sábado, 21 de novembro de 2015

TEORIA DAS OBRIGAÇÕES NP2

TEORIA DAS OBRIGAÇÕES
NP2
10- Classificação das obrigações segundo a prestação que as integra.
*Elemento  material
Resolver – extinguir a obrigação
Obrigação  :
a)positiva
de dar:
coisa certa :entregar ou restituir
coisa incerta
b)negativa: não fazer
*arts.233 a 236
10-1- Obrigação de dar coisa certa
1)perda da coisa antes da tradição:
A)sem culpa do devedor(art.234,CC): resolve-se a obrigação com restituição do preço.
B)Com culpa do devedor(art.254,CC): Resolve-se a obrigação com restituição do preço + perdas e danos
2)Deterioração da coisa antes da tradição:
A)sem culpa do devedor:
A1)RESOLVE-SE A OBRIGAÇÃO, COM RETRIBUIÇÃO DO PREÇO (ART.236) OU
A2)ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO
B)COM CULPA DO DEVEDOR
-Recebimento da coisa no estado em que se encontra
-Abatimento proporcional do preço
-Perdas e Danos
102- Obrigação de dar coisa incerta(art.243 a 246)
*Coisa incerta: é determinada por gênero, número...... e não individualizada, quem tem direito a individualizar é o devedor (A lei diz que não poderá dar o de pior qualidade e nem tem obrigação de dar o melhor- o meio termo)
->Coisa incerta é aquela determinada pelo gênero, qualidade ou quantidade, mas que ainda não for individualizada. Havendo individualização da coisa a obrigação de dar coisa certa.
Não havendo ajuste em sentido contrário cabe ao devedor a individualização da coisa, porém, ele não poderá entregar a coisa pior nem ser obrigado a entregar a melhor.
103- Obrigação de fazer
Prestação :
a)infungível – só pode ser realizada pelo próprio devedor, como nos contratos “Intuitu Personale”
b)fungível – é possível a execução por pessoa diversa do devedor.

Recusa de Cumprimento
a) infungível – não sendo possível a execução judicial do debito, a obrigação se resolve em perdas e danos.
b) fungível – terceiro irá executar a prestação as custas do devedor, sendo cobrado do devedor, também, perdas e danos.
Pluralidade de Devedores
a)      Prestação indivisível – cada devedor obriga-se pela dívida inteira. Ocorre a subrrogação daquele que pagar a dívida (cobra a parte dos demais devedores)
b)      Prestação divisível – cada devedor será obrigado a uma determinada fração da prestação e deverá pr somente a sua cota.
Pluralidade de credores e devedores
(“Concurso partes fiunt”)
->O concurso partes fiunt decorre da presunção legal de que, em caso de multiplicidade de devedores e credores em uma obrigação, esta será dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantas forem os credores e devedores.
->Nenhum credor poderá pedir mais do que sua parte, e nenhum devedor está obrigado a pagar mais do que sua parte.

Melhoramentos e acréscimos
a)Nas obrigações de entregar
- pertencem ao devedor- benfeitorias e os frutos percebidos (art.237)
-pertencem do credor – os frutos pendentes (arts.237, parágrafo único)
b)Nas obrigações de restituir
- pertencem aos credores que não tiverem sobrevindo a coisa por despesa ou trabalho do devedor
c)Situação do devedor de boa fé :
c1)Benfeitorias necessárias e uteis :
- Direito a indenização
-Direito de retenção

C2)Benfeitorias voluptuárias:
-se autorizadas a indenização
-se não autorizadas, porém sem autorização  
d)situação do devedor de má-fé:
-benfeitorias necessárias –direito a indenização
-benfeitorias uteis e voluptuárias :nenhum direito
Frutos: deve ressarcir os percebidos  e os que, por culpa , deixar de perceber.
Arts:238,239,240,241 e 242
Obs: regras de benfeitorias necessárias uteis e etc.
e)impossibilidade superveniente :
e1)sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação, restituir o preço pago.
e2)com culpa do devedor – restituição do preço mais perdas e danos.
10-4-Obrigação de não fazer
a)impossibilidade  superveniente :
a1) sem culpa do devedor – resolve-se a obrigação
a2)com culpa do devedor – pagamento de perda e danos
b)divisibilidade da prestação :
b1)regra – é indivisível
b2)divisível – quando tiver por objeto duas ou mais abstenções que não guardem vínculo entre si

INADIMPLEMENTO
->Conceito: é a pratica do ato que o devedor se obrigou o não praticar.
->Consequências: Desfazimento do ato as custas do devedor e pagamento de perdas e danos
11- Classificação complementar das obrigações (segundo a prestação que as integra)
11-1-Alternativas ou disjuntas:
É aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, se exonerando o devedor se cumprir apenas uma delas. A escolha da prestação a ser cumprida cabe ao devedor.
11-2-Cumulativas ou conjuntivas:
É aquela que tem por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser pagas conjuntamente.
11-3-Facultativas:
Ocorre quando o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra.
11-4-Divisíveis e Indivisíveis
CAUSAS DE INDIVISIBILIDADE:
- natureza da prestação – ex. obrigação de dar um cavalo.
-determinação legal
- as partes estabelecem(quando voluntariante estabelecerem um contrato)
Pluralidade
-prestação indivisível : cada um poderá extinguir a dívida inteira, se apenas um receber, deve dar caução e ratificação aos demais credores e a eles entregar o equivalente que lhes cabem.

-prestação divisível: cada credor terá direito a uma determinada fração da prestação e receberá em partes.
TEORIA DAS OBRIGAÇOES:
12-CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕESSEGUNDO OS SUJEITOS
=LEI OU VONTADE DAS PARTES
Essa classificação importa verificar se as obrigações são solidárias ou não solidárias
Obrigações solidárias-São aquelas onde existe mais de um de devedor ou credor. Cada um com direito ou obrigação com relação a toda dívida.
A solidariedade nunca se presume. A solidariedade ou decorre da lei ou da vontade das partes.
Solidariedade Ativa(credor):
-Pluralidade de credores;
-Cada credor pode exigir o cumprimento das obrigações;
-O devedor poderá pagar a qualquer um dos credores;
-No pagamento fracionado, desconta-se o que já foi pago por um dos credores, liberar-se o devedor;
-O remitente responde aos outros credores pela fração da dívida que a eles cabia.

SOLIDARIEDADE PASSIVA(DEVEDOR)
-Pluralidade de devedores;
-Se divisível, o credor pode exigir a dívida toda de qualquer um;
-Havendo pagamento parcial, todos os devedores serão beneficiados;
-Condição ou encargo estipulado posteriormente devem ser consentidos para produzir efeitos;
-Admite o chamamento ao processo. ( Art.77,III,CPC)
DIFERENÇA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO INDIVISIVEL:
-A obrigação solidária se refere ao sujeito da obrigação, enquanto a obrigação indivisível se refere ao objeto da obrigação.
-Em caso de impossibilidade da prestação todos os devedores serão obrigados a indenizar o credor pelo valor equivalente, mas só o devedor culpado arcará com as perdas e danos.
-No caso de morte, a obrigação não se transmite para os herdeiros.
-No caso de mora todos os coobrigados responde pelos juros moratórios e a multa  , devendo o  devedor culpado ressarcir os demais.

=mora- atraso do pagamento da prestação,
= juros moratórios- juros cobrados pelo atraso.
= juros compensatórios ou remuneratórios são aqueles juros pagos pelo uso de capital (taxa não existe limite, cobra o que quer)
-No caso de renúncia seja em relação a todos de devedores, a alguns ou a um só, subsiste a solidariedade dos demais.
12.1-Obrigações alternativas ou disjuntivas
Escolha: - cabe ao devedor, salvo estipulação diversa;
-Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em cada prestação em outra.
-Se a obrigação for continua (periódica) a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
-No caso de pluralidade de optantes na falta de acordo, o juiz decidirá.








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