segunda-feira, 6 de junho de 2016

MTC NP2 FAP PROFESSORA TELMA

METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTIFICO
5-Tomando a propria pesquisa cientifica

7-Veja os textos a seguir:
Texto 2   “A ciência se transformou num trabalho regulado por uma série de passos que devem ser cuidadosamente seguidos para que os resultados apareçam com um grau aceitável de segurança. Esses passos representam o método científico. A ciência moderna exige instrumentos muito precisos de observação (de microscópios eletrônicos a telescópios superpotentes), medida e datação que permitam aos cientistas coletar dados para suas pesquisas cada vez mais complexas. Mas também exige, por parte dos cientistas, uma boa dose de ousadia para ir buscar informações onde quer que se escondam. [...] Na Era dos Extremos, a pesquisa científica torna-se uma atividade cada vez mais especializada e solitária. Solitária porque a maior parte das perguntas que poderiam gerar interesse para o grande público já foi respondida. Alguém ainda duvida, por exemplo, que o homem é parente do macaco? Ou que a gravidade atrai os corpos? Por isso, o cientista de hoje tem que escolher entre dois caminhos: ou se interna num laboratório de pesquisa avançada, como são os que estudam partículas elementares da matéria, abraçando complexos modelos teóricos; ou, então, sai pelo mundo, feito um aventureiro, em busca dos poucos lugares do nosso planeta (e de outros também) que ainda não foram estudados.” (disponível em: <http://super.abril.com.br/ciencia/conhecimento-era-extremos-442671.shtml >. Acesso em: 24 de março de 2012) Considerando os textos apresentados, analise as afirmativas:
 I - A Ciência tem pouco a avançar, se levarmos em conta a sua história e sua evolução.
 II - Os cientistas só podem fazer a ciência avançar se investigarem algo antes nunca investigado.
 III - O trabalho de pesquisa requer conhecimento e domínio técnico: esses são requisitos básicos para que novas perguntas possam ser feitas e para que a Ciência possa se desenvolver.   Está correto apenas o que se afirma em:
  
 Respostas: 
a.  I
b.  I e II.
c.  II e III.
d.  II. 
e.  III
Resposta:
Feedback da resposta: Alternativa: E Comentário: a alternativa “e” é a correta. A I está incorreta, pois a Ciência sempre avança levando em consideração que sempre haverá algo a ser investigado. A II está incorreta pela possibilidade de os cientistas melhorarem a pesquisa daquilo que já foi examinado, mas que apresenta lacunas.

3-“O trabalho de pesquisa tem como base a consulta a publicações que já abordaram, direta ou indiretamente, o tema que está sendo desenvolvido. É dessa forma que o conhecimento humano foi elaborado e compartilhado, com cada pensador, cada pesquisador, partindo do estado do conhecimento em cada momento, ampliando-o e enriquecendo-o. Assim, o ponto de partida de qualquer pesquisa é a busca de artigos em revistas especializadas, livros e teses que também tratam do mesmo assunto e tema.” (BOCCHI, João Ildebrando. “Monografia para economia”. SP: Editora Saraiva, 2004, p. 139)  O ato de pesquisar e de conhecer não é dissociado do ato, e hábito, da leitura. Assim, indique a alternativa incorreta.
 Resposta Selecionada: c.  O bom leitor é aquele que acredita no que lê e raramente confronta o que lê com suas próprias experiências.
 Respostas:
 a.  A leitura é um hábito e quanto mais se lê, mais rápida e seletiva será a leitura.
 b. Quando da seleção do material para leitura, o pesquisador deverá perguntar a si mesmo se o autor consultado é qualificado para escrever sobre determinado assunto.
 c.  O bom leitor é aquele que acredita no que lê e raramente confronta o que lê com suas próprias experiências. d.  A leitura com propósito acadêmico deve privilegiar o sentido das palavras, não lançando mão do uso de dicionários. 
 e.  Um resumo bem elaborado, entendido como complementação da leitura trabalhada, só é permitido a partir de leitura criteriosa.  
 Feedback da resposta: Alternativa: C Comentário: a alternativa “c” está incorreta. O bom leitor é aquele que questiona o que está lendo, abre um diálogo com o escritor, julga verdadeiro ou incoerente aquilo que está lendo. Enfim, apresenta-se como sujeito ativo no ato da leitura e da busca pelo conhecimento.
 

8-Quanto às normas, avalie as assertivas propostas:
 I – A ABNT é órgão encarregado da normatização técnica do país e, nesse sentido, trabalhos acadêmicos devem seguir todas as normas expedidas pelo órgão. 
II – Resumos, resenhas, seminários e apresentações devem seguir normas específicas de execução.
 III – As normas servem como instrumento de memorização.  
 É correto apenas o que se afirma em: 
a) I. 
b)I e II
c)II e III
d)II
e)III
 Feedback da resposta:  a assertiva III está incorreta. As normas expedidas pela ABNT não devem ser memorizadas, mas deve-se ter conhecimento de sua existência e aplicação a cada caso. Ademais, devem ser consultadas quando de suas necessidades.

4-Sobre os trabalhos científicos, considere, inicialmente, as assertivas propostas e responda ao solicitado. 
I – Os trabalhos científicos devem permitir a outro pesquisador reproduzir as experiências e obter resultados descritos, com a mesma precisão e sem ultrapassar a margem de erro indicada pelo autor.
 II – Os trabalhos científicos devem permitir a outro pesquisador repetir observações e julgar as conclusões do autor.
 III – Os trabalhos científicos devem permitir a outro pesquisador verificar a exatidão das análises e das deduções que permitiram ao autor chegar às conclusões. A partir da avaliação, indique a alternativa correta.  d.  Todas as assertivas estão corretas, exceto a I. 

 Feedback da resposta:  a alternativa “d” deve ser indicada pelo motivo de a assertiva I estar incorreta. Os trabalhos científicos podem permitir a outro pesquisador reproduzir as experiências e obter resultados descritos não necessariamente com a mesma precisão do que o anterior. Ademais, é admitido que se ultrapassem os limites impostos pela pesquisa anterior no sentido de evolução e nova demarcação.


 
5-Tomando a própria pesquisa científica como diálogo, é correto afirmar que: 
b. A pesquisa é diálogo e comunicação, alertando-se para que não seja procurada no dia a dia, pois é uma atividade social de cunho eminentemente erudito. 


 Feedback da resposta:  a alternativa “b” é a correta. A pesquisa é diálogo, pois o pesquisar, leitor, conversa com o escritor pela crença, descrença, dúvida ou certeza no que está lendo. Como há a conversa, o diálogo, há também comunicação, mas deve ser realizada de forma dirigida, metodológica e não corriqueira como as conversas do dia a dia.


9-Nao é elemento de resumo de trabalho acadêmico.

Resposta Correta: d.   Juízo de valor, bem como crenças e ideologias que o autor seguiu na construção do texto.  


 
10-os seminários apresentam-se como importante ferramenta no processo ensino-aprendizagem. Permite aos interlocutores, principalmente aos apresentadores, desenvolver capacidade de comunicação, postura, desenvolver raciocínio lógico, bem como melhorar a socialização.
 
C)Socializar interlocutores como recurso do processo ensino-aprendizagem.
1-Letra A
2-LETRA B

sexta-feira, 3 de junho de 2016

NP2/SUBSTITUTIVA E FINAL PROCESSO DE CONHECIMENTO

O PEDIDO
1.    Introdução
 Através do pedido, a parte invoca a tutela jurisdicional que deverá ser prestada através da sentença. É a forma portanto, de exercitar o direito de ação. Sem a petição inicial, não se estabelece a relação processual. Define-se como pedido àquilo que o autor quer obter do Poder Judiciário, ante a resistência do réu em conceder-lhe.
 2. Pedido – O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. Sua finalidade é dupla: Obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. Pedido mediato (consequente, secundário) é o bem da vida que se quer obter na relação jurídica levada ao Judiciário, a exemplo de uma ação de cobrança, em que o pedido mediato é o dinheiro que se quer receber. Pedido imediato, a contrario sensu, é o provimento jurisdicional que se espera. É aquele emanado do Estado-juiz capaz de levar a efeito a pretensão deduzida relativa ao bem da vida. De acordo com o exemplo acima, na mesma ação de cobrança, o pedido imediato configura-se na condenação do requerido ao pagamento do numerário devido. Assim, a manifestação inaugural do autor é chamada pedido imediato, no que se relaciona à pretensão a uma sentença, uma execução ou a uma medida cautelar; e o pedido mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com sentença (o valor do crédito cobrado). Destarte, o pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial. Através do pedido, a parte invoca a tutela jurisdicional que deverá ser prestada através da sentença. É a forma de exercitar o direito de ação. Ela é dirigida contra o Estado, mas visa a atingir o réu em sua últimas consequências.
3. Requisitos do Pedido – Quanto ao Requisito do Pedido, recomenda os artigos 322 e 324 que “o pedido deve ser certo e determinado”. Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 324. O pedido deve ser determinado. 2 Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor dever ser claro, preciso, naquilo que espera obter da pretensão jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
 3. Pedido Concludente – Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. Quando não há conexidade entre a causa de petendi e o petitum, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida.
4. Pedido Genérico – O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há sempre de ser determinado. Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
 4.1 – Nas ações universais, assim entendidas aquelas que versem sobre direitos referentes a universalidade, como ocorre, por exemplo, com a herança. Se não for possível ao autor especificar, desde logo, quais bens integrantes da universalidade que pretende para si, é lícito pedir a parcela que por direito lhe toca, pois estará apresentando pedido certo, cuja amplitude será verificável quando for possível a individualização de todos os bens que integram a herança. 4.2 - Nas consequências de ato ou do fato ilícito, porque é possível um desdobramento dessas consequências, com o tempo. Impossível de ser aferido já de plano. Se, por exemplo, buscar-se a indenização por um atropelamento, é possível que somente após o término do tratamento médico a extensão dos danos físicos sejam apuráveis, e, mesmo, se as sequelas provenientes do acidente serão ou não irreversíveis.
4.2 – Quando a extensão da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Há situações em que, depende da conduta do réu, a extensão do pedido pode sofrer variação.
5. Pedido Alternativo – O pedido é fixo quando visa a um só resultado imediato e mediato, como a condenação a pagar certa indenização ao restituir determinado bem. 3 Pedidos alternativos são formulados quando o autor se encontra diante de uma obrigação alternativa, na qual o devedor se exonera pelo cumprimento de uma das opções existentes. O pedido é alternativo, quando pela natureza da obrigação, o devedor cumprir a prestação de mais de um modo. Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Exemplo: art 500 CC/2002 “Da Compra e Venda”. Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. 6. Pedido Subsidiário – Quanto aos Pedidos Sucessivos, é lícito, segundo o artigo 326, formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Pedidos sucessivos têm cabimento quando o autor formula uma pretensão principal, mas traz na inicial pedidos subsidiários, a serem analisados no caso de impossibilidade de acolhimento de sua preferência. Ao contrário dos pedidos cumulados, em que o autor pretende o acolhimento de todos, ou dos alternativos, nos quais a satisfação do autor se realiza pelo acolhimento de qualquer um dos pedidos formulados, o pedido sucessivo estabelece uma ordem de preferência, sujeitando-se a análise dos pedidos subsidiários à impossibilidade material de atendimento do pedido principal. Pode-se dar a subsidiariedade de pedidos em litígios matrimoniais, mediante a formulação de pretensão à anulação do casamento ou, se inviável, à decretação da separação. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. . A regra do art. 326 é de cumulação de pedidos, mas de cumulação apenas eventual. Há, na verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro.
 7. Pedido de Prestação Periódica – Há casos em que a obrigação se desdobra em várias prestações periódicas, como os aluguéis, juros e outros encargos, que formam o que a doutrina chama de obrigações de trato sucessivo. Art 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de 4 declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
8. Pedido de prestação indivisível – Quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro. Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito 9. Pedidos Cumulativos – O artigo 327 permite cumulação de pedidos sucessivos, em caráter de eventualidade da rejeição de um deles. Pedidos cumulativos são aqueles formulados em adição contra o réu, em decorrência de um mesmo fato constitutivo do direito do autor. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. 10. Aditamento e Modificação do Pedido – Salvo os casos de pedido implícito, incumbe ao autor cumular na petição inicial todos os pedidos que forem lícitos formular o réu. Se não o fizer naquela oportunidade, só por ação distinta, poderá ajuizar contra o réu os pedidos omitidos. Entretanto, o art. 329 admite que o autor adiante que o autor adite ou altere o pedido ou a causa de pedir: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
 1. Introdução: o Novo código prevê a possibilidade de realização de 03 audiências no procedimento comum: a) A audiência preliminar (art. 334), b) A audiência de saneamento (art. 357, § 3º), c) A audiência de instrução e Julgamento (arts. 358 – 368).
 2. A audiência preliminar é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível.
 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
 I - manter a ordem e o decoro na audiência;
 II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
 III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
 § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
 § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
 § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
 § 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
 § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6o A gravação a que se refere o
§ 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais

A RESPOSTA DO RÉU
1.    A Defesa do Réu – O sistema do processo de conhecimento é denominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão, Atrs. 9º e 10. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor. Isto não quer dizer que o demandado tenha o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus de defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências da revelia. Na verdade, a resposta é, para o réu, pura faculdade, da qual pode livremente dispor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Quando, o direito for indisponível, desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa, por meio de simples inação ou revelia. O Ministério Público, então, é convocado para atuar como custo legis e o autor, mesmo diante do silêncio do demandado, não se desobriga do ônus de provar os fatos não contestados. A resposta do réu é pura faculdade, da qual pode livremente dispor. Há, no sistema processual civil, mesmo possibilidade de expressa adesão do réu ao pedido do autor, caso em que, no nascedouro, a lide se compõe por ato das próprias partes. Há, destarte, oportunidade de adotar o réu 03 atitudes diferentes após a citação, ou seja:
a) A Inércia;
b) a Resposta;
c) o reconhecimento da Procedência do pedido.
  2. A resposta do Réu – Nos 15 dias seguintes a citação ou á realização da audiência de conciliação, o réu poderá responder o pedido do autor através de contestação e reconvenção. Essa resposta deve ser formalizada em petição escrita, subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
 II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4 o , inciso I;
 III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o , inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. O prazo de defesa é comum a todos os réus, quando houver litisconsórcio passivo. Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsórcio tiverem representados por advogados diferentes. O início do prazo de resposta só se verifica após a citação do último litisconsórcio. Se, porém, o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, todos os demais deverão ser intimados do despacho que deferir a desistência. E só partir dessa intimação é que o prazo de defesa começará a fluir para todos. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: .... § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. A contestação e a reconvenção não serão objetos de petição autônomas. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
 3. Espécies de Defesa – Sabe-se que entre as partes em litígio duas relações jurídicas distintas podem ser apreciadas:
a) A Relação Processual, que é de ordem pública e nasce da propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação do demandado, vinculando, autor, juiz e réu.
b) A Relação de Direito Material, que é objeto da controvérsia existente entre as partes (lide ou litígio) e que configura o mérito da causa, comumente de natureza privada.
4. Defesa Processual – Denomina-se defesa processual a que tem conteúdo apenas formal. Costuma também ser chamada de defesa de rito. É Indireta porque ela visa a obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante inutilização do processo, ou seja, do meio, do instrumento de que ele se valeu, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz. São exemplos de defesa indireta as que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Nem todas as defesas processuais visam a total e imediata inutilização do processo, razão pela qual podem ser subdivididas em Peremptórias e Dilatórias. São Peremptórias as que, uma vez acolhidas levam o processo à extinção, com a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, coisa julgada etc. O vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional. São Dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento.
 5. Defesa de Mérito – Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa, tem-se a defesa chamada de mérito. A defesa de mérito ataca o pedido formulado pelo autor, de forma direta, quando ataca os fatos constitutivos do direito alegado; e de forma indireta, quando, ao direito em questão se apresentam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito em litígio. Serão oportunamente extenuadas quando do estudo da resposta do réu, no procedimento comum ordinário. O ataque do contestante pode arguir o próprio fato arguido pelo autor (ex. nega a existência do dano a indenizar), ou suas consequências jurídicas (quando reconhecido o fato, negar-se-lhe o efeito pretendido pelo autor). Em ambos os casos, diz-se que a defesa de mérito é direta. 4 É direta, porque dirigida contra a própria pretensão do autor e objetivando destruir lhe os fundamentos de fato ou de direito. Mas a Defesa de Mérito pode, ser indireta, quando, embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico arrolado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja “impeditivo, modificativo ou extensivo do direito doa autor. São exemplos de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação. Tal como as defesas processuais, também as defesas de mérito poder ser dilatórias ou peremptórias, conforme visem a total exclusão do direito material do autor, ou apenas à procrastinação do seu exercício.
 6. Reconvenção – Entre as respostas de mérito, arrola-se, também, a reconvenção, que, todavia, não é meio de defesa, mas verdadeiro contra-ataque do réu ao autor, propondo dentro de mesmo processo uma ação deferente e em sentido contrário àquela inicialmente deduzida em juízo.


A RESPOSTA DO RÉU ATITUDES
1.    Atitudes que o réu pode adotar após a citação:
 a) Inércia
b) Reconhecimento do Pedido
c) Resposta – nos 15 dias seguintes á citação ou á realização da audiência de conciliação o réu poderá responder ao pedido por meio de:
C1) Contestação
C2) Reconvenção 2. Espécies de Defesa: 2.1.Defesa Processual – Conteúdo apenas formal. Ex:. Condições da Ação. a) Peremptórias – Extinção do Processo, b) Dilatórias – atrasa o andamento do processo. 2.2.Defesa de Mérito – Ataca o fato Jurídico.
2.    CONTESTAÇÃO.
1.    Introdução –
Contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. O contestante ao usar o direito abstrato de defesa, busca tão-somente libertar-se do processo em que o autor o envolveu. Isto pode ser feito de duas maneiras: a) Através de ataque à relação processual, apontando-lhe vícios que a invalidem ou tornem inadequada ao fim colimado pelo autor; ou b) Por meio de ataque ao mérito da pretensão do autor.
2.    Conteúdo e Forma da Contestação – A forma da contestação é a de petição escrita, endereçada ao juiz da causa. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o , inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
 § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o , inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Na contestação o réu tem que alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir”. O ônus de arguir na contestação toda matéria de defesa é consagração, pelo Código, do princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na concentração.
Há três hipóteses em que o Código abre exceção ao princípio da eventualidade ou concentração da defesa, para permitir que o réu possa deduzir novas alegações no curso do processo, depois da contestação. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
 I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; 
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
 2.1 sejam relativas a direito superveniente, (ex. o réu que adquire a propriedade da coisa litigiosa, no curso do processo, por herança).
 2.2 Quando a matéria arguida for daquelas que o juiz pode conhecer delas de ofício, (ex.: condições da ação). 2.3 Quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo, (ex.: prescrição).
3. Ônus da Defesa Especifica – Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Dispõe o artigo 341 que cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Ressalvou-se, no entanto, o artigo 341, três casos em que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos não impugnados pelo contestante.

São os seguintes:
a) Quando não for admissível, a respeito deles, a confissão: é o caso dos direitos indisponíveis, como os relacionados com a personalidade e o estado das pessoas naturais.
 b) Quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato.
 c) Quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Há, também outros casos em que a presunção de veracidade dos fatos não impugnados deixa legalmente de opera: Quando a contestação é formulada por Advogado Dativo, Curador Especial ou Órgão do Ministério Público. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
 I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
 II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
 III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
4. Preliminares da contestação
A contestação não é apenas meio de defesa de ordem material ou substancial. Cabe ao réu usá-la para as defesas processual, Isto é, para, opor ao autor alegações que possam invalidar a relação processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento do mérito. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
 I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
 III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
 V - perempção;
 VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
 VIII - conexão;
 IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
 XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
 XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Dispõe o artigo 301 que compete ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:
 a) Inexistência ou Nulidade da Citação – Trata-se de exceção ou defesa dilatória, porque o comparecimento do réu supre a citação; mas seu acolhimento pode levar à reabertura do prazo de resposta, na hipótese do art. 214, § 2º.
b) Incompetência Absoluta e Relativa – Juiz absolutamente incompetente é aquele a que falta competência para a causa, em razão da matéria ou da hierarquia. A defesa, aqui, também é dilatória, pois seu acolhimento não leva à extinção do processo, mas à remessa dele ao juiz competente.
 A incompetência relativa deve ser arguida em preliminar da contestação, diz respeito à competência em razão do valor e do território. Se não for suscitado, em forma regular o incidente, haverá prorrogação da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial.
c) Incorreção do Valor da Causa – A nova lei determina que a impugnação constará de preliminar da contestação, sob pena de preclusão.
d) Inépcia da Inicial – É defesa processual peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento do mérito.
e) Perempção – É defesa processual peremptória. Ocorre quando o autor dá ensejo a 03 extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa.
f) Litispendência – A existência de uma ação anterior, igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Para haver litispendência, é necessário que duas causa s sejam as mesmas as partes, a mesma causa de pedir, e o mesmo o pedido. A exceção de litispendência, que visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa processual peremptória.
g) Coisa Julgada – Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível. É defesa processual peremptória.
h) Conexão- Ocorre a conexão entre várias ações nos casos previstos no artigo 103, comunhão de objeto ou de causa de pedir. A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa à extinção do processo, mas apenas a reunião de causas conexas. Os autos, no caso de acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve preventa sua competência.
i) Incapacidade da Parte, Defeito de Representação ou Falta de Autorização – Cuida-se de vários pressupostos processuais, ou seja, de requisitos necessários para que a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente. Essa defesa formal é simplesmente dilatória porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue o processo, mas sim enseja oportunidade à parte para sanar o vício encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida a diligência, é que, então haverá a extinção do processo. Aí, sim, a defesa processual assumirá a figura de exceção peremptória.
 j) Conversão de Arbitragem – O juízo arbitral, nos casos em que a lei o permite (Lei nº 9.307, de 23.09.96), é método de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar litígio. Se as partes ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a atividade de propor ação judicial sobre a mesma lide. A defesa processual que opõe à ação a preexistência de compromisso arbitral é peremptória.
k) Carência de Ação. Ocorre a carência de ação quando não concorrem, nos casos deduzidos em juízo, as condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa e que são a legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica do pedido;
l) A Falta de Caução ou de outra Prestação, que a lei exige preliminar – A preliminar, na espécie, configura defesa processual dilatória. O juiz, ao acolhê-la, deve ensejar oportunidade ao autor para sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo marcado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito. m) Indevida Concessão do benefício da gratuidade de justiça
5. Conhecimento Ex Officio das Preliminares – O juízo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, até mesmo de forma tácita. Basta, por exemplo, ao réu não alegá-la na contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado aos árbitros. Todas as demais preliminares do referido artigo, devem ser apreciadas e decididas pelo juiz, de ofício, isto é, independentemente de arguição pelo contestante. 6. Réplica ou Impugnação do Autor – Para manter a observância do contraditório, sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor sobre a resposta, em 15 dias. A mesma audiência do autor será observada quando o contestante arguir qualquer das preliminares previstas no art. 337. Em ambos os casos, além de se permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova documental.
RECONVENÇÃO
 1. Introdução –
 Reconvenção é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado. Art. 343.
 Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Pelo princípio da economia processual, possibilita-se ao réu o ajuizamento de uma demanda contra o autor, aproveitando-se do processo já instaurado e desde que preenchidos os requisitos legais. A reconvenção é mera faculdade, não um ônus como a contestação. Sua omissão, nenhum prejuízo decorre para o direito de ação do réu, pois, se não formulou a resposta reconvencional, pode, mesmo assim, ajuizar ação paralela perante o mesmo juiz, mesmo depois de vencido o prazo de reconvir, para ajuizar o pedido contra o autor que poderia ter sido objeto da reconvenção.
 2. Pressupostos – Em se tratando de uma verdadeira ação, a admissibilidade da reconvenção está subordinada aos pressupostos e condições que se exigem para o exercício de toda e qualquer ação. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Quanto ao rito não cabe reconvenção nas ações dos Juizados especiais, não só por sua estrutura simplificada, como também pelo fato de a lei conferi-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, desde que fundado nos de fatos referidos na inicial. Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplice, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.
3. Procedimentos – Será proposta ma própria contestação. Recebida a reconvenção, não se procede à citação do autor reconvindo. Esse é apenas intimado, na pessoa de seu advogado a contestá-la no prazo de 15 dias. Essa intimação produz todos os efeitos legais da citação. A resposta deverá observar todas as regras pertinentes à contestação comum e que se acham contidas nos art. 335 a 342. Após a resposta, a reconvenção integrará a macha normal do processo e, afinal, será julgada, de forma explicita, juntamente com a ação, numa só sentença. É cogente e não faculdade a norma peremptória que manda julgar na mesma sentença a ação e reconvenção e com resposta de forma explícita ao pedido do reconvinte. Decorre de ser a reconvenção não um simples meio de defesa, sim, uma ação autônoma. 2 A sucumbência na reconvenção equivale à que ocorre na ação.

4. Extinção do Processo Principal – A desistência da ação, ou a extinção de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Sendo a reconvenção uma outra ação, ou a extinção do processo sem julgamento do mérito, no que se relaciona ao pedido do autor, em nada afeta a relação processual decorrente do pedido reconvencional. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
 § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
 § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. 
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.