja o flagrante é ilegal)

o juiz deverá proceder com relaxamento de prisão

ver :flagrante preparado de crimes formais (ex: extorsão)

b)flagrante esperado(conduta espontânea do agente )

Esse flagrante é perfeitamente valido

flagrante no crime de trafico de drogas -Art. 33 da Lei de Tóxicos - Lei 11343/06





c)flagrante forjado(maquinado ou fabricado)

Terceiras pessoas simulam a prática da infração penal por pessoas inocentes

flagrante ilegal ,nulo tanto pela doutrina e pela jurisprudência .

Crime praticado quem forjou o flagrante:

-Se for autoridade- responde denunciação caluniosa (339 cp)+ abuso de autoridade(ART.3° DA LEI 4898/65

-SE for particular -responde por denunciação caluniosa (art.339/CP)







O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado, “é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed; comentário ao artigo 302, n.18).

CONTRATO DE FRANCHISING OU FRANQUIA

FRANQUIA LEI 8955/94

FRANQUIA : É Um Contrato De Dois Em Empresários E Está Previsto Na Lei 8955/94 
É O Contrato Em Que Um Empresario Cede O Uso de determinada marca para outro empresario sem vínculo empregatício entre eles.


-não há vinculo empregatício entre franqueador e franqueado.

-contrato deverá ser escrito e assinado na presença de 2 testemunhas 

-validade  e eficácia:independentemente de registro( não precisa ser registrado)
+
-A LPI (Lei de propriedade industrial) ordena que seja registrado no INPI(INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

-O Documento do COF(CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA) deverá ser feito 10 dias antes da assinatura do contrato , caso não seja feito esse documento o contrato será anulável .

-se conter informações falsas na franquia o contrato também será anulável.E o franqueador poderá pleitear a anulabilidade do contrato,bem como devolução de qualquer valor pago.
PARTES: 
FRANQUEADOR (CEDENTE DO DIREITO DE USO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
FRANQUEADO(EMPRESÁRIO TOMADOR DO DIREITO DE USO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO)
CARACTERÍSTICAS:
-TIPICO OU NOMINADO  (A LEI 8955/94-ESTÁ PREVISTO EM LEI)
-BILATERAL-GERA OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES
-PERSONALISMO
-ADESÃO
-CONSENSUAL
EXECUÇÃO DIFERIDA
-NÃO SOLE(DIFERENTE DE FORMAL) 


Um pouco mais:

É o contrato pelo qual um empresário cede a outro o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo primeiro, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Atenção! O que se cede é o direito de uso da marca ou patente, e não a marca ou patente propriamente ditas.

Franquia é um método para a distribuição de produtos ou serviços, consistente numa parceria entre um empresário, em princípio mais experiente (conhecido também como franqueador) e um ou mais empresários geralmente menos experientes (franqueado), em que o primeiro transfere aos últimos, no todo ou em parcialmente, a “competência” por ele desenvolvida no que se refere à atuação no respectivo mercado (Art. 2º).


Exemplos clássicos de franchising adotadas no Brasil são Mac Donalds, Bob´s, Yazigi, Subway.

Franqueados e Franqueadores devem ser empresários, ou seja, pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Portanto, não há que se falar em vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. A relação entre eles é empresarial.

O franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição, exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.



O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público (Lei 8.955/94, art. 6º).

O contrato de franquia tem validade independentemente de registro em cartório ou órgão público. Nada obstante, a Lei de Propriedade Industrial dispõe que:

Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

Conjugando os dois dispositivos, vê-se que o contrato de franquia tem validade independentemente de registro. Entretanto, para que produza efeitos em relação a terceiros deverá ser registrado no INPI.

O contrato de franquia deve ser sempre escrito. Não pode ser verbal. Além disso, o contrato de franquia é um contrato de adesão, não se lhe aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Portanto, cuidado! Contrato de franquia:

– Escrito.

– Assinado na presença de duas testemunhas.

– Validade independente de registro. Mas deve ser registrado no INPI.

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo diversas informações previstas no artigo 3º da Lei 8.955/94, entre elas, histórico da empresa, demonstrações contábeis dos últimos dois períodos, informações sobre o investimento, entre outras.

Segundo o artigo 3º, deve constar da circular de oferta de franquia, entre outros:

Art. 3º. X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;


A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.


Vejam que a entrega da circular de oferta de franquia não é facultativa, mas, sim, obrigatória.
Se a circular de oferta de franquia – COF – não for entregue no prazo previsto, o contrato se torna anulável! Algumas questões podem asseverar que ele é nulo de pleno direito. Este item deve ser tido como incorreto. Ele será anulável. O franqueado poderá também requerer os gastos que já tiver feito. Esse mesmo dispositivo vale caso sejam apresentadas informações falsas na COF.

O franqueador poderá exigir do franqueado um volume mínimo de compras de seus produtos ou, mesmo, o pagamento de percentuais sobre os produtos vendidos.

A COF deve prever informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores.

Portanto, a venda de produtos do franqueador para o franqueado não é requisito essencial da franquia.
Mais um ponto que pode ser objeto de cobrança. O foro para solução dos negócios de franquia pode ser fixado no contrato. Esse é o entendimento manifestado pelo STJ.
LEI 8955/94
ART.2°Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.


fonte: estrategia cursos site e youtube


quinta-feira, 30 de março de 2017

CCE CONTRATOS CIVIL E EMPRESARIAL


Contratos 


1-O que é um leasing de retorno ?
Quando uma empresa dá em arrendamento à pessoa um bem de que é proprietária, mediante o pagamento de prestações determinadas, incumbindo-se de prestar assistência permanente ao arrendatário durante o período de arrendamento .

2-Quais as principais diferenças entre o "leasing" e alienação fiduciária?
A primeira diferença é em relação ao objeto. Na alienação, o objeto é a aquisição do bem. No leasing, a compra do bem se verifica somente ao final, não sendo obrigatório que se fique, de fato, com o bem; é possível que se faça a devolução do bem à arrendante e o que se despendeu fica por conta de aluguel. Portanto no leasing, de início, não há intenção de aquisição do bem.A segunda diferença é que, na alienação fiduciária a propriedade resolve-se automaticamente com o cumprimento da obrigação; já no leasing, o arrendatário deve exercer a opção de aquisição.

3-Devido à grande exposição ao risco de crédito, os bancos precisam utilizar meios para garantir suas operações e salvaguardar seus ativos. Qual o tipo de operação que garante o cumprimento de uma obrigação na compra de um bem a crédito, em que há a transferência desse bem, móvel ou imóvel, do devedor ao credor?

Alienação fiduciária. 


4-Na alienação fiduciária, o .DEVEDOR. tem a .POSSE... de um bem móvel, podendo utilizá-lo às suas expensas e risco, na qualidade de depositário. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro


5-O que é Alienação Fiduciária ?

O alienante (devedor = fiduciante) que transferiu a propriedade do bem móvel infungível ao credor (fiduciário), somente readquire a propriedade com o pagamento da dívida. 

6-o que patrimônio de afetação?

significa que o bem fiduciário fica afetado ao cumprimento da obrigação, estando afetado o bem fica imune a penhora por parte dos credores.


7-Quais as partes na alienação fiduciária?
- FIDUCIÁRIO = CREDOR = tem o domínio e a posse indireta sobre o bem. 
- FIDUCIANTE = DEVEDOR = tem a posse direta do bem

8-Na alienação fiduciária o que acontece com o inadimplemento ou mora?
o bem estará sujeito a busca e apreensão  dado em garantia e vende-lo a um terceiro.

9-O que acontece se o credor comprovar a mora na alienação fiduciária?
ele poderá ingressar com ação de busca e apreensão requerendo que o bem seja entregue.

10-O que significa cumprimento liminar  na alienação fiduciária e qual o prazo?

Significa que o bem está em apreensão no caso de inadimplemento ou mora.o prazo será de 5 dias o cumprimento liminar.


terça-feira, 28 de março de 2017

HORÁRIO NP1 7° PERIODO


PROVAS PENAIS

1.0- DAS PRISÕES PENAIS
1. 1 - CONCEITO
Prisão Penal, é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por suspeita, prática de crime ou contravenção em flagrante delito ou por determinação legal prevista em lei. Se faz mister, observar a distinção da detenção e reclusão. A detenção, pode ocorre por horas ou dias para averiguação e investigação policial ou início de cumprimento de regime semi-aberto e aberto. Na reclusão o cumprimento da pena inicial é em regime fechado, devido a gravidade da pena e só posteriormente é que poderá ou não ocorrer a progressão para o regime semi-aberto e aberto conforme o Art. 33 do CP. No art. 282 do CPP, podemos observar a presença da detenção e reclusão nas seguintes previsões cautelares;

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; Arts. 1º a 12 do CP.

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Incisos I e II acrescidos pela Lei n.º 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.


§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). Art. 350, parágrafo único, deste Código.

§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). §§ 1º a 6º acrescidos pela Lei n.º 12.403, de 4-5-2011.

Caput com a redação dada pela Lei n.º 12.403, de 4-5-2011 e Arts. 300, 306, 310 a 316 CPP; Art. 5º, LXI a LXVII, da CF; Lei n.º 4.898, de 9-12-1965 (Lei do Abuso de Autoridade); Lei n.º 7.960, de 21-12-1989 (Lei da Prisão Temporária); Incisos I e II acrescidos pela Lei n.º 12.403, de 4-5-2011.


Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em fragrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Caput com a redação dada pela Lei n.º 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 150 do CP; Art. 5º, XI, LXI a LXVI, da CF; Art. 306, 310 a 316 deste Código; Arts. 221 e 243 do CPPM; Art. 236 do CE; Art. 301 do CTB §§ 1º e 2º acrescidos pela Lei n.º 12.403, de 4-5-2011 e Art. 69, parágrafo único da Lei n.º 9.099, de 26-9-1995 (Lei dos Juizados Especiais). Súmulas n.ºs 145 e 397 do STF.

1.2 – HISTÓRICO JURÍDICO E DOUTRINÁRIO DAS PRISÕES

A prisão é uma exigência ante-social, mas estritamente necessária no Estado Democrático de Direito. Suas primeira aplicabilidades legais, tiveram início no Direito Romano através da Lei das XII Tábuas. Séculos depois, a idéia de PRENDER simplesmente, foi aprimorada pelo princípio da RESSOCIALIZAÇÃO PENAL com o livro Dos Delitos e Das Penas, do doutrinador e criminologista italiano Cesare Beccaria em 1764 na cidade de Milão, onde além de preso, o criminoso iria reabilitar-se para volta ao convívio social. Durante todo período da idade média, as prisões foram apontadas como penitência prevista no Direito Canônico da igreja católica, onde eram julgados pelos tribunais da Santa Inquisição de forma desumanas, como: açoite, o arrastamento, morte queimado na fogueira, empalação, apedrejamento e etc. Daí a origem do nome PENITENCIÁRIA que advém de penitência no final do século XVI.


Entretanto, a moderna sistematização dessa espécie de sanção, enquanto punição judiciária, data dos fins do século XVIII e início do século passado, com o Código Criminal de 1808 da França. A partir de então, as prisões e as penas passaram a ser consideradas como uma forma de prevenção e ressocialização social no Estado de Direito Democrático. Entretanto, com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos no século passado, a prisão passou a ter um caráter provisório e detentivo na investigação e definitivo só nas sentenças transitadas e julgadas.


1.3 - NATUREZA JURÍDICA DAS PRISÕES

A natureza jurídica das prisões, vai ser configurada com cada caso específico, pois não podemos esquecer que no Direito Penal e Processual Penal, o julgamento é personalíssimo sobre a pessoa em si, seus agravantes e atenuantes, personalidade, conduta, circunstâncias que levará ser condenado ou absorvido. Para o doutrinador, Sebastian Soler: “ As prisões se distingue-se umas das outras. A pena como a sanção aflitiva imposta pelo Estado, a àquele que praticou a infração penal. Logo, pena é retribuição por parte do Estado”.


A prisão como cumprimento de pena somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Portanto, a sentença penal que ainda estiver sujeita a recurso, não pode impor cumprimento de pena, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Pois, o acusado pode estar preso por diversos motivos, porém, sempre será prisão processual e nunca para cumprir pena, por esta última depender do trânsito em julgado da sentença.
Na época da elaboração de nossa Constituição, o doutrinador Tourinho Filho, verificou constar no Art. 5º, o princípio da presunção de inocência em nível constitucional. E, defendeu a tese de que todas as prisões processuais haviam sido revogadas pelo princípio citado. Seu posicionamento solitário durou aproximadamente dois anos, até que declarou ter mudado de opinião, isso porque, a prisão processual, nada tem a haver com a inocência ou não do acusado. O acusado pode ser obrigado a responder o processo preso e na sentença o Juiz poderá absolvê-lo, sem qualquer contradição, pois os motivos da prisão processual dizem respeito ao bom andamento do processo e não há análise do mérito da questão. Conforme podemos observar nos seguintes casos:

Ex: 1) “A” matou a sua esposa e está respondendo o processo em liberdade, mesmo porque, não foi preso em flagrante. Ocorre que durante o processo: “A” ameaçou três testemunhas que poderão provar a sua culpa. Ao ter conhecimento da ameaça o Juiz determinou a prisão de “A”, por estar interferindo no bom andamento do processo e do andamento da investigação judicial;

2 ) Depois de colhida toda a prova de acusação, o Juiz poderá colocar ”A” em liberdade, pois não mais interferirá na produção da prova;

3) Posteriormente, no julgamento perante o Juizo, “A” poderá ser absolvido ou condenado, não é o fato de ter ficado preso durante o processo que significaria automaticamente, uma condenação.

Por isto, podemos observar que a prisão processual não equivale a uma antecipação do mérito, porque ela tem os seus motivos próprios, totalmente diferentes dos que levarão a Justiça, a condenar ou absolver o acusado.





1.6.1 – PRISÃO EM FLAGRANTE.
1.6.1.1 - CONCEITO E FORMAS.
O vocábulo flagrante, vem do latim “flagrare”, que significa queimar, logo, estado de flagrância equivale ao momento em que o fato está ocorrendo. Contudo, o CPP em seu art. 302, deu uma certa margem a este conceito, criando três formas de flagrante, sendo:


I) Próprio ou Real, Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.

II) Impróprio ou Quase Flagrante,Ocorre quando o agente é perseguido por policial ou não em situação que leve a crer ser ele o autor da infração.

III) Ficto ou Presumido, Ocorre quando momento após a prática da infração, o agente é encontrado com objeto ou arma, que façam presumi-lo autor dos fatos. Nas três hipóteses o autor do fato está em situação de flagrância, podendo ser preso sem a necessidade de mandado. O verbo presumir utilizado no inciso III, do art. 302, pode induzir a erro o leitor, levando-o acreditar tratar-se do flagrante presumido, porém o flagrante presumido está previsto no inciso IV, enquanto que o inciso III refere-se ao flagrante impróprio.

a) Legitimidade para prender em flagrante, Quanto à legitimidade para a prisão, há duas espécies de flagrante:

I - Obrigatória, ocorrem quando as autoridades policiais e seus agentes presenciarem situação de flagrante, deverão prender o autor da infração. Se não o fizerem, movidos por preguiça, pouco caso, qualquer outro motivo ou sentimento pessoal, incorrerão em crime de prevaricação. Exceção: Na impossibilidade física do agente não se aplica a prevaricação. Exemplo: policial desarmado e meliante armado.

II - Facultativa, Qualquer do povo poderá prender em flagrante, porém, não tem esta obrigação.



OBS: No caso de APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO AUTOR dos fatos, não se cogita de prisão em flagrante, isto porque ele não foi detido nas hipóteses do art. 302, nem tampouco conduzido por terceiro, portanto, não há flagrante.


CPP Prevenção Legal:

Art. 301. qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

c Art. 5o, LXI a LXVI, da CF.c Art. 243 do CPPM.c Art. 301 do CTB.c Art. 69, parágrafo único, da Lei no 9.099, de 26-9-1995 (Lei dos Juizados Especiais).c Súmulas nos 145 e 397 do STF.

Art. 302. Considera‑se em flagrante delito quem:
i – está cometendo a infração penal;
ii – acaba de cometê‑la;
iii – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. c Art. 290, § 1o, deste Código. c Art. 2o, II, da Lei no 9.034, de 3-5-1995 (Lei do Crime Organizado).
iV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. nas infrações permanentes, entende‑se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência Art. 71 deste Código.c Art. 244, parágrafo único, do CPPM.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. C Caput com a redação dada pela Lei no11.113, de 13-5-2005.c Art. 5o, LXII e LXIII, da CF.cArts. 6o, V, 185, 564, IV, e 572 deste Código.cArts. 245 e 246 do CPPM.c Art. 8o, 2, d e g, e 3, do Pacto de São José da Costa Rica.



§ 1º Resultando das respostas fundadas a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3o quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê‑lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.c § 3º com a redação dada pela Lei no11.113, de 13-5-2005.

Art. 305. na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.c Art. 245, § 5o, do CPPM.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. c Art. 5o, LXII, da CF.c Art. 7o, 6, do Pacto de São José da Costa Rica.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. c Art. 306 com a redação dada pela Lei no12.403, de 4-5-2011.c Art. 5o, LXIV, da CF.c Art. 648, II, deste Código.c Art. 247 do CPPM.c Art. 7o, 4, do Pacto de São José da Costa Rica.



Art. 307. quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto. c Art. 252, II, deste Código.c Art. 249 do CPPM.

Art. 308. não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo com Art. 250 do CPPM.c Art. 231 do ECA.c Art. 4o, c, da Lei no 4.898, de 9-12-1965 (Lei do Abuso de Autoridade).

Art. 309. se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.c Art. 5o, LXV e LXVI, da CF.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:c Caput com a redação dada pela Lei no 12.403, de 4-5-2011.

I – relaxar a prisão ilegal; ou c Art. 5o, LXV, da CF;
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

c Incisos I a III acrescidos pela Lei no 12.403, de 4-5-2011.c Art. 5o, LXVI, da CF.cArts. 270 e 271 do CPPM.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto‑Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. c Parágrafo único com a redação dada pela Lei no 12.403, de 4-5-2011.


1.6.1.2 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.

O procedimento está no art. 304 do CPP. No APFD (Auto de Prisão Fragrante Delito), a autoridade policial ouvirá pela ordem: O condutor; As testemunhas do fato; A vítima se estiver presente e o acusado. Não há a obrigação do acusado em responder a nenhuma pergunta, sendo-lhe garantido o direito de se manifestar em juízo – Art. 5º da CF. Enquanto que a testemunha que mentir poderá incorrer no crime de falso testemunho.


Se o acusado for menor de 21 anos, será interrogado pela autoridade na presença de um curador, e este não precisa ser Advogado nem ter escolaridade comprovada, basta que tenha 21 anos e acompanhe o ato, zelando por sua integridade em nome do menor.
No caso de recusa do acusado em assinar o APFD, duas testemunhas o farão, mediante leitura em voz alta – Art. 304, III.

Na ausência de testemunhas da infração, serão substituídas por duas testemunhas de apresentação do acusado.
Não havendo autoridade policial no local da detenção, deverá o acusado ser apresentado à autoridade mais próxima.
1.6.1.3 - ESPÉCIES DOUTRINÁRIAS DE FLAGRANTE DELITO

a) Preparado - Na verdade inexiste o crime. Para Nelson Hungria, trata-se de verdadeira comédia e o autor do fato delituoso não passa de mero protagonista de uma encenação teatral. No flagrante preparado o autor do fato age motivado por obra do provocador. Sem a provocação não haveria a prática daquela conduta.

b) Esperado - É reconhecido como plenamente lícito e válido, pois, quando aquele que vai efetuar a prisão, não participa da cadeia fática que levou ao resultado, simplesmente aguarda o desenrolar dos acontecimentos para a situação de flagrante, que por ele não foi provocado, para que possa dar voz de prisão ao agente.

c) Forjado - Nesse caso não existe a situação sustentada por quem deu voz de prisão. Trata-se de uma mentira para prejudicar inocente. O flagrante forjado ocorre quando se inventa uma situação flagrancial que incorreu. Por exemplo, introduzir droga no veículo de “A” que não cometia qualquer irregularidade. Na verdade foi fabricado, criado, inventado um crime.

d) Diferenças entre Flagrante Preparado e Esperado. A distância entre essas duas espécies de flagrantes é, por vezes, mínima, sendo palco de discussões entre acusação e defesa. A súmula 145 do STF diz que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Por isto, o STF Adotou a teoria do crime impossível descrita no Art. 17 do Código Penal. Trata-se matéria controvertida.




1.6.1.4 - PRISÃO AFIANÇÁVEL
As prisões que podem ser estabelecidas a fiança quando os crimes são afiançáveis, previstos nos Arts. 321 a 350 do CPP, onde o delegado ou um juiz arbitrarão valor da fiança de acordo com a sua competência, observando também as impossibilidades de fiança dos crimes Hediondos na Lei nº 8.072/90.

1.6.1.5 - NOTA DE CULPA

É o requisito jurídico processual, onde aautoridade policial esclarece ao preso os motivos da sua detenção, o nome do seu condutor e das testemunhas do APFD: (Auto de Prisão Fragrante Delito). O prazo para entrega da Nota de Culpa é de 24 horas após a efetiva prisão. Essa Nota de Culpa será assinada pelo preso, se ele recusar, duas testemunhas poderão fazê-lo. É obrigatório a entrega da Nota de Culpa, sob pena de configurar prisão ilegal. Caso contrário, poderá haver contraditório de da autoria da acusação. O prazo da Nota de Culpa é de 24 horas. Para o APFD não há prazo, porém, como ele deve ser realizado antes da entrega da Nota de Culpa, algumas doutrinas e jurisprudências tem entendido que o mesmo prazo da Nota de Culpa dever ser aplicado ao APFD.



1.6.2 – PRISÃO PREVENTIVA.
1.6.2.1 – CONCEITO
Prisão preventiva é a prisão provisória decreta pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social, e tem cabimento quando ficarem bem demonstrados o “FUMUS BONI IURIS” (fumaça de bom direito) e o “PERICULUM IN MORA” (perigo na demora), conforme os requisitos ensejadores do Art. 311 do CPP.


Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


1.6.2.2 – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

Os requisitos preventivos, estão previstos na subjetividade doutrinária dos indícios do art. 312 do CPP supracitado e divididos em:
Garantia da ordem pública

Um dos motivos do surgimento do Estado foi exatamente o de garantir o bem comum, a paz ou a ordem pública. Se o juiz verificar que a personalidade do acusado é voltada ao crime e se ele aguardar o andamento do processo em liberdade certamente voltará a delinquir, deverá então decretar a sua prisão preventiva, como conveniência da ordem pública, a fim de que a paz social não mais seja atingida enquanto transcorrer o processo, conforme podemos observar no art. 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Incisos I a III com a redação dada pela Lei n.º 12.403, de 4-5-2011. Art. 225 e segs.do ECA. Art. 95 e segs. da Lei n.º 10.741, de 1º-10-2003 (Estatuto do Idoso). Lei n.º 11.340, de 7-8-2006 (Lei que Coíbe a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher).
IV – Revogado. Lei n.º 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Parágrafo único acrescido pela Lei n.º 12.403, de 4-5-2011.
Garantia da ordem econômica
É, de difícil ocorrência mas, está prevista para casos em que o agente, em liberdade, tenha poder de desarrumar a ordem econômica. Por exemplo: Criando falsa valorização de ação no mercado. Nesse caso deverá ficar preso até final julgamento para não tumultuar o mercado. Isto não significa obrigatoriamente que ele vai ser condenado.
C) Conveniência da instrução criminal
A instrução criminal é composta por diversos atos processuais, nos quais verifica-se a culpabilidade ou não do acusado. Pode ocorrer que o acusado tente modificar o curso da instrução, ameaçando testemunhas ou a própria vítima. Nesses casos estará praticando um crime de coação no curso do processo e deverá ter sua prisão preventiva decretada. Terminada a prova acusatória não se pode falar que é conveniente para a instrução que o réu aguarde preso. Isto porque o requisito da conveniência da instrução criminal cessou. Neste caso, o correto é o juiz conceder liberdade provisória ao acusado, pois a prova de acusação já está pronta e ele pode aguardar o desfecho em liberdade.
d) Para assegurar a aplicação da lei penal
A lei penal ou direito material é aquela que vai ser analisada por ocasião da sentença (culpado ou inocente). Logo, se o juiz no transcorrer do processo entender que o acusado pretende fugir para não cumprir a sua pena, deverá decretar-lhe a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal. Basta que um dos requisitos da prisão preventiva esteja presente para que o juiz possa decretá-la. Ao contrário do que já foi afirmado, não há a necessidade de que todos os requisitos estejam preenchidos ao mesmo tempo. Basta um deles. A prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz, mediante representação do delegado de policia ou do Ministério Público. Para que o juiz decrete uma prisão preventiva, deve haver uma fumaça de bom direito de caráter acusatório, bem como o perigo na demora em caso de não decretação. Por isto, se faz mister observar a presença de elementos mínimos que possam inferir (supor) a culpabilidade do acusado. Não chega a ser um pré-julgamento, porém alguns elementos mínimos tendentes a uma condenação devem estar presentes na fundamentação do decreto preventivo.

O perigo na demora não se cogita infringência ao princípio da presunção da inocência, pois diz respeito ao fato de que, enquanto o acusado estiver solto poderá fugir, ameaçar testemunhas ou até mesmo praticar novos crimes. Daí a urgência da decretação. O “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” devem estar presentes incidindo sobre o requisito da preventiva que vá servir de base a sua decretação.

e) Cabimento da prisão preventiva
A prisão preventiva poderá ocorrer nos crimes dolosos punidos com reclusão. Já nos crimes punidos com detenção, somente será decretada se o indivíduo for vadio ou se recusar a se identificar. O juiz não decretará a prisão preventiva se verificar que o agente praticou o fato nas condições do atual 23 do CP, que cuida das excludentes de antijuricidade ou ilicitude, ou seja, a prática do delito em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. O artigo 316 deixa claro que findas as razões da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá revogá-la e se novos motivos surgir, poderá novamente decretá-la. O entendimento de alguns doutrinadores de que a prisão preventiva está sujeita aos 81 dias, é em decorrência da jurisprudência ter criado esse prazo como resultado da soma de todos os atos do rito ordinário.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Portanto não há explicação no sentido de que a prisão preventiva não se sujeita a prazos. Muitos entendem assim, podendo o acusado aguardar por anos a sua sentença. A matéria não é pacífica e há muita controvérsia sobre o tema.
Prazo dos 81 dias
As prisões processuais têm um determinado prazo para o cumprimento, porém este prazo não está previsto em lei. O primeiro julgado a invocá-lo foi do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse acórdão os Desembargadores somaram todos os prazos do CPP para atos processuais do rito comum ou ordinário, chegando a um resultado de 81 dias. Outros Tribunais passaram a aplicar este prazo que restou fixado pelas jurisprudências. Seu término coincide com o final da instrução, porém, os advogados passaram a protelar o andamento do processo para que fosse ultrapassado o prazo de 81 dias. Ocorre que ninguém pode alegar a própria torpeza e o entendimento do STJ passou a ser outro. Para o STJ, o prazo de 81 dias ocorrerá até o término da prova de acusação (A súmula 64 – Deixa claro que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução causado pela própria defesa). Assim, logo que a prova acusatória termine dentro dos 81 dias, não haverá excesso de prazo.

1.6.3 – PRISÃO TEMPORÁRIA
1.6.3.1 – CONCEITO
A temporalidade da prisão, vai ocorrer quando for enquadrada nos requisitos da lei nº 7.960/89, e quando for imprescindível para as investigações do Inquérito Policial, onde o indiciado não de identifica adequadamente, não apresenta residência fixa ou endereço profissional.
1.6.3.2 – CARACTERÍSTICAS DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Prisão Temporária pode ocorre nos seguintes crimes: Homicídio doloso; Seqüestro ou cárcere privado; Roubo; Extorsão; Extorsão mediante seqüestro; Estupro; Atentado violento ao pudor; Rapto violento; Epidemia com o resultado morte; Envenenamento de água potável;Crime de quadrilha ou bando;Genocídio; Tráfico de drogas e Crimes contra o sistema financeiro. Esse rol de crimes é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou restritiva.

1.6.3.2 – PRAZOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA
O prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco dias, mediante despacho do juiz, sempre ouvindo o Ministério Público. O Art. 2º, § 3º, da lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos), cita que os crimes da lista acima que forem considerados hediondos, terão prazo de prisão temporária por 30 dias, prorrogável por igual período.
1.6.4 – PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA
1.6.4.1 – CONCEITO
Esta forma de prisão, é mais utilizada dos crimes dolosos contra a vida, a competência para a análise do mérito (culpado ou inocente) é dos jurados. Portanto, verificando o juiz, nos termos do Art. 408, haver indício de autoria e prova da existência do crime, determinará que o julgamento ocorra pelo júri. A essa sentença processual que não analisa o mérito, mas serve tão-somente para encaminhar o processo ao júri, dá-se o nome de Sentença de Pronúncia. Esta sentença encerra uma primeira fase em que foi colhida toda a prova e dá início a uma segunda fase, que terminará com o julgamento popular.

1.6.4.3 – NATUREZA JURÍDICA

A sua natureza ocorre quando o juiz pronunciar o acusado, mandando-o a júri, um dos efeitos da pronúncia será o de sua imediata prisão processual – Art. 408, § 1º, do CPP. Porém, o parágrafo 2º do mesmo artigo, esclarece que se o réu foi primário e possuir bons antecedentes, o juiz poderá não determinar a sua prisão. A prisão decorrente de pronúncia é meramente processual, pois o acusado ainda sequer foi julgado.

1.6.5 - PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

Quando o acusado é condenado e tem perante a lei, o direito de recorrer. Na sentença condenatória, o juiz declarará se o réu poderá ou não recorrer em liberdade. Poderá se for primário e possuir bons antecedentes, mas se não tiver estas qualidades, deverá recolher-se à prisão para apelar – Art. 594 do CPP. Esta prisão é considerada processual, pois o apelante pode até mesmo ser absolvido no Tribunal.

LIBERDADE PROVISÓRIA
1.7.1 - Conceito
A liberdade provisória, é o uso do direito de ir e vir por tempo determinado, dentro das prerrogativas processuais estabelecidas dentro da lei. Portanto, podemos conceituar como o direito processual penal previsto em lei, pelo qual o delegado ou juiz vai conceder ao preso o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, quando as circunstâncias e os fatos demonstram, não haver necessidade para que ele fique preso processualmente.

1.7.2 – Natureza Jurídica

A nova sistemática confere ao Estado maior controle sobre o agente. Se entre a liberdade e a prisão nada mais havia, doravante o juiz terá à sua disposição as medidas cautelares de alto impacto pessoal e social para revogar o benefício. Para a aplicação das novas medidas cautelares processuais penais, alternativas à prisão, criam-se dois critérios básicos: necessariedade e adequabilidade. Sob o manto do primeiro, deve-se verificar a indispensabilidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal, além de servir para evitar a prática de infrações penais. Sob o segundo, atende-se à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado/acusado (art. 282, I/II, CPP).
1.7.3 – Circunstâncias da Liberdade Provisória

No Art. 310 do CPP a liberdade provisória pode ser observada quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato e este é de pequeno poder ofensivo, com pena mínima de 02 (dois) anos, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva e os mesmos benefícios previstos na Lei 9.0099/95 (Lei de criação dos Juizados Especiais).

Todavia, é o art. 321 que vai regular o cabimento da liberdade provisória para todas as hipóteses, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse caso, deve o juiz impor uma das medidas cautelares do art. 319, alternativas à prisão.Sem dúvida, a maior virtude da lei é a ampliação do rol de medidas cautelares, antes centradas na prisão preventiva e na liberdade provisória. O novo art. 319, traz nove medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade, antes do juiz decretar a prisão preventiva que com a reforma da Lei 12.403, passou a ser subsidiária/excepcional, em plena harmonia com o Direito Penal da intervenção mínima (Cf. NUCCI, 2011, p. 50). Por isto, hoje aconselhar-se adotar as novas medidas cautelares, antes da decretação da prisão preventiva.

1.7.3 – Espécies de Liberdade Provisória

As espécies de Liberdade Provisória, podem ser observadas de acordo com que a apresentação das determinadas circunstâncias do acusado, vejamos então:

A - Sem fiança e desvinculada.Ocorre nos casos em que não é cabível pena privativa de liberdade ao crime. Exemplo: Crime que cabe pena de multa.Quando a pena privativa de liberdade máxima cominável a infração não ultrapassar três meses. São as hipóteses trazidas nos incisos I e II do artigo 321. Nesses casos a pena privativa de liberdade inexiste ou é tão pequena que não justifica submeter o acusado a prisão processual.

B – Nos Crimes afiançáveis com vínculo. Nesses casos o indiciado ou acusado pagará o valor da fiança arbitrado pela autoridade e será solto mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação da liberdade provisória. O vinculo ou termo de compromisso, é o acordo obrigacional por meio do qual o indivíduo ou acusado se compromete a comparecer pessoalmente a todos os atos processuais, bem como a avisar sobre eventual mudança de endereço, permitindo assim, a sua imediata localização.

C – Crimes que cabe Fiança. São aqueles que não constam no rol dos crimes inafiançáveis previstos nos Arts. 323 e 324 do CPP, conforme iremos ver na letra G. A palavra fiança vem de fidúcia, que significa confiar.É um dos institutos mais antigo de nosso direito criminal. Existe no mínimo desde a época do Brasil Império (Ordenações Filipinas – Manoelinas e Alfonsinas). E, é por meio da fiança que o acusado da prática de crime afiançável, vai pagar determinada quantia pecuniária arbitrada pela autoridade;

D – Aplicação da Fiança. A fiança pode ser arbitrada nos crimes afiançáveis pela autoridade policial ou pelo juiz de direito. O juiz poderá arbitrar a fiança tanto na fase de inquérito, como durante o processo, em duas hipóteses pelo delegado ou pelo juiz. Vejamos:

D.1 – Fiança aplicada pelo delegado. A atribuição é do delegado, quando o preso ainda está na fase de inquérito policial, mas se houve recusa de sua parte, o arbitramento poderá ser feito pelo juiz. O termo de fiança, será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, bem como por quem prestá-la. Desse termo será extraída uma certidão que será juntada aos autos.Afiança policial, está prevista pelo Art. 322 do CPP.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único, Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

As hipóteses são as de contravenções e os crimes de menor monta ou seja, são os casos de infração puníveis com detenção ou prisão simples.Portanto se o crime for punido com reclusão, somente a autoridade judiciária poderá arbitrar a fiança, ou seja o juiz.A contravenção de mendicância e vadiagem (Arts. 59 e 60 da LCP, são inafiançáveis por força do CPP).

D.2 – Fiança aplicada pelo juiz.É a fiança aplicada na fase judicial, onde o juiz vai analisar cada caso específico. Estas fianças poderão ser observadas nos seguintes casos: I -Crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada seja menor de dois anos; II - A todas as contravenções aplica-se a fiança, exceto a mendicância e a vadiagem; III - Nos crimes dolosos punidos com detenção ou reclusão com pena mínima até dois anos, desde que o réu não tenha sentença condenatória transitada em julgado por outro crime doloso; IV - Na inexistência dentro do processo de prova de que o réu seja vadio; V - No crime punido com reclusão não provoque clamor público, ou nos quais não se utilize violência ou grave ameaça;

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. c Caput com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 4-5-2011.




1.7.4 – CALCULO E METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DA FIANÇA.




A matéria vem disciplinada no artigo 330, podendo ser dinheiro, metais preciosos etc. No caso de imóveis ou metais, se faz necessário uma avaliação por perito nomeado pela autoridade. O cálculo está previsto no artigo 325 do CPP, trata-se de uma verdadeira tabela que leva em conta a pena máxima prevista ao crime, que pode ser: I - Até dois anos; II - Até quatro anos, inclusive; III - Acima de quatro anos.


Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: c Caput com a redação dada pela Lei no 12.403, de 4-5-2011. aa c) Revogadas. Lei no 12.403, de 4‑5‑2011.I – de 1 (um) a 100 (cem) salários‑mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários‑mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.c Incisos I e II acrescidos pela Lei no 12.403, de 4-5-2011.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: c Caput do § 1º com a redação dada pela Lei no

12.403, de 4-5-2011.

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou c Incisos I e II com a redação dada pela Lei no12.403, de 4-5-2011.

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. c Inciso III acrescido pela Lei no12.403, de 4-5-2011.

§ 2o Revogado. Lei no 12.403, de 4‑5‑2011.

O salário mínimo de referência foi substituído pela então BTN. O valor da BTN foi corrigido ater os dias de hoje, e com base no valor atual equivalente ao então SMR, o juiz ou delegado arbitrará o valor da fiança, a cada qual as infrações correspondentes aos respectivos campos de atuação. O arbitramento de valor, será observado a situação econômica do réu, pode haver redução em até 2/3 do seu valor, ou aumento de até o décuplo.

A fiança pode ou não ser reavida por quem a prestou. No caso de absolvição transitada em julgado, poderá o acusado pleitear a sua integral devolução, através de ação judicial. Havendo condenação, a fiança é perdida em favor do Estado, sujeito os valores ou bens dados em fiança, ao pagamento das custas processuais, indenização pelo dano causado e multa no caso ser esta uma das penas impostas.

1.7.5 – Revogação e cancelamento da fiança.

A fiança leva a existência de um vínculo que deve ser respeitado, sob pena de ser revogada, isto ocorrerá quando: I -Artigo 327 – O réu não comparecer a instrução criminal ou a ato de inquérito (indiciado); II - Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade judiciária; III -Ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar a autoridade, o lugar em que será encontrado.

1.7.6 – Crimes inafiançáveis.

São aqueles que não cabem fiança, o indiciado ou acusado ficava preso aguardando o seu julgamento. Porém com a modificação do parágrafo único do artigo 310, verifica-se que quando o juiz entender ausente os requisitos da Prisão Preventiva, deverá conceder liberdade provisória para que o indiciado ou réu não fique preso processualmente de forma desnecessária. No Art. 323 do CPP podemos observar a discriminação de todos crimes inafiançáveis:
Art. 323. Não será concedida fiança: c Caput com a redação dada pela Lei no 12.403, de 4-5-2011.

I – nos crimes de racismo;c Art. 5o, XLII, da CF.c Lei no 7.716, de 5-1-1989 (Lei do Racismo).




II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; c Art. 2o, II, da Lei no 8.072, de 25-7-1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

c Incisos I a III com a redação dada pela Lei no 12.403, de 4-5-2011.IV e V Revogados. Lei no 12.403, de 4‑5‑2011.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: c Caput com a redação dada pela Lei no 12.403, de 4-5-2011.

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código.
II – em caso de prisão civil ou militar; c Incisos I e II com a redação dada pela Lei no

12.403, de 4-5-2011.

III – Revogado. Lei no 12.403, de 4‑5‑2011;
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). c Inciso IV com a redação dada pela Lei no12.403, de 4-5-2011.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

FURTO - ART. 155
1.0 – CONCEITO
O crime de furto, ocorre quando o objeto móvel com valor material e SUBTRAÍDO, ou seja levado por terceiro qualquer pessoa, sem violência, ameaça e conhecimento do possuidor e proprietário” Nelson Hungria.
Ex. Retirada de dinheiro da carteira do proprietário, levar automóvel do estacionamento e etc.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
OBS: NÃO CONFUNDIR FURTO COM ROUBO ART. 157 OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168:
ROUBO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Ex. Tomar carteira ameaçando matar proprietário, Tomar automóvel do proprietário ameaçando de morte e etc.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ex. tutor , curador, inventariante e etc.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Ex. Agua, Telefone, Internete, Tv por assinatura, também conhecidos como GATO.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição (quebra) ou rompimento (Arrombamento) de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, (Vínculo profissional ou afetivo empregada doméstica, namorado, secretária) ou mediante fraude(situação enganosa), escalada (Entrada anormal) ou destreza ( habilidade pessoal física);
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (acrescido pela  Lei nº 9.426, de 24.12.96)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
OBS: condômino (faz parte da moradia), co-herdeiro (tem direito a herança) ou sócio (Fazem partes de uma sociedade) = sujeitos passivos e ativos ao mesmo tempo.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum  fungível,  cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
OBS: Coisa comum  fungível = Pode ser substituída por outra da mesma espécie.

1.2 – NATUREZA JURÍDICA

          O tipo básico do art. 155 do CP é de extrema clareza: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
          Subtrair : significa, basicamente, retirar de outrem (proprietário ou possuidor) alguma coisa, sem o seu consentimento. É necessário, ainda, que essa coisa seja móvel.
         “Móvel: é a coisa que se desloca de um lugar para outro. Trata-se do sentido real, e não jurídico. Assim, ainda que determinados bens possam ser considerados imóveis pelo direito civil, como é o caso dos materiais provisoriamente separados de um prédio (art. 81, II, CC: ‘Não perdem o caráter de imóveis: II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem’), para o direito penal são considerados móveis, portanto suscetíveis de serem objeto do delito de furto” (NUCCI, 2006, p. 659). Nesse sentido também ensina Capez (2006, v.2, p. 372): “É irrelevante o conceito fornecido pela lei civil, que considera imóveis determinados bens, como os navios, por pura ficção legal. Nesse caso, pouco importa a definição civil, pois, para fins penais, serão considerados móveis”.

1.3 - OBJETO JURÍDICO

         Tutela-se o bem patrimonial, tanto sob o aspecto da propriedade quanto da posse.
1.4 - SUJEITO ATIVO

         Trata-se de crime comum. Qualquer um pode praticá-lo, exceto o proprietário do bem ou o seu legítimo possuidor. O proprietário não pode cometer referido crime, visto não haver a possibilidade de furto de coisa própria (pode ocorrer em tal circunstância, no máximo, o crime previsto no art. 346 do CP). O legítimo possuidor, acaso se aproprie da coisa de terceiro que se encontra em seu poder, comete o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

1.5 - SUJEITO PASSIVO

          Pode ser, no dizer de Fernando Capez (2006, v.2, p. 374):“Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tem a posse ou a propriedade do bem. Tal assertiva afasta da proteção legal aquele que detém a transitória disposição material do bem, como, por exemplo, a balconista de uma loja, o operário de uma fábrica. Nessa hipótese, a vítima do furto é o proprietário do bem”.
          Portanto, perante a Lei o sujeito passivo do crime de furto será o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa subtraída[10].
          Ponto interessante na doutrina é levantado por Cleber Masson (2010, v. 2, p. 309), no caso de ladrão que furta de ladrão, conforme segue:
O ladrão que furta ladrão, relativamente à coisa por este subtraída, comete crime de furto. O bem cada vez mais se distancia da vítima, tornando ainda mais improvável sua recuperação. O sujeito passivo, porém, não será o primeiro larápio, mas sim o proprietário ou possuidor da coisa, vítima do delito inicial.
                        
       Mesmo que não seja identificada a vítima (sujeito passivo) do furto, entende a doutrina ser possível a punição do sujeito ativo, se houver a certeza que houve a subtração de bem de terceiro, considerando que o crime em referência é de ação penal pública incondicionada[11].
                        

1.6 - OBJETO MATERIAL 

1.6.2 -  QUANDO A COISA ALHEIA MÓVEL, NÃO PODEM SER OBJETO DE FURTO:
a) o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa;

b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico[1];

c) coisas que nunca tiveram dono (res nullius) e coisas abandonadas (res derelicta); sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum;

d) coisa perdida (res derelicta). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, EM TESE, O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (CP, art. 169, parágrafo único, II).  Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento[2] (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto);

e) coisas de uso comum (res commune omnium), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água encanada para uso exclusivo de alguém[3]). Lembra-se, ainda, que existe o crime de usurpação de águas (art. 161, § 1º, I, do CP), consistente na conduta de desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Portanto, quem desvia curso natural de água (de um igarapé, por exemplo) para se beneficiar do mesmo, evitando que ele passe pelo terreno do vizinho (que antes era seu caminho natural) comete o crime de usurpação de águas, afastando-se a possibilidade de furto;

f) os imóveis.
1.6.3 -  QUANDO A COISA ALHEIA MÓVEL, NÃO PODEM SER OBJETO DE FURTO:

a) coisas ligadas ao corpo humano, como, por exemplo, olhos de vidro, perucas, dentaduras, próteses mecânicas, orelhas de borracha etc[4];

b) segundo alguns doutrinadores (a posição não é pacífica), o ouro da arcada dentária do defunto, visto que pertenceria a seus herdeiros[5]. Nesse caso o crime de violação de sepultura seria absorvido pelo crime de furto;
c) semoventes (animais), visto que fazem parte do patrimônio do respectivo proprietário. O furto de gado é conhecido como abigeato;

d) navios e aeronaves, visto que para o direito penal não vale a noção cível de imóveis. São penalmente considerados móveis todos os bens corpóreos que são passíveis de remoção de um lugar para o outro;
e) coisas que estejam fora do comércio, como bens públicos e bens gravados com cláusula de inalienabilidade, desde que tenham dono[6];

f) talão de cheque e folha avulsa de cheque, posto entender-se que possuem valor econômico, causando também o fato prejuízo à vítima, visto que terá que pagar taxas para o cancelamento da cártula. Quanto à subtração de cartão bancário ou de cartão de crédito, entende-se não haver crime de furto, pois sua reposição é feita sem ônus para a vítima[7]. Ressalve-se que tais entendimentos não são pacíficos.
1.7 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

            Dissertando sobre o momento da consumação do crime de furto, Rogério Sanches Cunha (2008, v.3, pp. 119-120) bem sintetiza a polêmica que norteia referida temática:
No que tange à consumação, há quatro correntes doutrinária disputando a prevalência:

a) contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento;

b) amotio (ou apprehensio): dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica, o fato está consumado. A tentativa ocorrerá quando o sujeito ativo for interrompido por terceiro ou qualquer fato que impeça a ação furtiva.(Esta teoria foi adotada pelo STF e o STJ).

c) ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;

d) ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser mantida a salvo.

         
2.0 - ROUBO ART. 157

2.1 - CONCEITO

             O crime de roubo guarda certa semelhança com o crime de furto, posto que ambos têm como núcleo o verbo “subtrair” e se voltam, primordialmente, à proteção do patrimônio. Entretanto no roubo existe a presença de violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça contra a pessoa, inexistentes no delito de furto. Daí Greco (2009, v. III, p. 61) pontuar que: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial”.
              Sua figura básica está assim delimitada roubo:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

2.2 – NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica do roubo traz a subjetividade do crime com a exigência do dolo de subtrair, exige o art. 157 Caput o especial fim de agir consistente no ânimo e a vontade do agente, excluindo-se completamente a forma culposa. No roubo impróprio (art. 157, § 1º) percebe-se também a presença da finalidade “[...] de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.
             Quanto ao roubo para uso, assevera CUNHA (2008, v.3, p. 130) que:
O roubo de uso é crime (TJDFT 44/180), não importando se a real intenção do agente era subtrair para ficar ou subtrair apenas para usar momentaneamente (o uso da coisa é um dos poderes inerentes à propriedade, da qual o agente se investe mediante violência ao real proprietário).
2.3 - TIPIFICAÇÃO LEGAL
2.3.1 Roubo próprio Art. 157 Caput
 Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.     
2.3.2 Roubo impróprio
        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
           O roubo próprio está previsto no caput do art. 157, cujo teor já foi transcrito ao norte.
            O §1º do mesmo artigo estabelece a espécie imprópria do delito em estudo.
            Está assim redigido: “§1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.
            Tendo em mira os dispositivos legais mencionados, Victor Eduardo Rios Gonçalves sintetiza (2004, p. 26):
a)    No roubo próprio, a violência ou a grave ameaça são empregadas antes ou durante a subtração, pois constituem meio para que o agente consiga efetivá-la. No roubo impróprio, o agente inicialmente quer apenas praticar um furto e, já se tendo apoderado do bem, emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do furto que estava em andamento ou assegurar a detenção do bem.
b)    O roubo próprio pode ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. O roubo impróprio não admite a fórmula genérica por último mencionada, somente podendo ser cometido mediante violência ou grave ameaça.
             Cabe repisar que no roubo impróprio é imprescindível que sirva como meio para garantir a subtração (ou a impunidade), a violência ou grave ameaça. Qualquer outro meio, mesmo que reduza ou elimine a capacidade de resistência da vítima, não se presta para caracterizar a figura delitiva. Essa é a posição doutrinária predominante, segundo bem destaca Greco (2009, v. III, pp. 71): “Entendemos assistir razão à corrente, por sinal majoritária, que somente admite a violência contra pessoa (vis corporalis) e a grave ameaça, praticadas logo após a subtração (compreendida, aqui, no sentido que defendemos anteriormente), para efeitos de reconhecimento do roubo impróprio, descartando-se, em obediência ao princípio da legalidade, a inclusão da denominada violência imprópria”.
2.3.3 Roubo  Majorado        
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima  está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;  (acrescido pela  Lei nº 9.426, de 24.12.96)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (acrescido pela  Lei nº 9.426, de 24.12.96)

Emprego de arma
           A arma aqui mencionada, utilizada como instrumento na execução do crime de roubo, pode ser tanto própria (especialmente criada para defesa ou ataque, como armas de fogo e armas brancas[63]) como imprópria (objetos precipuamente utilizados para outros fins, mas que podem ser eficazmente utilizados para levar a efeito violência ou grave ameaça, como machado, foice, barra de ferro etc.). 


  Concurso de duas ou mais pessoas
             Há divergência na doutrina sobre a necessidade de estarem presentes durante a execução do crime pelo menos duas pessoas para que incida a majorante em comento. Mesmo os que exigem a presença de uma pluralidade de pessoas, admitem, contudo, que não é necessário que a violência ou grave ameaça seja levada a efeito por mais de um agente para a majorante se aperfeiçoar, bastando para tanto a presença física. Quanto a este particular disserta Cunha (2008, v.3, pp. 131-132):“Assim como no furto, sustenta HUNGRIA a necessidade de que todos os agentes se façam presentes no momento da ação, ainda que não cooperem materialmente (op. cit., v. 7, p. 58). GUILHERME DE SOUZA NUCCI (op. cit., p. 691) e MIRABETE (Manual de direito penal cit., v. 2, p. 227), no entanto, consideram dispensável a prática de atos executórios por todos os agentes”.
             A tendência doutrinária contemporânea, entretanto, é considerar suficiente o concurso de pessoas (art. 29 do CP) para que a causa de aumento em questão esteja presente, mesmo que a execução material seja realizada por uma única pessoa, sem a presença dos demais concorrentes. Nesse sentido: “Como o dispositivo não explicita de que forma deva agir cada agente, conclui-se que se aplicam, in casu, as regras gerais sobre o concurso de pessoas (art. 29, CP), ou seja, basta que qualquer um dos autores tenha praticado a violência ou grave ameaça para que a conduta caracterize o roubo majorado” (PRADO, 2008, v. 2, p. 353).
             Quando uma pessoa maior comete crime em concurso com um menor, deve responder também pelo crime previsto no art. 244-B do ECA (Lei nº 8.069/1990)[71].

Vítima em serviço de transporte de valores
           Exige expressamente o inciso III que: a) a vítima esteja em serviçode transporte de valores (por exemplo: condutores de carros-fortes, funcionários de bancos, office-boys etc.); b) que tal fato seja de conhecimento do agressor.
          Quando se diz que a vítima deve estar em serviço (trabalhando para outrem, mesmo que não seja empregado) de transporte de valores, entende-se que se o transporte está sendo feito pelo próprio proprietário, não incide a majorante[72]. Entendemos também que, se os valores subtraídos estiverem sendo transportados por alguém que está fazendo um favor para outrem (sem nada cobrar), não se aplica a causa de aumento, visto não estar “a serviço”.
          Quanto aos valores transportados, estes não se resumem unicamente em dinheiro, mas também podem ser jóias, títulos ao portador e outros congêneres, que possibilitem fácil conversão em dinheiro.
           Há a necessidade que o criminoso tenha efetiva consciência que a vítima está transportando valores; sendo, portanto, incabível o dolo eventual quanto a este aspecto[73]. Se, por exemplo, o roubador aborda a vítima que, por coincidência, está transportando valores, não se faz presente a majorante, mesmo que seja consumado o roubo[74].
Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior
           A presente circunstância se assemelha com a qualificadora prevista para o crime de furto no art. 155, § 5º, do CP.
           É necessário, para sua incidência, que haja um roubo de veículo automotor, e que o mesmo seja levado para além dos limites estaduais de onde foi subtraído.
Agente que mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
            Esta majorante tem sua incidência circunscrita às situações em que a privação da liberdade da vítima seja utilizada como meio para a realização de um roubo ou para fugir à ação policial[75]. Assim ensina com clareza Greco (2010, v.III, p. 72):
A doutrina tem visualizado duas situações que permitiriam a incidência da causa de aumento de pena em questão, a saber: a) quando a privação da liberdade da vítima for um meio de execução do roubo; b) quando essa mesma privação da liberdade for uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial.
[…]
Além disso, para que seja aplicada a causa especial de aumento de pena, a privação da liberdade não poderá ser prolongada, devendo-se, aqui, trabalhar com o princípio da razoabilidade para efeitos de reconhecimento do tempo que, em tese, seria suficiente para ser entendido como majorante, e não como figura autônoma de seqüestro, ou mesmo extorsão mediante seqüestro.
           Segundo Capez (2010, v. 2, p. 476), embora a inclusão da majorante em epígrafe tenha sido laborada pelo legislador na intenção de incidir sobre a prática do chamado “sequestro-relâmpago”, não pode ser aplicada ao caso, posto que tal conduta criminosa não configura roubo, mas sim extorsão. Essa posição doutrinária ressoou na atividade legislativa, sendo que recentemente, através da Lei nº 11.923/2009, foi acrescido o § 3º ao artigo 158 do CP (que trata do crime de extorsão), passando a regular o sequestro-relâmpago.
2.3.4 - Roubo qualificado  Latrocínio
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal  grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.   (redação da  Lei nº 9.426, de 24.12.96)
             As circunstâncias qualificadoras em epígrafe decorrem do resultado mais gravoso. Na primeira hipótese, sobrevém à vítima lesão corporal grave ou gravíssima (art. 129, §§ 1º e 2º, do CP). Na segunda, ocorre a morte (art. 121 do CP), se dando o que a doutrina denomina de latrocínio, que é considerado crime hediondo (art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990).
             Nos dois casos é indispensável que os resultados sejam provocados, culposa ou dolosamente; durante, logo após, mas sempre em razão do assalto[77].
             As qualificadoras podem incidir tanto no roubo próprio quanto no impróprio.
             No tocante à consumação do latrocínio, Rogério Sanchez Cunha (2008, v.3, p. 133) sintetiza:
1.Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito.
2. Morte consumada, subtração tentada, configura, de acordo com entendimento sumulado no STF (610), latrocínio consumado.
[…]
3. Morte tentada e subtração tentada, não há dúvida de que o latrocínio será também tentado (nos termos do art. 14, II, do CP, houve início de execução de um tipo, que não se perfez por circunstâncias alheias à vontade do agente).
4. Morte tentada e subtração consumada, há tentativa de latrocínio (se o latrocínio se consuma apenas com a morte, não havendo morte o tipo complexo do latrocínio não se perfez).
            Acaso os assaltantes matem várias pessoas durante o roubo para garantir o sucesso deste, mas seja violado o patrimônio de apenas uma vítima, surge a dúvida quanto à ocorrência de crime único (visto que o bem jurídico primordialmente visado pelos criminosos, e protegido pela norma, é o patrimônio) ou de concurso de crimes (mais de um latrocínio). Greco (2009, v. III, p. 85) refere que, nesse aspecto, o STJ recentemente mudou seu posicionamento que pugnava pelo crime único, passando a reconhecer a presença do concurso formal impróprio quando ocorrer mais de uma morte, mesmo que tenha havido subtração patrimonial única. Essa posição jurisprudencial, contudo, dissocia da doutrina predominante, que pugna pelo crime único in casu[78].
           Em outro aspecto, note-se que é indispensável, segundo dicção do dispositivo em evidência, que haja violência física para que as qualificadoras incidam. De tal modo que, se a vítima vem a sofrer lesão grave ou morrer em decorrência de grave ameaça (por exemplo, sofre um ataque cardíaco após ser gravemente ameaçada, sabendo o criminoso que a vítima tinha patologia do coração) ou de violência imprópria, a hipótese será de concurso de crimes, e não de crime de roubo qualificado[79].
           Sobre o roubo qualificado não podem incidir as majorantes do § 2º do art. 157, consoante posição já sedimentada, por uma questão topográfica: as majorantes estão previstas em parágrafo anterior ao que prevê as qualificadoras.
            Quanto ao roubo qualificado pela lesão corporal grave (ou gravíssima), Cleber Masson (2010, v. 2, p. 395) faz as seguintes ponderações:
De outro lado, a lesão corporal leve (CP, art. 129,caput) produzida em decorrência do roubo não constitui qualificadora. Opera-se, em verdade, sua absorção pelo crime mais grave, pois funciona como seu meio de execução. O conflito aparente de normais penais é solucionado pelo princípio da consunção.
Tratando-se de crime qualificado pelo resultado, o roubo qualificado estará consumado com a produção da lesão corporal grave na vítima, ainda que a subtração não se aperfeiçoe.
                        
            Em derradeiro, destacamos que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) impõe um aumento de metade na pena dos crimes nele mencionados, dentre os quais figura o latrocínio, quando as vítimas estiverem em uma das situações previstas no art. 224 do CP. Atualmente entende a doutrina, contudo, que referido dispositivo foi revogado tacitamente pela Lei nº 12.015, de 07-08-2009, visto que esta revogou expressamente o art. 224 do CP[80].
2.4. OBJETO JURÍDICO
             Posse, propriedade, integridade física e liberdade individual, considerando ser um crime complexo.
2.5. OBJETO MATERIAL                        
             É a coisa alheia móvel e a pessoa sobre a qual recai a violência ou grave ameaça. Tem considerando a doutrina e a jurisprudência que é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo. Também não existe modalidade privilegiada desse delito, mesmo que a coisa subtraída seja de pequeno valor.
             Há discussão se é possível o reconhecimento de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP), quando, por exemplo, a vítima é ameaçada pelo agente que deseja subtrair-lhe dinheiro, porém descobre que ela não traz consigo qualquer valor, indo embora sem nada subtrair.
             Rogério Greco[36], Cleber Masson[37] e Damásio de Jesus[38]entendem que nesse caso há crime impossível no tocante ao roubo, devendo o agente responder apenas pelos outros atos antes praticados que configurem infração penal (por exemplo: ameaça – art. 147 do CP). Os dois primeiros autores referidos citam que Cezar Roberto Bitencourt entende em sentido contrário, ou seja, que no caso tem-se como ocorrente a tentativa de roubo.
             Acrescente-se que também se aplica perfeitamente ao roubo a desistência voluntária (art. 15 do CP), de modo que: “Se agente empregar violência ou grave ameaça, ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima e, após, desistir voluntariamente de se apoderar dos objetos dela, não responderá pelo crime de roubo, mas sim pelos atos até então praticados (violência ou grave ameaça)”[39].
                        
2.6. SUJEITO ATIVO
             Qualquer pessoa, exceto, por óbvio, o proprietário ou possuidor do bem subtraído. Trata-se de crime comum.
             Por oportuno, relembre-se que há o delito específico de furto de coisa comum (art. 156 do CP). No tocante ao crime de roubo, não há figura típica similar. Assim, acaso o agente subtraia mediante violência ou grave ameaça coisa da qual compartilha a propriedade, responderá normalmente pelo crime de roubo[40]. Desse modo, nesse caso específico o proprietário de coisa comum poderá figurar como sujeito ativo[41]. Fora dessa hipótese, quando o proprietário toma de terceiro, mediante violência ou grave ameaça, coisa que integralmente lhe pertence, pode responder por exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP)[42].
2.7. SUJEITO PASSIVO
             Em regra, o sujeito passivo do crime de roubo é o proprietário ou o possuidor. Greco (2009, v.III, pp. 66-67), com razão, também inclui a figura do detentor, considerando a possibilidade deste, mesmo que não seja proprietário ou possuidor, estar apenas com a guarda de coisa alheia e sofrer violência ou grave ameaça levadas a efeito no momento da sua subtração.
             Em sentido semelhante são os ensinamentos de Capez (2006, v.2, p. 407):
A ofensa perpetrada no crime de roubo pode ser:
a) imediata: é a perpetrada contra o titular do direito de propriedade ou posse (p. ex., violência empregada contra o dono da loja para que este entregue o dinheiro do caixa);
b) mediata: é a empregada contra o terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse (p. ex., agente que ameaça com arma de fogo o empregado da loja para que este lhe entregue o dinheiro do caixa).
Na primeira hipótese, temos um único sujeito passivo, enquanto na segunda o crime é de dupla subjetividade passiva, pois uma pessoa sofreu a grave ameaça e outra teve o seu patrimônio espoliado.
             No crime de roubo, em sendo espoliadas várias pessoas mediante uma única ação, há de ser reconhecido o concurso formal de crimes[43].
             Nesse aspecto, pondera Capez (2010, v.2, pp. 484-485) com propriedade:
a) No assalto a várias pessoas, com subtração patrimonial de apenas uma: houve uma só subtração; logo, um só crime contra o patrimônio. Crime único, portanto. Tem-se entendido que a subtração de bens de uma única família constitui crime único e não concurso formal, pois o patrimônio é familiar, portanto único.

b) Na ameaça a uma só pessoa, que detém consigo bens próprios e de terceiros, a jurisprudência tem entendido haver crime único, pois argumenta-se que a posse é bem juridicamente tutelado, embora o mais correto fosse o concurso formal de crimes, pois, com uma única ação de subtrair mediante violência ou ameaça, foram lesados dois ou mais patrimônios de pessoas diversas.

c) Se o agente adentra em uma residência e, mantendo os moradores amarrados, retira alguns objetos e os leva até o esconderijo, e, momentos depois, retorna para retirar o restante da res, e assim sucessivamente até se apoderar de todos os objetos lá encontrados, há crime único e não crime continuado, pois ele realizou diversos atos que formam uma única ação criminosa.
             O mesmo autor exemplifica situação relativamente comum em grandes cidades, onde o roubo é executado, mediante ação única, contra um grupo de pessoas que têm bens efetivamente subtraídos. Nesse caso, há concurso formal e não crime continuado (ex: roubo contra vários passageiros dentro de um ônibus).
             A jurisprudência do STJ é vasta sobre o crime de roubo. Em seguimento destacamos alguns arestos que tratam sobre o concurso formal neste delito.
                        
2.8. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

             O roubo próprio (art. 157, caput), segundo posição doutrinária majoritária, se consuma com a retirada do bem da esfera de disponibilidade e posse da vítima (teoria da inversão da posse), dispensando-se a posse tranquila[56]. O raciocínio é semelhante àquele explicitado no tocante à consumação do crime de furto. Nesse ponto, bem exemplifica Capez (2006, v. 2, p. 410):
Por exemplo: agente que depois de apontar uma arma na cabeça da vítima se apodera de sua carteira. O crime se consuma nesse instante, ou seja, com o apoderamento do bem, pois nesse momento a posse do agente substituiu a da vítima, já não tendo esta o poder de disponibilidade sobre o bem. Ainda que venha a perseguir continuadamente o agente e consiga recuperar a res, já houve a anterior espoliação da posse ou propriedade da vítima. É a nossa posição.
                        
             Nesse sentido também a jurisprudência atual do STJ: “De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito” (STJ, Sexta Turma, REsp 1079202-RS, DJe 05-04-2010). No caso referido no julgado, os acusados após realizarem subtração violenta de um veículo automotor que transportava várias mercadorias, foram logo depois (uma quadra após o local do roubo) perseguidos e presos por policiais militares que desconfiaram do automóvel que passava em alta velocidade.

2.9 - AÇÃO PENAL
            Ação penal no roubo, em qualquer de suas formas, será pública incondicionada. Cabe ponderar, ainda, que mesmo no latrocínio (onde há a morte da vítima), o processo correrá junto ao juízo singular, afastando-se a competência do Tribunal do Júri (Súmula 603 do STF)


3.0 - EXTORSÃO Art. 158

3.1 – CONCEITO
Para o doutrinador Fernando Capez:” a extorsão caracterizar-se pelo verbo constranger, que significa coagir, compelir, forçar, obrigar alguém a fazer (p. ex., quitar uma dívida não paga), tolerar que se faça (p. ex., permitir que o agente rasgue um contrato) ou deixar de fazer algumas coisa (p. ex., obrigar a vítima a não propor ação judicial contra o agente). Há primeiramente a ação de constranger realizada pelo coator, a qual é seguida pela realização ou abstenção de um ato por parte do coagido”.

             O CP tipifica o “Art. 158, Caput:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.
           Entretanto, podemos observar que a extorsão se assemelha ao crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), mas acrescida da finalidade especial de obtenção de vantagem econômica indevida. Assim como no roubo, na extorsão é visada vantagem econômica, mas que não se resume em coisa móvel. Pode o chantagista, por exemplo, almejar que a vítima transfira um imóvel para seu nome.
              A vantagem deve ser indevida, segundo deixa bem claro o tipo ora estudado. Se for devida, pode caracterizar o crime do artigo 345 do CP. A obtenção da vantagem almejada deve, ainda, depender da colaboração da vítima.
              Daí afirmar Cunha (2008, v.3, p. 135) que:
O crime do art. 158 não se confunde com o roubo (art. 157): neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido. Esta diferença, contudo, não impede, no caso concreto, o cúmulo de infrações [...].
              A distinção entre roubo e extorsão também é descrita brilhantemente por Cleber Masson (2010, v. 2, p. 415), conforme segue:
Mas qual é, então, a diferença entre roubo e extorsão?
É simples. Nota-se, em uma análise preliminar, que no roubo o núcleo do tipo é “subtrair”, ao passo que na extorsão a ação nuclear é “constranger”. E daí desponta uma relevante consequência: se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.
Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável.
Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.                       
3.2 – NATUREZA JURÍDICA

              O delito tem seu núcleo no verbo “constranger”, que significa obrigar, forçar, coagir. Exige o tipo que o constrangimento seja mediante violência ou grave ameaça[82] que atinja o próprio titular do patrimônio visado ou pessoa ligada a ele, forçando-o com isso a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Não se admite a violência imprópria (dopar a vítima, por exemplo) como meio executório do crime de extorsão, pois o tipo refere apenas violência (entendida como própria) e grave ameaça.

3.3 - TIPIFICAÇÃO LEGAL

  Extorsão Majorada
               O § 1º do artigo 158, que: “Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”.
               Diferentemente do que ocorre no crime de roubo e furto, onde a lei prevê como circunstância desfavorável ao agente o fato de praticar o crime em concurso de pessoas, aqui o dispositivo fala em crime cometido por duas ou mais pessoas. Desse modo, entende-se que para haver tal majorante (primeira figura), torna-se indispensável que a execução do crime efetivamente se dê por duas ou mais pessoas. Se apenas um executa, afastada estará a possibilidade de incidência. Assim sendo, se um dos comparsas se limita apenas a vigiar o ambiente enquanto outro constrange a vítima, não se aperfeiçoa a causa de aumento.
               Quanto ao emprego de arma, vale tudo o que falamos anteriormente no tocante à majorante idêntica prevista no crime de roubo.
Extorsão Qualificada
               As qualificadoras da extorsão estão previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 158, in verbis:
§ 2º. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6(seis) a 12(doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente.
              O parágrafo segundo exterioriza disposição que apenas remete para os casos de roubo qualificado; ou seja, prevê situações de extorsão em que há a morte da vítima ou que esta sofre lesão corporal grave ou gravíssima. As consequências penais, no caso, são as mesmas, tanto para o roubo quanto para a extorsão (vide tópico sobre roubo qualificado). O delito do art. 158, § 2º, é considerado hediondo, consoante art. 1º, III, da Lei nº 8.072/1990. Não se pode, contudo, aplicar o aumento de pena previsto no art. 9º da citada Lei, considerando sua revogação tácita operada pela Lei nº 12.015/2009. No tocante à disposição do § 3º, esta foi incluída no CP pela Lei nº 11.923, de 17 de abril de 2009.
              Visualiza-se neste dispositivo três situações distintas:
                         1ª) extorsão mediante restrição da liberdade da vítima como condição necessária para obtenção da vantagem econômica;
                         2ª) extorsão mediante restrição da liberdade da vítima como condição necessária para obtenção da vantagem econômica, resultando lesão corporal grave à vítima;
                         3ª) extorsão mediante restrição da liberdade da vítima como condição necessária para obtenção da vantagem econômica, resultando a morte da vítima.
             Todas as três hipóteses são voltadas para reprimir o chamado sequestro relâmpago, sendo que a primeira não antevê resultado qualificador; presente nas duas últimas, atraindo assim as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º.
             A prática do seqüestro relâmpago consiste em restringir a liberdade da vítima para que a mesma normalmente forneça cartões magnéticos bancários e senhas que propiciem aos criminosos auferirem a vantagem econômica visada.
             A aplicação do dispositivo qualificador, entretanto, não se limita a esta situação específica, mas sim abarca toda extorsão (onde a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa) na qual o criminoso utilize como meio executório necessário a restrição da liberdade do sujeito passivo nas condições já evidenciadas.
             Nesse passo, deve-se adotar o raciocínio de que a restrição da liberdade deve servir como meio para auferir a vantagem indevida (meio de execução da extorsão), pois se assim não for estaremos diante de um crime autônomo. Ademais, deixa claro o dispositivo que a restrição da liberdade, para ser inserida no âmbito do crime único complexo em estudo, deve ser condição necessária para a obtenção da vantagem econômica indevida.
             Não se pode, contudo, confundir o sequestro relâmpago com a extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), segundo bem esclarece Cleber Masson (2010, v. 2, pp. 423-424):
O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade. Como se sabe, na extorsão mediante sequestro a vítima é colocada no cárcere, e sua liberdade é negociada com o pagamento de indevida vantagem como condição ou preço do resgate; no sequestro-relâmpago, por sua vez, não há encarceramento da vítima nem a finalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica.

3.4 - OBJETO JURÍDICO
             O patrimônio da vítima, sua integridade física e sua liberdade individual, considerando ser a extorsão um crime pluriofensivo (tutela uma pluralidade de bens jurídicos).
3.5 - OBJETO MATERIAL                        
             Pessoa contra qual recai o constrangimento[81].
3.6 - SUJEITO ATIVO
             Por ser crime comum, a extorsão pode ser praticada por qualquer pessoa.
3.8 - SUJEITO PASSIVO
             Também qualquer pessoa pode figurar como sujeito passivo. No tocante aos casos concretos, podem ser identificados como vítimas (sujeitos passivos): “a) aquele que sofre a violência ou grave ameaça; b) aquele que faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo; c) aquele que sofre o prejuízo econômico” (CAPEZ, 2006, v.2, p. 432). É possível, inclusive, que numa mesma infração penal da espécie haja mais de uma vítima.





3.9 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

              A Súmula 96 do STJ apregoa que: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
              Claro está, portanto, que por essa orientação jurisprudencial a extorsão é um crime formal, sendo que a obtenção da vantagem indevida constitui-se mero exaurimento. É esse também o entendimento da doutrina dominante[85], havendo uma minoria que defende ser a extorsão um crime material, exigindo para sua consumação a obtenção de vantagem indevida.
              É possível a tentativa no delito em estudo. Consoante bem pontua Capez (2006, v. 2, p. 434): “Desse modo, haverá tentativa se a vítima, constrangida pelo emprego da violência ou grave ameaça, não realizar o comportamento ativo ou omissivo por circunstâncias alheias à vontade do agente”.  Em sentido semelhante são as lições de Nucci. (2006, pp. 683):

3.10 - AÇÃO PENAL

              É pública incondicionada. Mesmo havendo morte da vítima, não resta atraída a competência do Tribunal do Júri, considerando a natureza predominantemente patrimonial do ilícito.

3.10 - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – Art. 159
3.11 - C0NCEITO
Ocorre quando o sujeito ativo vai arrebatar um ser humano, privando do seu direito de ir e vir, e só vai libertar-lo mediante o pagamento de um resgate. Seqüestrar (privar a sua liberdade; impedir a sua locomoção) pessoa com o fim de obterpara si ou para outremqualquer vantagem (somente a econômica), como condição (não causar nenhum mal a ela) ou preço do resgate (vantagem em troca da liberdade da vítima)
3.12 - NATUREZA JURÍDICA
  Trata-se de crime hediondo delito permanente, complexo, formal e plurissubsistente Constitui-sedo dolo, exigindo ainda , o elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “com o fim de obter para si ou para outrem...”, diferenciando s-e do art 158, extorsão

3.13 - QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA E DISTIÇÃO DE TIPIFICAÇÃO
A idade da vítima tem relevância na classificação típica do fato: A) se tem 18 ou mais anos, aplica-se a pena do tipo em que o fato incidiu, sem alteração; B) se é menor de 18 anos, porém maior de 14 anos, aplica-se o §1°, salvo a incidência dos §§2° e 3°; C) se a vítima é menor de 14 anos, ou está completando na data do fato, incide o art 9° da Lei 8.072/90, que dispõe sobre os delitos hediondos. Caso pretenda o agente seqüestrar ou encarcerar a vitima, sem qualquer finalidade ulterior que não apenas a privação da liberdade, responde por seqüestro e cárcere privado do art 148 do CP (Damásio). A vantagem deve ser indevida, pois, caso contrário, haveria crime de “seqüestro” (art. 148) em concurso com o delito de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345).
  A “extorsão mediante seqüestro diferencia-se do “rapto” (art. 219), já que neste ocorre a privação da liberdade de uma mulher honesta para fim libidinoso, bem como do crime de “seqüestro ou cárcere privado” (art. 148), no qual a lei exige privação da liberdade de alguém, mas não exige qualquer elemento subjetivo específico. Quando se seqüestra alguém para matar (queima de arquivo), há “seqüestro” (art. 148) em concurso com “homicídio” (art. 121).

3.14 - SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS
Qualquer pessoa pode ser agente ativo passivo deste crime, considerando alguns autores a possibilidade de duplo sujeito passivo, quando a privação da liberdade é contra uma pessoa e a diminuição do patrimônio será de outrem.
3.15 - TIPO OBJETIVO
A lei se refere à “condição ou preço do resgate”. A expressão “condição” se refere a fato que o sujeito pretende seja praticado pela vítima, e o “preço” é o valor dado econômico ou não dado pelo autor para que liberte a vítima.
É irrelevante o meio pela qual é praticado o arrebatamento da vítima,se com violência, grave ameaça ou fraude.


3.16 -  CONSUMAÇÃO
O ocorre no exato instante em que a vítima é seqüestrada, privada de sua liberdade, ainda que os seqüestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate (desde que se prove que a intenção deles era fazê-lo); a vítima deve permanecer em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante; o pagamento do resgate é mero exaurimento do crime, mas pode ser levado em conta na fixação da pena-base (art. 59).
3.17 - FORMAS QUALIFICADAS
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 anos (e maior de 14, pois se tiver menos, a pena é aumentada de metade - L. 8.072/90), ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (pressupõe uma união permanente de pelo menos 4 pessoas com o fim de cometer crimes):
Pena - reclusão, de 12 a 20 anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 a 24 anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 a 30 anos (é a maior pena prevista no CP).
Em ambas as hipóteses (§ 2° e 3°), o resultado agravador deve ter recaído sobre a pessoa seqüestrada. Se a morte ou a lesão corporal forem causadas por caso fortuito ou culpa de terceiros, não se aplicam as qualificadoras (ex.: um relâmpago atinge a casa em que a vítima está sendo mantida ou ela é atropelada por terceiros após sua libertação). O reconhecimento de uma qualificadora mais grave automaticamente afasta a aplicação das menos graves, uma vez que as penas são distintas - ex.: se é seqüestrada e depois morta uma pessoa de 15 anos, somente se aplica a qualificadora do § 3°, afastando-se a do § 1°.
3.18 - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”)158, § 2º (“extorsão qualificada”)159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”)213, capute sua combinação com o art. 223, Caput  e § único (“estupro”),  214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.

 3.19 - AÇÃO PENAL
              É pública incondicionada. Mesmo havendo morte da vítima, não resta atraída a competência do Tribunal do Júri, considerando a natureza predominantemente patrimonial do ilícito.

3.20 - EXTORSÃO INDIRETA Art. 160

3.20.1 - CONCEITO
Ocorre quando o sujeito ativo vai Exigir = impor, obrigar. Receber um documento que pode dar causa a procedimento criminal, isto é, que seja capaz de dar causa a procedimento criminal. O documento precisa realmente ser apto a provocar ação penal contra o ofendido ou outra pessoa. Doutrinariamente, a garantia de dívida, inclui qualquer contrato de empréstimo ou não; a garantia pode ser de dívida anterior, presente ou futura. Para a tipificação do crime é necessário também que o agente atue abusando da situação de alguém. O autor do crime deve ter a consciência da situação de necessidade, aflição ou precisão da vítima ou de outra pessoa, ao exigir o documento.
             O Art. 160 encontra na seguinte tipificação no CP:
exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.


3.20.2 - NATUREZA JURÍDICA  
Destina-se o novo dispositivo a coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorrem, por vezes, os agentes da usura, para garantir-se contra o risco do dinheiro mutuado. São bem conhecidos esses recursos, como, por exemplo, o de induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito ou a forjar no título de dívida a firma de algum parente abastado, de modo que, não resgatada a dívida no vencimento, ficará o mutuário sob a pressão da ameaça de um processo por apropriação indébita ou falsidade. Bitencourt (2010, v. 3, p. 129).

3.20.3 - QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA  
             Este crime admite somente a modalidade dolosa. Consoante O dolo é a vontade da prática do ato de exigir (impor, obrigar, constranger) ou de receber (aceitar) o documento que possa dar causa à instauração da ação penal. Exige-se que o sujeito ativo tenha consciência dessa circunstância. O tipo inclui, ainda, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) ao exigir que o agente obtenha o documento como garantia de dívida (dolo de aproveitamento). Se não existir essa finalidade, poderá ocorrer outro crime (extorsão simples, constrangimento ilegal etc.). Mirabete e Fabbrini (2008, v. 2, p. 244):
           O agente pode, portanto, abusando da situação de alguém, "exigir" (não precisa receber para o crime se configurar) documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro. Na forma “receber”, o agente aceita documento fornecido pela própria vítima nas mesmas condições já descritas[111]. Em ambos os casos não se necessita da instauração do procedimento criminal mencionado para a consumação do delito.
           A exigência de documento ou recebimento deste deve ser em garantia de dívida (já existente, ou que está sendo contraída no momento).
3.20.3 - SUJEITO ATIVO E PASSIVO
sujeito ativo e o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa que figure como sujeito ativo ou vítima do delito.  O tipo possui dois núcleos: “exigir” e “receber”, constituindo-se, portanto, crime de conteúdo variado (ação múltipla).Ocorre quando aproveitar-se de uma situação de desvantagem da vítima, dela exige ou recebe um documento que pode lhe ser útil como instrumento de ameaça de instauração de procedimento criminal, aí se incluindo inquérito policial ou ação penal.
            Neste documento pode constar confissão de crime efetivamente praticado pela vítima ou por terceiro a ela vinculado[112]. O importante é que a existência do documento seja idônea a causar temor de instauração de persecução penal; e que o próprio documento seja apto a esse fim.
            Imagine-se a seguinte hipótese: o sujeito, precisando de dinheiro para custear o tratamento de sua filha, procura um agiota que impõe como condição para lhe emprestar determinada quantia, que ele assine uma nota promissória falsificando a assinatura de seu patrão.
            Nota-se claramente no caso a hipótese de incidência do art. 160 do CP. Necessário observar, ainda, a existência da possibilidade do credor que recebeu o documento na circunstância proscrita repassá-lo a um terceiro de boa-fé, que poderá descobrir a fraude e querer providenciar a punição do emissor. Comprovada a extorsão indireta, contudo, não há como responsabilizar criminalmente a vítima desta[113].

3.20.3 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Na forma de “exigir”, o delito é considerado formal, pois se CONSUMAquando a exigência chega ao conhecimento da vítima, independentemente dela ceder à imposição. Nesse caso, admite-se A TENTATIVA quando a exigência é feita por escrito, sendo interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítima.
            Na forma de “receber”, tem-se como consumado o delito somente com o efetivo recebimento do documento; sendo, nesse caso, um crime material. A tentativa, nessa hipótese, é plenamente possível (por exemplo: já estando ajustadas as partes que haveria a entrega do documento oferecido pela vítima, no momento do ato há a interferência de um terceiro que impede a concretização da entrega).
             Afirma Cleber Masson (2010, v. 2, p. 453) que: “A extorsão indireta é absorvida pelo crime de usura, definido pelo art. 4º da Lei 1.521/1951 – Crimes contra a Economia Popular”.
             Caso o credor receptor do documento emitido pelo devedor em situação de extorsão indireta, sabendo que o mesmo é inocente do crime materializado no documento emitido como garantia de dívida, mesmo assim o utilize para fazer instaurar persecução penal contra a vítima, deve também responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), em concurso material[114].

3.19 - AÇÃO PENAL

              O crime do art. 160 do CP é de ação pública incondicionada.