segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Breves considerações sobre o furto e a receptação de semovente domesticável de produção PENAL

Por Cleber Masson* e Márcio Cavalcante**

Foi recentemente publicada a Lei nº 13.330/2016, alterando o Código Penal para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de FURTO e de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção.

Em outras palavras, a Lei nº 13.330/2016 aumentou a pena para quem furtar ou praticar receptação de "semovente domesticável de produção".

Veremos abaixo algumas impressões iniciais sobre as principais mudanças operadas pela nova Lei.

NOÇÕES GERAIS

Antes de tudo, a primeira pergunta a ser respondida é a seguinte: o que é um "semovente"?

No direito, as coisas podem ser divididas em:

a) BENS IMÓVEIS: são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem que percam a sua substância ou a sua destinação econômico-social. Ex: uma casa.

b) BENS MÓVEIS: são aqueles que podem ser movimentados de um lugar para outro sem que se altere a natureza ou a sua destinação econômico-social. Ex: um carro, um celular etc.

c) BENS SEMOVENTES: são aqueles que possuem movimento próprio, ou seja, podem movimentar-se sozinhos.

Obs: o art. 82 do Código Civil traz um conceito genérico de bens móveis que acaba abrangendo também os semoventes. No entanto, é importante saber que existe esta diferença: bens móveis = podem ser transportados / bens semoventes = podem se locomover sozinhos (por movimento próprio).

Existem duas "coisas" que podem se movimentar sozinhas: os homens e os animais. Ocorre que o homem não é coisa, e sim pessoa. Logo, para o Direito a palavra semovente é utilizada, atualmente, como sinônimo de animal. Como curiosidade, em um triste passado, na época da escravatura, os escravos eram considerados "bens semoventes", em virtude de serem classificados como “coisas” (e não pessoas).

Obs: os insetos e micro-organismos também podem se movimentar sozinhos, mas não se enquadram no conceito de semoventes por não serem suscetíveis de apreciação econômica.

Em suma, guarde o que prevalece: semovente = animal.

Espécies de semoventes:

Existem três espécies de semoventes:
• Animais selvagens.
• Animais domesticados (ou domesticáveis).
• Animais domésticos.

Semovente domesticável de produção

A Lei nº 13.330/2016 altera as penas do furto e da receptação envolvendo "semovente domesticável de produção".

Semovente domesticável de produção é o animal que foi domesticado ou que pode ser domesticado para ser utilizado como rebanho e/ou produção. Em regra, incluem-se neste conceito os bovinos, ovinos, suínos, caprinos etc.

O legislador, contudo, não fez restrições. Desta forma, ingressam no conceito de semovente domesticável de produção animais diversos, a exemplo de cães, gatos e aves, desde que contenham a finalidade de produção, é dizer, sejam idôneos a gerar algum retorno econômico ao seu titular, como se dá na criação de filhotes destinados à venda.

Não ingressam na nova proteção do Direito Penal:
• os animais selvagens. Exs: leão, tigre, girafa, elefante etc.
• os animais domésticos que não sejam voltados à produção.

Com essas considerações gerais, passamos a analisar as alterações em cada um dos delitos.

FURTO

Estrutura do Furto

O crime de furto encontra-se tipificado no art. 155 do CP, que contava com cinco parágrafos.
Vejamos o que dispõe cada um deles:
• Caput: furto simples.
• § 1º: causa de aumento de pena para os casos em que o furto é praticado durante o repouso noturno.
• § 2º: causa de diminuição de pena, chamada pela doutrina de “furto privilegiado”.
• § 3º: a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico é equiparada à coisa móvel (norma penal explicativa).
• § 4º: qualificadoras ligadas aos meios de execução.
• § 5º: qualificadora na hipótese da subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Nova qualificadora: furto de semoventes domesticáveis de produção
A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

Desse modo, se o agente subtrai semovente domesticável de produção (ex: um boi, uma galinha, um porco, uma cabra etc.), ele não mais responderá pela pena do caput do art. 155 do CP e sim por este § 6º.

Abigeato
O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado.
Importante destacar que o abigeato abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc.
O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator.
Não se pode confundir o abigeato com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante violência.

Animal abatido ou dividido em partes no local da subtração
Vale ressaltar que haverá a incidência da referida qualificadora ainda que o larápio mate o semovente ou venha a dividi-lo em partes no local da subtração. Destarte, pouco importa seja subtraído o animal vivo ou morto, integralmente ou somente uma das suas partes. Em qualquer situação terá incidência a figura qualificada prevista no art. 155, § 6º, do CP.

Se o agente subtrai uma peça de picanha de uma residência, de um supermercado ou mesmo de um açougue, ela responderá pela nova qualificadora do § 6º do art. 155?
Não. O § 6º aplica-se para o caso de furto de semovente “dividido em partes no local da subtração”. Essa divisão deve ser efetuada pelo agente no local em que furto é praticado.
Caso o animal tenha sido legitimamente dividido pelo seu proprietário e suas diversas partes tenham seguido destinos diferentes, não se pode dizer que ainda exista aí um semovente. Uma peça de picanha, de costela, de maminha etc., isoladamente considerada, não pode ser equiparada a um semovente.

Suspensão condicional do processo
Uma das consequências mais gravosas decorrentes da Lei nº 13.330/2016 é que agora o agente que subtrair um boi, uma cabra, um bode ou mesmo uma galinha, desde que o animal seja dotado de relevante valor econômico, não terá mais direito ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois a pena mínima cominada é de 2 anos. Cuida-se de crime de elevado potencial ofensivo.

O § 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do furto deve ser aumentada em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir no caso de furto qualificado de semoventes (§ 5º)? Se o agente, durante o repouso noturno, furta um semovente domesticável de produção, deverá ter sua pena aumentada em um terço?
Para o STJ, a resposta é positiva, pois a causa de aumento de pena prevista no § 1º pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§§ 4º ou 6º do art. 155) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em um terço se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.
Nesse sentido: STJ - 5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2015; STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

O § 2º do art. 155 do CP prevê a diminuição da pena de um a dois terços para os casos de furto de pequeno valor. É o chamado “furto privilegiado”. É possível aplicar a redução do § 2º do art. 155 para o condenado pelo furto qualificado de semoventes (§ 6º)?
SIM. É possível desde que estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa). Isso porque a qualificadora do § 6º é de natureza objetiva. Logo, não há incompatibilidade em se reconhecer, neste caso, o chamado “furto privilegiado-qualificado”, também conhecido como “furto híbrido”.
Aplica-se à presente situação o seguinte enunciado do STJ:
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

O que acontece se o agente subtrai semovente domesticável de produção praticando, ainda, alguma das condutas previstas no § 4º do art. 155 do CP? É possível a cumulação dos §§ 4º e 6º do art. 155?
SIM. É o que acontece, por exemplo, no caso do agente que, mediante o rompimento cerca do curral, furta uma vaca (art. 155, § 4º, I c/c § 6º).
Nesta hipótese teremos um furto duplamente qualificado.
A pena em abstrato será a prevista no § 4º do art. 155 (de dois a oito anos) e a qualificadora descrita no § 6º será utilizada pelo magistrado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP).

É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155)?
SIM. Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).
Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155.
A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta.
Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.
Para que incida o princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A conduta descrita no § 6º do art. 155, a depender do caso concreto, pode ser compatível com os requisitos acima listados, não havendo proibição, em abstrato, para a aplicação do referido princípio.
Desse modo, se um agente, primário, com bons antecedentes, furta, com o objetivo de alimentar-se, uma galinha de uma enorme granja, por exemplo, não vemos dúvidas em se aplicar o princípio da insignificância. Inúmeros outros exemplos podem ser imaginados.


RECEPTAÇÃO DE ANIMAL

O Código Penal prevê o delito de receptação no art. 180:
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A receptação qualificada, por sua vez, encontra-se tipificada no § 1º do art. 180:
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Detalhando o art. 180-A do CP
NÚCLEOS DO TIPO
ELEMENTO
SUBJETIVO ESPECIAL
OBJETO MATERIAL
ELEMENTO
SUBJETIVO GERAL
- Adquirir
- receber
- transportar
- conduzir
- ocultar
- ter em depósito
- vender
... com a finalidade de produção ou de comercialização
semovente domesticável de produção
(ainda que abatido ou dividido em partes)

... que deve saber ser produto de crime.

(segundo o STF/STJ, “deve saber” abrange tanto o dolo eventual como o direto.)

Antes da Lei nº 13.330/2016, quem praticava esta conduta respondia por qual crime?
Nos deparamos aqui com uma inusitada situação decorrente da falta de cuidado e técnica do legislador ao elaborar as leis.
O objetivo declarado da Lei nº 13.330/2016 foi o de aumentar a punição para quem pratica receptação de “animais” (semoventes domesticáveis de produção). Contudo, ao inserir o art. 180-A do CP o que o legislador fez foi diminuir a pena para esta conduta.
Acompanhe o raciocínio.
Antes da Lei nº 13.330/2016, se o indivíduo praticasse a conduta descrita atualmente no art. 180-A do CP, ele não iria responder pela receptação simples do art. 180, caput, do CP, e sim pela receptação qualificada prevista no § 1º do art. 180. Isso porque o art. 180-A do CP afirma que a conduta do agente deve ter sido praticada “com a finalidade de produção ou de comercialização”, exigência esta que não está descrita no caput do art. 180, mas que está prevista no § 1º do art. 180 (“no exercício de atividade comercial ou industrial”).

Conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.
Antes da Lei 13.330/2016
Depois da Lei 13.330/2016
Era punida no § 1º do art. 180, CP,
cuja pena é de 3 a 8 anos.
Passou a ser punida no art. 180-A, CP,
cuja pena é de 2 a 5 anos.

O legislador tentou tipificar, de forma mais gravosa, o crime de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção, mas o que conseguiu foi gerar umanovatio legis in melius que irá, inclusive, retroagir para beneficiar pessoas que tenham sido condenadas pelo art. 180, § 1º do CP nos casos de receptação de animais destinados a produção.

Vacatio legis
A Lei nº 13.330/2016 foi publicada no dia 03/08/2016 e, por não prevervacatio legis, já se encontra em vigor.

* Cleber Masson
Promotor de Justiça em São Paulo. Doutor e Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Professor de Direito Penal na Rede de Ensino LFG, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e na Pós Graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Palestrante e conferencista em todo o Brasil.

** Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal TRF1. Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado. Professor e palestrante. Editor do site Dizer o Direito.

CONTRATOS EM GERAL


AULA 01  15/08/2016

01-Noções Introdutórias
Constitucionalismo do Direito Civil
*despratimonialização
*dignidade da pessoa humana
* introdução de novos princípios sociais
* teoria dos atos próprios
02-Natureza Jurídica dos Contratos
1-Fato jurídico
Fato jurídico no sentido estrito: ordinário / extraordinário
Ato-Fato jurídico(Fato Juri dico em sentindo amplo) 
Ação Humana  :
Lícito: ato jurídico em sentido estrito
                            Ilícito: ato ilícito  
Por fim a constitucionalização do Direito Civil, também introduziu no nosso ordenamento jurídico a Teoria dos Atos próprios(venire contra factum proprium, supressio/surrectio/tu quoque)
2-Fator de natureza jurídica
Fato jurídico em sentido estrito
ordinário:(morte,nascimento)
extraordinário:(caso fortuito ou força maior)

ATO- FATO JURÍDICO (Existe a ação humana sem gerar resultado)
Ação Humana- lícita(ato jurídico em sentido amplo)
1-Ato jurídico em sentido estrito(não negociável)
2-Negócio jurídico. ex: contratos, testamentos
->Ilícito(ato ilícito)

->1-Por ser consequência das relações humanas o contrato sempre existiram, mas começou a ser sistematizado no Direito Romano por intermédio do Jurisconsulte Gaio que catalogou as fontes das obrigações(lei-contrato e ato ilícito).
->Antes da constituição de 1988 o Principal objetivo das normas de direito civil era eminentemente patrimonial, ou seja, visava proteger o patrimônio.Agora, baseado no macro principio da dignidade da pessoa humana, o foco deixa de ser o patrimônio e passa a ser a pessoa.  O ter cedeu lugar ao ser.
->A constitucionalização do Direito Civil introduziu novos princípios a disciplina contratos, os chamados princípios sociais(boa-fé objetiva, função social dos contratos e principio de equivalência material.

FONTE DAS OBRIGAÇÕES:
-LEI
-CONTRATOS
-ATO ILÍCITO

DIREITO ROMANO(GAIO)

  O contrato é a principal e mais importante especie de negocio jurídico que serve como forma(instrumento) de conciliação de interesses contratos.
Normas Jurídicas
regra (lei)
princípios  implícito ou explícito    (Teoria dos Pesos)
03-Conceito de Contrato
adquirir- modificar- extinguir
É um negócio jurídico por meio do qual as partes, limitadas por regras e princípios, objetivam adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de cunho patrimonial, segundo a autonomia de suas vontades.
04-Núcleo do Contato
É a convergência de manifestações de vontade contrapostos.
05-Plano de existência,validade e eficácia
05.1-Plano de Existência 
a) manifestações de uma vontade
b)presença de um agente
c)objeto de contrato
d)forma para exteriorizar a manifestação de vontade

05-Plano de Validade
a) vontade livre e de boa fé
b) agente capaz
c)objeto lícito, possível e determinado
d) forma prescrita ou não defesa em lei.

AULA 03  22/08/2016

05.3-PLANO EFICÁCIA

*Elementos acidentais da declaração de vontade,mesmo o contrato sendo existente e valido pode não encontrar apto para produzir efeitos, pois estes podem está limitados por elementos acidentais da declaração de vontade que são: a condição, o termo e o encargo.
a)CONDIÇÃOEstá relacionada com um evento futuro e incerto. Ela pode ser :Suspensiva e resolutiva Suspensiva:  Ela pode ser suspensiva quando a produção dos eventos do contrato dependem do implemento da condição.Aqui o contato ainda não é eficaz ,pois só produzirá efeitos quando esta condição se implementar.

Resolutiva: A condição pode também ser resolutiva, neste caso a eficácia do contrato se extingue com  seu implemento. Neste caso o contrato já vinha produzindo efeito, mas deixará de produzi-los quando essa condição resolutiva se implementar.

futuro incerto

b)TERMO=Diferentemente da Condição o termo está relacionado a um evento futuro e certo.Ele pode ser final e inicial.

Termo Inicial- marca o inicio da produção dos efeitos do contrato.

Termo Final- Marca o fim da produção dos efeitos do contrato.

futuro certo
c)ENCARGO OU MODO (ÔNUS)

O Encargo ou Modo é o ônus imposto ao beneficiário de uma obrigação gratuita.

Ex:O contato de doação pode ser simples, o beneficiário não precisa fazer nada para ser favorecido.e a doação com encargo ou modo, neste caso, há encargo a ser cumprido para que essa doação seja eficaz.

*O consentimento é o núcleo do contrato, é a permissão.

06-REQUES ITOS SUBJETIVOS DO CONTRATO

A)Existência de duas ou mais partes o contrato é sempre bilateral ou plurilateral, tem que ter no minimo duas pessoas, podendo também ter várias. Não existe contrato de uma pessoa só.
B) CAPACIDADE DAS PARTES CONTRANTES :É a capacidade para praticar os atos da vida civil em geral.

Absolutamente capaz: 18 anos ou mais

Absolutamente incapaz: menores de 16 

Relativamente incapaz: maiores de 16 e menores de 18 anos.


CUIDADO:Em contratos nulo quer dizer inexistente.
C) APTIDÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAR   ART.496  CC -Em alguns caos a lei impõe certas limitações a liberdade de contratar. EX: ART.496 CC
D) CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES:As vontades externadas no contrato tem que ser isentas de vícios (erro,dolo, coação, lesão, simulação ou fraude)


7)REQUES ITOS OBJETIVOS DO CONTRATO 

A) LICITUDE DO OBJETO: O contato não pode ser objeto ilícito ou seja contrário a lei.

B) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO DO CONTRATO: Não se pode contratar algo que não pode ser executado.

C)DETERMINAÇÃO DO OBJETO:Todo objeto  do contato tem que ter cunho patrimonial, ou seja ser economicamente apreciável .

EX: NÃO PODE FAZER CONTRATO COM DIREITO DA PERSONALIDADE.8)FORMA DO CONTRATO(FORMA LIVRE)É em regra livre, vigorando o Principio do art. 107 e 108 CC 

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.regra:Liberdade das formas, porem o contrato pode reclamar regramento específico (art.108,CC) e terá que ser observado sob pena de nulidade.

Institui o Código Civil.
 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
8-FORMA DO CONTRATO(FORMA LIVRE)

É em regra livre, vigorando o principio da liberdade das formas


AULA 04  05/09/2016

10.OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

10.1-PRINCÍPIOS CLÁSSICOS

A)AUTONOMIA DA VONTADE(CONSENSUALISMO): É o encontro de vontades livres e contrapostas.Não existe contrato se as partes não expressarem sua vontade de forma autônoma.Esse principio traduz as seguintes ideias(mesmo que seja um contrato de adesão)

1-A liberdade de contratar ou não;

2-A liberdade de escolher a pessoa com quem vai contratar;

3-A liberdade de estabelecer o conteúdo do contrato.





CONTRATOS EM GERAL RESUMÃO

VÍCIOS REDIBITÓRIOS ( OU OCULTOS)   ART. 441 CC
Institui o Código Civil .
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
CONTRATO COMUTATIVO: Contrato de valor exato, com prestações certas e determinadas

DIREITO DO ADQUIRENTE  ART. 442 CC
Institui o Código Civil.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
1.Devolução
2.Abatimento

AÇÕES REDIBITÓRIAS:Visam devolver a coisa
Prazo: bens moveis e imoveis (180 dias)

EVICÇÃO (EVICERE=SER VENCIDO)
ART.447  CC    Perda da coisa por decisão judicial
Institui o Código Civil.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Direitos do Evicto ver art.450 CC
Institui o Código Civil.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Evicto: o perdedor da coisa( tem direito a perdas e danos contra quem o vendeu a coisa)
Alienante: aquele que venceu a coisa sem ter legitimidade para fazer.

ver arts. 448 e 449 CC
Institui o Código Civil .
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
TIPOS DE EVICÇÃO   :PARCIAL E TOTAL
Institui o Código Civil.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

RESILIÇÃO:Extinção de vontade de uma ou ambas as partes no contrato.

RESOLUÇÃO:Extinção em virtude do descumprimento por um dos contratantes.

Contrato Aleatório: Ex: Seguro

*Atenção: A  deterioração da coisa em poder do adquirente não afasta a responsabilidade do alienante, que responde por EVICÇÃO TOTAL.
EXCETO: Em caso em que o adquirente, agindo com dolo, provocar a deterioração do bem.
Institui o Código Civil.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.




segunda-feira, 19 de setembro de 2016

CONCURSO PARA ESTAGIÁRIOS:TJPB

TJPB abre inscrição para seleção de estagiários em diversas áreas



TJPB abre inscrição para seleção de estagiários em diversas áreas


Estão abertas, desde a última segunda-feira (29/08), as inscrições para a seleção de estagiários (diversas áreas) do Tribunal de Justiça da Paraíba. As inscrições podem ser feitas pela internet até às 17h do dia 9 de setembro de 2016, através do portal do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) – empresa responsável pela realização do processo seletivo –, no endereço eletrônico www.ciee.org.br. A seleção é para cadastro de reservas e o edital pode ser acessado no site do CIEE.
As vagas são destinadas para estudantes das áreas de Administração, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, Publicidade e Propaganda e Relações Públicas, Direito, Educação Física, Engenharia Civil, Estatística, Fisioterapia, Informática (nível superior), Informática (Nível Técnico Profissionalizante), Pedagogia, Psicologia, Serviço Social, Tecnologia em Gestão Púbica e Turismo, sendo que 10% das vagas serão destinadas a pessoas com deficiência.
O estágio destina-se, exclusivamente, a estudantes com idade acima de 16 anos, matriculados e com frequência em dia em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). Os classificados às vagas deverão, quando do ato de chamamento, estar matriculados no 5º período em diante ou equivalente, para os cursos com graduação em 10 (dez) períodos ou 05 (cinco) anos e no 3º período em diante ou equivalente, para os cursos com graduação em 08 (oito) períodos ou 04 (quatro) anos.
Os estudantes selecionados atuarão em diversas cidades do estado da Paraíba e, para tanto, receberão uma bolsa-auxílio no valor de R$ 501,61, além de R$ 41,80 de auxílio-transporte, para uma jornada de 4 horas diárias de estágio, no horário de funcionamento do Poder Judiciário.
Por Gecom – TJPB