terça-feira, 9 de junho de 2015

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Jus Brasil diz
Capacidade postulatória
Termo amplamente utilizado na linguagem jurídica, exprime o sentido de "estar apto" à realização de um dado evento previsto na lei. A capacidade postulatória, assim, é apenas uma das muitas manifestações de capacidade legal, que no caso é exigida daquele que pretende postular a defesa de direitos em juízo, daí porque se chama de capacidade para postular, ou capacidade postulatória, ou aptidão para postular direitos em juízo.

Capacidade Postulatória X Capacidade Processual
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Art. 1, I – Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
“São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração dehabeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
A capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais de constituição do processo, pois o autor ingressa em juízo por meio de pretensão deduzida em petição inicial elaborada e assinada por advogado, como representante do autor, salvo exceções da lei(habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos e demandas da Justiça do Trabalho).
Somente o advogado, legalmente investido dessa capacidade e não impedido de exercer suas funções pode representar a parte em juízo.
IMPORTANTE: Se outra pessoa, que não seja bacharel em direito, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no gozo de suas prerrogativas, assinar petição inicial, deduzindo pretensão em juízo, esse ato não terá constituído o processo, que, para todos os efeitos de direito, não existirá como tal.
Portanto, são pressupostos processuais de constituição, isto é, são requisitos para que exista ou se constitua um processo:

i) a demanda;
ii) a jurisdição;
iii) e a capacidade postulatória.

Constatando o réu a ausência de pressupostos de constituição do processo, deve ele arguir o defeito nas "preliminares" de sua contestação, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

CAPACIDADE PROCESSUAL

A capacidade processual é a capacidade da pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, está em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual, a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos) - (art. 7º, CPC e sobre capacidade e incapacidade - art. 1º a 5º, CC). Resumindo, capacidade processual é a capacidade de estar em juízo como autor, réu, assistente ou oponente por si mesmo, não necessitando de representante ou assistente.

Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

sexta-feira, 5 de junho de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO=TÓPICOS ESPECIAIS



  • Um bebe tem capacidade de ser parte(em abstrato, pode litigar,pedindo alimentos ou petição de herança, por exemplo) e pode atuar sozinho, no polo da relação jurídica processual?Associe V ou F justificando.
RESPOSTA:Ele tem capacidade de ser parte,mas nao tem capacidade processual, devendo estar em juízo acompanhado de seu representante para que seja suprida sua incapacidade processual.

  • Maria comprou um forno de microondas por R$510,00, Um mês depois o forno deu problemas e ela procurou a loja e nao resolveu o problema, então Maria entrou com uma ação no Juizado especial,neste caso há necessidade da capacidade postulatória?
RESPOSTA:
Não, haja vista que o valor do produto é inferior a 20 salários mínimos, neste caso não necessidade da presença de um advogado e a própria reclamante pode fazer esse pedido.
  • LIDE  é sinônimo de disputa, litígios 
  • Em alguns casos, a lei permite a autotutela(autodefesa) pelo próprio titular do interesse.
  • A CF garante ainda dos litigantes a solução inicial pela provocação da JURISDIÇÃO.
  • VER INÉRCIA, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA
  • Processo é o sistema concebido para compor o conflito.
  • Formas alternativas de solução de conflitos:arbitragem, mediação e conciliação 
  • autotutela: o próprio jurisdicionado providencia a solução.
  • preclusão: perda da faculdade de praticar um ato processual.
  • Cauda de pedir: a parte, quando busca o judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa( o pedido),mas não basta, na inicial, indicar o que se quer. É necessário, também indicar por que se quer.
  • causa de pedir=causa pretendi(necessita de fatos e fundamentos jurídicos de pedido)
  • art.282- petição inicial
  • o autor deve explicar porque pede em juízo certa providencia.
  • o que são fatos? são eventos ou acontecimentos que originaram o conflito.
  • fundamentos jurídicos: consequência jurídica pretendida pelo autor decorrente exatamente dos fatos narrados.
  • pressupostos processuais extrínsecos ou exteriores (ou negativos): 

A)litispendência (v. art. 219, art. 301, inc.V,§§ 1º e2º): impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso.
B)coisa julgada (art. 301,inc.VI, § 1º e 2º): impede a repropositura(repor) de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
C) Perempção;
D) Convenção arbitral.
  • Pressupostos processuais objetivos intrínsecos ou interiores: São aqueles que se verificam dentro da relação processual, quais sejam:

A)petição apta: para que a relação processual possa se desenvolver de forma regular e válida, é necessário que o pedido endereçado ao órgão jurisdicional seja apto, isto é, preencha determinados requisitos previstos pela lei processual.
B)citação válida: