quarta-feira, 22 de abril de 2015

PEÇA OAB

Direito Penal
XV Exame de Ordem – Queixa Crime.
XIV Exame de Ordem – Memoriais (Art. 403, §º do CPP)
XIII Exame de Ordem – Recurso de Apelação, com fundamento no art. 593, I do CPP
XII Exame de Ordem – Apelação – 593, I do CPP
XI Exame de Ordem – Recurso em Sentido Estrito
X Exame de Ordem – Revisão Criminal e Justificação
IX Exame de Ordem – Memoriais
VIII Exame de Ordem – Resposta à Acusação, prevista no art. 396 do CPP
VII Exame de Ordem – Apelação como Assistente da Acusação
VI Exame de Ordem – Petição de Relaxamento de Prisão, fundamentado no art. 5º, LXV, da CRFB /88, ou art. 310, I, do CPP
V Exame de Ordem – Apelação, com fundamento do art. 593, I, do CPP
Direito do Trabalho
XV – Exame de Ordem – Recurso Ordinário
XIV Exame de Ordem – Reclamação Trabalhista
XIII Exame de Ordem – Embargos de Terceiros e Embargos à Execução
XII Exame de Ordem – Reclamação Trabalhista
XI Exame de Ordem – Contestação
X Exame de Ordem – Ação de Consignação em Pagamento
IX Exame de Ordem – Recurso Ordinário
VIII Exame de Ordem – Contestação
VII Exame de Ordem – Recurso Ordinário
VI Exame de Ordem – Contestação
V Exame de Ordem – Contestação
Direito Civil
XV Exame de Ordem – Recurso Especial
XIV Exame de Ordem – Agravo de Instrumento do art. 522 do CPC
XIII Exame de Ordem – Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada
XII Exame de Ordem – Ação de Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela
XI Exame de Ordem – Ação de Despejo com Pedido de Antecipação de Tutela
X Exame de Ordem – Ação de Embargos de Terceiros
IX Exame de Ordem – Ação de Alimentos Gravídicos
VIII Exame de Ordem – Ação de Usucapião Especial Urbano
VII Exame de Ordem – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais
VI Exame de Ordem – Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Pessoa ou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada
V Exame de Ordem – Cautelar Preparatória com Pedido de Concessão de Medida Liminar ou Ação de Conhecimento com Pedido de Concessão dos Efeitos da Tutela
Direito Administrativo
XV Exame de Ordem – Ação Popular
XIV Exame de Ordem – Mandado de Segurança com Pedido de Liminar
XIII Exame de Ordem – Apelação
XII Exame de Ordem – Recurso Ordinário Constitucional e Apelação
XI Exame de Ordem – Petição Inicial de Ação de Rito Ordinário
X Exame de Ordem – Contestação
IX Exame de Ordem – Ação Ordinária com Pedido de Reintegração do Servidor
VIII Exame de Ordem – Agravo de Instrumento
VII Exame de Ordem – Ação Popular
VI Exame de Ordem – Ação de Desapropriação Indireta ou Ação Ordinária de Indenização por Apossamento Administrativo
V Exame de Ordem – Mandado de Segurança Contra Ato do Governador
Direito Constitucional
XV Exame de Ordem – Mandado de Segurança
XIV Exame de Ordem – Recurso Ordinário em MS para o STF
XIII Exame de Ordem – Adin
XII Exame de Ordem – Recurso Extraordinário
XI Exame de Ordem – Mandado de Segurança
X Exame de Ordem – Recurso Extraordinário
IX Exame de Ordem – Ação Ordinária (Mandado de Segurança)
VIII Exame de Ordem – Recurso Extraordinário
VII Exame de Ordem – Ação Direta de Inconstitucionalidade
VI Exame de Ordem – Ação Popular
V Exame de Ordem – Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar
Direito Tributário
XV Exame de Ordem – Exceção de Pré-Executividade
XIV Exame de Ordem – Mandado de Segurança com Pedido de Liminar
XIII Exame de Ordem – Exceção de Pré-Executividade
XII Exame de Ordem – Agravo de Instrumento
XI Exame de Ordem – Mandado de Segurança com Pedido de Liminar
X Exame de Ordem – Agravo de Instrumento, Apelação, Recurso Inominado, Ação de Repetição de Indébito, Mandado de Segurança com Pedido Liminar, Ação Anulatória e Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (*)
IX Exame de Ordem – Mandado de Segurança
VIII Exame de Ordem – Agravo de Instrumento
VII Exame de Ordem – Mandado de Segurança com Pedido de Liminar
VI Exame de Ordem – Ação de Repetição de Indébito
V Exame de Ordem – Ação de Consignação em Pagamento com Previsão no art. 164, I, do CNT
Direito Empresarial
XV Exame de Ordem – Ação de Prestação de Contas
XIV Exame de Ordem – Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial
XIII Exame de Ordem – Contestação ao Requerimento de Falência
XII Exame de Ordem – Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
XI Exame de Ordem – Recurso Especial
X Exame de Ordem – Ação de Restituição
IX Exame de Ordem – Agravo de Instrumento
VIII Exame de Ordem – Habilitação de Crédito Retardatária, com Fundamento no art. 10, caput, da Lei 11.101/05 ou Impugnação à Relação de Credores
VII Exame de Ordem – Execução de Título Judicial
VI Exame de Ordem – Contestação
V Exame de Ordem – Réplica
 (*) Caso incomum!
É fato que os examinandos se mostrem muito mais ansiosos na segunda etapa do que na primeira,  e esta ansiedade é muito prejudicial, isto porque a preocupação em acertar a peça se torna o maior de seus anseios.
Para  combater a ansiedade, o que é normal, recomendo que a preparação para 2ª fase deve ser sistemática e ampla, observando:
1- o que já foi cobrado,
2- com melhor atenção, o que já foi cobrado mais de uma vez, e
3- prestar atenção naquelas que nunca foram cobrados, pois a banca poderá inovar.
Mas lembre-se, é um grande equívoco apostar em qual peça será cobrada à mercê de uma longa lista de opções, isto porque poderá criar expectativas falsas ao examinando, sobretudo, criando uma expectativa que os estudos estarão bem encaminhados em um número reduzido de opções jurídicas.
O examinando deve lembrar que é uma prova que tem um conteúdo programático, portanto, aproveitam em conhecer bem o que está previsto no edital, estude, faça simulados, pelo menos 5 a 7 petições por semana, e lembre-se o importante não é “adivinhar” a peça, mas saber fazer qualquer uma que seja cobrada.
EXTRAÍDO :http://domtotal.com/blog/carlos/?p=405

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. Marque seus amigos do Direito! 😄👍👏

NAÇÃO JURÍDICA


O juiz de Direito da cidade de Nova Andradina, José Henrique Caster Franco, flagrou, na tarde dessa segunda-feira (20), uma criança de 10 anos pilotando uma moto, no Bairro Portal do Parque. Na garupa, seguia o pai do menino, que recebeu voz de prisão do magistrado. Conforme informações do site Nova News, o homem não obedeceu à ordem do juiz e fugiu. No entanto, o magistrado acionou a Polícia Militar que fez buscar para encontrar o homem. Após informações colhidas pelos militares, a PM conseguiu encontrar o endereço do do pai da criança. Na residência estava somente uma mulher que se apresentou como esposa do homem. Segundo ela, ele teria saído com o filho de 10 anos com a motocicleta de um cliente. A ocorrência foi registrada na Polícia Civil da cidade. Marque seus amigos do Direito! Acesse: www.nacaojuridica.com.br

SURSIS PROCESSUAL PENAL



A suspensão condicional do processo consiste em um instituto de natureza híbrida, de direito penal e processual penal, que foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº. 9.099/95, que dispõe essencialmente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 
Para este caso cabe a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Conforme o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, no momento da elaboração da proposta do sursis.

PROCESSO CIVIL (RECURSOS)

RECURSOS:
O Recurso é o meio de impugnação a uma decisão judicial, instrumento intra processual, visa a reforma, inovação, esclarecimento ou integração do julgado, evitando a preclusão.
REFORMA=Quando há problema de conteúdo da ação.
INVALIDAÇÃO= Quando há motivos de nulidade.
ESCLARECIMENTO=Quando a decisão não estiver devidamente clara.
INTEGRAÇÃO=Quando a decisão for omissa, isso é, não foi apreciada.
PRECLUSÃO=Perda da possibilidade da pratica de um determinado ato processual.
CLASSIFICADO DOS RECURSOS:
A-QUANTO À EXTENSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA:
A1-TOTAL
A2-PARCIAL
B-QUANTO À AUTONOMIA:
B1-PRINCIPAL
B2-ADESIVO
Adere ao recurso principal da outra parte, nos termos do art.500 do CPC, se o recurso principal cair o Adesivo cai junto.Será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no responsável e no réu.
C-QUANTO A NATUREZA:
C1-COMUM:Os julgados na instancia ordinária.
C2-ESPECIAL:Os julgados nas instancias superiores.

CONTAGEM DE PRAZOS NOS RECURSOS:
ART.508 DO CPC:Na apelação, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no RECURSO ORDINÁRIO,no RECURSO ESPECIAL, no  RECURSO EXTRAORDINÁRIO e nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.
APELAÇÃO=15 dias para recorrer e 60 para contestar
EMBARGOS DECLARATÓRIOS = 5 a 10 dias para recorrer e 20 para contestar.
AGRAVO= 10  a 20 dias para recorrer e 40 para contestar.

obs: A Fazenda Pública e o Ministério publico.
para recorrer=prazo em dobro
para contestar=prazo em quadruplo 

próxima aula: Princípios aplicados ao Recurso.








HERMENÊUTICA

Princípios gerais do direito
Vale destacar a definição clássica do que vêm a ser os princípios gerais de Direito: estes são, pois, segundo Maximiliano (1993): “enunciados normativos de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”. Abarcam, assim, tanto o campo da pesquisa pura do Direito, bem como o seu aspecto prático. Há dúvidas dentro da doutrina se os princípios gerais do direito incorporam ou não o direito positivo. Para alguns, constituem parte integrante deste, enquanto outros refutam a hipótese. Alguns doutrinadores atentam que estes princípios traduziriam os princípios de direito natural, distintos de um direito positivo. Hoje, esta posição natural racionalista já está obsoleta. Para a Escola Positivista, os princípios gerais do direito integram o direito positivo (não os separa como os jusnaturalistas). Este conceito, diverso de um conceito natural, também já está superado. O direito é fruto de um trabalho humano diante de um caso concreto. Como já vimos anteriormente, sendo um produto do homem, do intelecto humano, é a razão humana que, aliada a princípios jurídicos, busca um comportamento do “Justo”. Temos, aqui, a jurisprudência, vale dizer, o Direito entendido e aplicado pelos “prudentes”, pelos sábios.
 Deste modo, o Direito, conjunto de critérios, é obra da inteligência, seu efetivo cumprimento, o comportarem–se os homens de acordo com os critérios jurídicos, é obra da vontade. Lembramos, então, que os princípios gerais do Direito têm três funções nucleares como veremos a seguir.
1- A função criativa Por meio deste enunciado, observa–se que o legisladores deverão conhecer os princípios norteadores da norma; uma vez conhecidos, passar–se–á ao segundo passo que consiste em transformá–los em lei. 
-2 A função interpretativa Os princípios gerais do direito servem como âncora para o intérprete da norma. Estes, por si só, não garantem uma boa interpretação, mas auxiliam sobremaneira o papel do hermeneuta.
 -3 A função integradora Implica que os princípios servirão, fundamentalmente, para preencher o vácuo legal. 
Estes princípios integradores trazem a segurança jurídica.
MATERIAL UNIP-CADERNO 1 UNIDADE 1
Professor conteudista: Alexandre Sanches Cunha


sexta-feira, 17 de abril de 2015

PROCESSO CIVIL

PARTES DA SENTENÇA:
RELATÓRIO
FUNDAMENTO
DISPOSITIVO
CONCLUSÃO

EFEITO INFRINGENTE =>Cabimento:sentença-  acordão-   decisão interlocutória

Decisão interlocutória:É o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença. Via de regra, contra tal decisão do juiz cabe agravo retido, no prazo de dez dias, ou oral e imediato, caso a parte anseie recorrer de decisão proferida durante a audiência.

=Se, no entanto, a demora na decisão poder causar grave dano de difícil e incerta reparação à parte, esta pode se valer do agravo de instrumento.
Fundamentação:

  • Art. 162, § 2º do CPC
  • Art. 522 do CPC
  • Art. 800, I do CPP
*DECISÃO INTERLOCUTÓRIA=> RECURSO AGRAVO

*SENTENÇA=> RECORRE A APELAÇÃO

*TUTELA ANTECIPADA(Não se recorre agravo)

=PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE(Pode ser trocado ou substituído)
Ex:Substituição dos agravos regimental pelo embargo declaração.
Contra Decisão Monocrática do Tribunal Magistrado:Cabe em regra agravo regimental com 5 dias para interpor.

=PRINCIPIO DO REEXAME NECESSÁRIO:Remessa necessária- 1-Recurso de oficio - Remessa ex officio
2-Recurso Provido- ganhou no conteúdo
3-Recurso Desprovido- perdeu no conteúdo
Se o recurso não for conhecido, não será provido.
4-Conhecido- Atende os requisitos da tempestividade(dentro do prazo)
=Apelação(art. 515 CPC)
RECURSO CONTRA................:15 dias
Fazenda em dobro e Ministério Publico em quádruplo o prazo
Duplo Grau de Jurisdição:
Só se pode recorrer em relação aos fatos, provas e fundamentos jurídicos em pelo menos 2(duas instâncias)
1ª instância :Fórum
2ª instância :Tribunais Superiores
3ª instância: STJ(Recurso Especial) e STF (Recurso Extraordinário)=Não  avalia fatos e provas  
Devido Processo Legal(garantia constitucional)
PRINCIPIO DA LEGALIDADE ( TAXATIVIDADE )
Os recursos estão previstos em lei, feita pela UNIÃO.
PRINCIPIO DA SINGULARIDADE
Para cada decisão um recurso
art.236, §1º CPC Procuração para o advogado
RECURSO: Meio de impugnação a uma decisão judicial, instrumento processual.
RECURSOS:
PRECLUSÃO=Perda da possibilidade da pratica de um determinado ato processual
INTEGRAÇÃO=Quando a decisão for omissa, isto é, não for apreciado.
EX:Embargo Declaração
ESCLARECIMENTO:Quando a decisão não estiver devidamente clara.
EX:Embargo Declaração(instrumento)
REFORMA=Há problema de conteúdo da ação.
INVALIDADE=Há motivo de nulidade




quinta-feira, 16 de abril de 2015

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS
A teoria da “tripartição de Poderes”, exposta por Montesquieu, foi adotada por grande parte dos Estados modernos, só que de maneira abrandada. Isso porque, diante das realidades sociais e históricas, passou-se a permitir uma maior interpenetração entre os Poderes, atenuando a teoria que pregava a separação pura e absoluta deles.
Dessa forma, além do exercício de funções típicas (predominantes), inerentes e ínsitas à sua natureza, cada órgão exerce, também, outras duas funções atípicas (de natureza típica dos outros dois órgãos). Assim, o legislativo, por exemplo, além de exercer uma função típica, inerente à sua natureza, exerce, também, uma função atípica de natureza executiva e outra função atípica de natureza jurisdicional.
Importante notar que, mesmo no exercício da função atípica, o órgão exercerá uma função sua, não havendo aí ferimento ao princípio da separação de Poderes, porque tal competência foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário. Vejamos o quadro abaixo,trazendo uma visão panorâmica das funções típicas de cada órgão, bem como exemplos de algumas funções atípicas:

Lenza, PedroDireito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.1. Direito constitucional I. Título

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (CONSTITUCIONAL II)

PODERES DO ESTADO
FUNÇÕES ESTATAIS BÁSICAS
Três são as funções estatais básicas tradicionalmente reconhecidas:
a) legislativa; b) executiva; e c) judiciária.
a) Função legislativa. Elaboração de leis, de normas gerais e abstratas,impostas coativamente a todos.
b) Função executiva. Administração do Estado, de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
c) Função judiciária. Atividade jurisdicional do Estado, de distribuição da justiça e aplicação da lei ao caso concreto, em situações de litígio, envolvendo conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida.Cada função estatal básica é atribuída a um órgão independente e especializado, com a mesma denominação, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
PODER LEGISLATIVO
1 INTRODUÇÃO
O Poder Legislativo tem como função típica a elaboração de leis, de normas gerais e abstratas a serem seguidas por todos. Além do exercício de sua função legislativa do Estado, compete-lhe a importante
atribuição de fiscalizar financeira e administrativamente os atos do Executivo (CF, art. 49, X).

COMPOSIÇÃO
O Poder Legislativo, na esfera federal, é exercido, no Brasil, pelo Congresso Nacional, que é composto por duas Casas Legislativas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal (CF, art. 44). A partir da primeira Constituição republicana, em 1891, adotamos o bicameralismo, de acordo com o modelo norte-americano, em que a Câmara dos Deputados é composta dos representantes do povo, e o Senado Federal,integrado por representantes dos Estados. A própria arquitetura de Brasília representa a adoção desse sistema bicameral, onde o prédio do Congresso Nacional é formado por duas cúpulas distintas, uma voltada para baixo, local de reflexão da autonomia política dos Estados--Membros da Federação, no qual se reúnem os Senadores, e a outra voltada para cima, aberta aos clamores populares, onde se reúnem os Deputados Federais. Na época do Império, apesar do caráter unitário do Estado brasileiro, já adotávamos o bicameralismo, pois o Poder Legislativo era composto de duas Casas Legislativas: o Senado, integrado por membros vitalícios escolhidos pelo Imperador dentro de lista tríplice formada em cada província, e a Câmara, composta por representantes eleitos.
A outra forma de bicameralismo existente é o aristocrático, adotado na Inglaterra, onde a Câmara Alta, dos Lordes, é integrada pelos nobres, e a Câmara Baixa, dos Comuns, é composta pelos representantes
do povo.
Nas demais esferas de poder, estaduais e municipais, no Brasil,adotamos o unicameralismo, com a existência de uma única Casa Legislativa. Nos Estados, o Poder Legislativo é exercido pela Assembleia
Legislativa; no Distrito Federal, pela Câmara Legislativa; e nos Municípios, pela Câmara Municipal.

EXERCÍCIOS RESPONDIDO
1. (Magistratura/172.º) Se o Presidente da República vetar projeto de lei cuja votação foi concluída na Câmara dos Deputados, o veto:
a) será apreciado pela Casa em que a votação do projeto teve início, no prazo de quinze dias contados do seu recebimento;
b) será apreciado em sessão da Casa onde a votação foi concluída, no prazo de quinze dias contados do seu recebimento;
c) será apreciado pelo Senado Federal, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento;
d) será apreciado em sessão conjunta das duas Casas do Congresso Nacional, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento.
Resposta: “d”. Art. 66, § 4.º.
2. (Magistratura MG — 2004-2005) A iniciativa popular aplica-se a:
a) proposta de emenda à Constituição.
b) projeto de lei de iniciativa reservada.
c) projeto de lei complementar.
d) projeto de resolução.
e) projeto de decreto legislativo.
Resposta: “c”. Art. 61, § 2.º, da CF/88, apenas lembrando a discussão e remetendo o leitor para a parte teórica, no tocante à PEC e aos projetos de iniciativa reservada do Presidente da República previstos no art. 61, § 1.º. A pergunta poderia ter sido mais bem formulada, nos seguintes termos, com todo o respeito: “A iniciativa popular, expressamente prevista na CF/1988, aplica-se a:”.

3. (Magistratura MG — 2003 — prova escrita) A iniciativa popular aplica-se às propostas de emenda à
Constituição?
Resposta: 
4. (OAB/113.º) Trabalhadores de um ente estatal em fase de privatização, pretendendo emendar a Constituição Federal para proibir a alienação daquele ente, e não contando com o interesse do Presidente da República, nem do Senado Federal para a iniciativa da proposta de Emenda, devem conseguir, para tal objetivo, o apoio de, no mínimo, um terço:
a) dos membros da Câmara dos Deputados;
b) das Assembleias Legislativas dos Estados-membros;
c) das Câmaras Municipais de um Estado-membro;
d) do Congresso Nacional.

Resposta: “a”. Trata-se de um dos legitimados concorrentes (iniciativa concorrente) para deflagrar o processo legislativo de emendas à Constituição (art. 60, I, da CF). Só para fixar, é importante que saibam, para as provas, os outros legitimados: a) 1/3, no mínimo, dos membros do SF (art. 60, I); b) o Presidente da República (art. 60, II); c) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III).
5. (OAB/118.º) Quanto à iniciativa de projeto de lei do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que:
a) terá início na primeira sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal, para aprovação em única votação:
b) terá início no Senado Federal;
c) terá início na Câmara dos Deputados;
d) o STJ não tem competência para iniciativa de lei.

Resposta: “c”. Art. 64, caput, da CF/88. A Câmara dos Deputados é, portanto, a Casa iniciadora e o Senado Federal, a Casa revisora, respeitando, dessa forma, o princípio do bicameralismo federativo.

6. (DP/RO/2007 — FJPF) Lei complementar que trate de normas gerais para a organização da Defensoria Pública do Estado é da iniciativa privativa do seguinte órgão:
a) Senado Federal;
b) Governo do Estado;
c) Congresso Nacional;
d) Assembleia Legislativa;
e) Presidência da República.

Resposta: “e”. Art. 61, § 1.º, II, “d”.

7. (TJ DF/2006) Em relação ao processo legislativo, assinale a alternativa correta:
a) As leis que dispõem sobre matéria tributária federal relativa ao imposto de renda de pessoas jurídicas são de iniciativa do
Presidente da República.
b) O veto presidencial é ato irretratável. Em relação a uma dada lei enviada à sanção, o presidente pode usá-lo uma só vez e, uma vez usado e comunicado ao Presidente do Senado Federal, não pode arrepender-se e requisitar o projeto de lei para sancioná-lo.
c) Não é possível a edição  de medida provisória sobre matérias reservadas à lei complementar, salvo se a aprovação por cada uma das Casas do Congresso Nacional se der por maioria absoluta.
d) De acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, emenda à Constituição estadual,apresentada por 3/5 (três quintos) dos Deputados Estaduais, pode disciplinar diretamente matérias reservadas à iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo.
Resposta: “b”.
8. (Magistratura — RR/FCC/2008) Projeto de lei ordinária de iniciativa do Presidente da República, visando à criação de cargos e empregos públicos na administração direta e autárquica federal, tramita em regime de urgência, em atendimento à solicitação do próprio Chefe do Poder Executivo federal. Nessa hipótese:
a) o projeto de lei não deveria submeter-se a procedimento de urgência, pois a Constituição impede que o Presidente da República a solicite em proposições de sua iniciativa.
b) terão as Casas do Congresso Nacional o prazo de quarenta e cinco dias, cada qual, para se manifestar sobre a proposição, sob pena de sobrestamento das demais deliberações legislativas da Casa respectiva, exceto as que tenham prazo constitucional determinado, até o fim da votação.
c) padece o projeto de lei de vício de iniciativa, uma vez que não dispõe o Presidente da República de legitimidade para a apresentação de proposições que visem à criação de cargos e empregos públicos na administração autárquica federal.
d) a matéria sobre a qual versa a proposição legislativa é reservada à lei complementar, sendo por essa razão o projeto de lei incompatível com a Constituição da República.
e) a discussão e votação do projeto de lei terão início no Senado Federal, por se tratar de proposição legislativa de iniciativa privativa do Presidente da República.

Resposta: “b”. Art. 64, § 2.º, da CF/88. Lembrar a discussão no MS 27.931, no qual o Presidente da Câmara entendeu que não ficariam trancadas as matérias que, em tese, não poderiam ser objeto de MP, como, por exemplo, PEC (matéria pendente de julgamento pelo STF).

9. (OAB CESPE/UnB-2008) No que diz respeito à disciplina constitucional relativa ao processo legislativo,
assinale a opção correta:
a) É da iniciativa reservada do STJ a lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura.
b) O presidente da República dispõe de 48 horas para vetar um projeto de lei, contadas da data de seu recebimento,devendo, dentro de 24 horas, comunicar os motivos do veto ao presidente do Senado Federal.
c) A delegação legislativa é instituto de índole excepcional, devendo ser solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional.
d) O presidente da República poderá solicitar urgência para votação de projetos de lei da iniciativa tanto de deputados federais quanto de senadores.
Resposta: “c”.
10. (Defensoria Pública de São Paulo — FCC/2009) Em relação às cláusulas pétreas, considere as seguintes afirmações:
I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte.
II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes.
III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos.
IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de cláusulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.
Estão corretas SOMENTE:
a) II, III e IV.
b) III, IV e V.
c) I, III e IV.
d) I, III e V.
e) I, IV e V.
Resposta: “b”.
11. (AGU — CESPE/UnB-2010) No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens subsequentes:
Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República são admitidas, em caráter excepcional,emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.

Resposta: “certo”. Art. 63, I, c/c art. 166, §§ 3.º e 4.º.
12. (Analista Processual MPU — CESPE/UnB-2010) A administração pública, regulamentada no texto
constitucional, possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue os próximos itens:
Como decorrência do princípio da simetria e do princípio da separação dos poderes, as hipóteses de iniciativa reservada ao presidente da República, previstas na Constituição Federal, não podem ser estendidas aos governadores.

Resposta: “errado”. Conforme visto na parte teórica, as hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo federal devem, necessariamente, ser estendidas aos demais Chefes dos Executivos, no seu âmbito.
13. (XXXII MP/RJ — 2011) Quanto à proposta de emenda constitucional, é INCORRETO afirmar que:
a) será efetuada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
b) quando a matéria nela constante é rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
c) não poderá ocorrer na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio;
d) não será objeto de deliberação aquela tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
e) será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver,em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Resposta: “b”. Letra “a”, cf. art. 60, I (legitimados para o encaminhamento de PEC: decorem!). A letra “b” está errada,porque, nos termos do art. 60, § 5.º, a vedação é para o encaminhamento de nova proposta na mesma sessão legislativa (definida no art. 57), e não legislatura, que é o período de 4 anos e que corresponde ao mandato de um deputado federal (realmente, pegadinha!). A letra “c” encontra fundamento no art. 60, § 1.º. A letra “d” exige o conhecimento das denominadas cláusulas pétreas (art. 60, § 4.º, I a IV: memorizem!). Finalmente, a letra “e” repete a literalidade do art. 60,§§ 2.º e 3.º.
14. (Analista Judiciário — TJ/ES — Direito — Área Judiciária — CESPE/UnB/2011) A Constituição Federal de 1988,em sua redação original, estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo.
Resposta: “errado”.

15. (Analista Judiciário — Área Judiciária — TRT1/CESPE/UnB/2008) Em relação ao Poder Legislativo, assinale a opção correta:
a) O Senado Federal poderá conceder eficácia erga omnes à decisão do STF em sede de ação direta de
inconstitucionalidade.
b) A decretação de estado de sítio, por motivos de segurança nacional, implica a automática suspensão da imunidade parlamentar.
c) Em caso de guerra, a Câmara dos Deputados não pode recusar a convocação de parlamentar para as forças armadas.
d) A Câmara dos Deputados tem competência para iniciativa de lei que vise à fixação da remuneração de seus servidores,mas a matéria deve ir à sanção do presidente da República.
e) Compete ao Congresso Nacional a aprovação, com o quorum mínimo da maioria absoluta, do procurador-geral do Trabalho, pelo voto secreto, após arguição pública.
Resposta: “d”. Cf. art. 51, IV.

16. (Câmara dos Deputados — Analista Legislativo — CESPE/UnB/2012) Julgue o item seguinte, acerca do processo legislativo:
A CF determina que a votação de medidas provisórias se inicie na Câmara dos Deputados, cabendo à comissão mista de deputados e senadores examiná-las e sobre elas emitir parecer, antes que sejam apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional.
Resposta: “certo”, art. 62, § 9.º.

17. (Câmara dos Deputados — Analista Legislativo — CESPE/UnB/2012) Julgue o item subsecutivo, relativo a proposições:A incorreção de técnica legislativa pode ser sanada por emenda de redação, cuja natureza é modificativa.
Resposta: “certo”, de acordo com a parte teórica.
EXERCÍCIOS(PEDRO LENZA

terça-feira, 14 de abril de 2015

PROCESSO CIVIL

Legislação direta

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


ANOTE:
Íntima convicção ou valoração “secundum conscientiam”: é aquele pelo qual o juiz deverá julgar de acordo com seu convencimento, a ser constituído a partir de quaisquer elementos trazidos ao processo. Veja, portanto, que este sistema deixa ao juiz integral liberdade de avaliação (ciência privada do juiz). “O juiz não fica, por este sistema, vinculado às provas produzidas, podendo proferir sua decisão, até mesmo, com base em impressões pessoais e fatos de que tomou conhecimento extrajudicialmente”. Por tais razões, é um sistema de extrema insegurança e inimigo do Estado de Direito.
Prova legal: é aquele em que a lei fixa detalhadamente o valor a ser atribuído a cada meio de prova. É originado das Ordálias (juízos de Deus), cuja evolução permitiu chegar ao sistema da prova legal. Neste sistema, cabe à lei atribuir um valor fixo aos meios de prova, que deverão ser levados em consideração pelo juiz no processo de formulação de seu convencimento, ou seja, o propósito era tarifar as provas, afirmando que determinados fatos deveriam ser provados por certo meio, ou que um outro meio era inadequado para tal fim. Com tal medida seria possível diminuir a liberdade do juiz, vinculando-o ainda mais ao Direito positivo, pois, como bem destaca Dinamarco, “constituem vínculos normativos à formação do convencimento pessoal do juiz”.

Princípios infraconstitucionais do processo

Conceito de Princípio:
 
Princípio significa doutrina, teoria, idéia básica, entendimento que deve nortear vários outros, ou mesmo um sistema.
A ciência processual moderna traçou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns são princípios comuns a todos os sistemas processuais; outros vigem somente em determinados ordenamentos.
Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal, muitas vezes, com feições ambivalentes. Vige no sistema processual penal, por exemplo, a regra da indisponibilidade, ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade; a verdade formal prevalece no processo civil, enquanto no processo penal domina a verdade real. Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual.
 
 
Verdade Real e Verdade Formal
 
O que é verdade formal?
Verdade formal a que resulta do processo, embora possa não encontrar exata correspondência com os fatos, como aconteceram historicamente.
 
 
 
O que é verdade real?
É aquela a que chega o julgador, reveladora dos fatos tal como ocorreram historicamente e não como querem as partes que apareçam realizados.
 
 
 
A distinção entre verdade real e verdade formal surgiu no confronto entre processo penal e processo civil. Ou seja, no processo civil os interesses são, supostamente, menos relevantes do que os interesses no processo penal em vista dos bens tutelados, a vida, a liberdade e o jus puniendi do Estado. Assim, no penal se busca a verdade real e no civil a verdade formal.
 
 
 
Por algumas explicações pesquisadas, na prática o que ocorre é que no processo civil o juiz pode se convencer pela verdade formal, porque, em regra, o direito material versa sobre direito disponível e no processo penal o juiz busca a verdade real por se tratar de direito indisponível, ou seja, aquele direito que a lei considera essencial à sociedade e é tutelado pelo Ministério Público.
 
 
Nesse sentido, doutor e mestre em Processo Civil Antonio Cláudio da Costa Machado, esclarece:
 
“Ao Estado, entretanto, só importa o interesse efetivamente existente. Por isso o extremo cuidado quanto à verificação dos fatos e a colocação de um outro órgão ao lado do juiz, que supra as possíveis deficiências e omissões das partes, impedindo, assim, que o magistrado deixe a sua condição de neutralidade na tentativa de ir buscar as provas que faltem ao conhecimento fático da causa. Em termos processuais diz-se, então, que o processo civil se aproxima do penal porque o órgão jurisdicional não se dará por satisfeito com a verdade formal, mas unicamente com a verdade real...Uma coisa é a necessidade premente de realização de um interesse em função da extrema relevância do seu conteúdo; à ordem social e jurídica não importa o titular do direito, nem, em contrapartida, o titular da obrigação..., porque importa unicamente o interesse (ou direito) indisponível, o Ministério Público se posiciona, assim como o juiz, inter et supra partes, fazendo o que eventualmente qualquer das partes não faça, porquanto seja imprescindível, antes de qualquer coisa, saber se o interesse existe ou não existe”. (MACHADO, A. C. da C; A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 221.  
 
 
 
Como bem analisado por Nelson Finotti Silva, professor em Direito Processual Civil:
 
(...) adota-se a verdade formal como conseqüência de um procedimento permeado por inúmeras formalidades para a colheita das provas, por inúmeras presunções legais definidas aprioristicamente pelo legislador, tais como, preclusão, coisa julgada, revelia, confissão. Em outras palavras, enquanto no processo penal só a verdade real interessa, no processo civil serve a verdade aparente.(...) (Publicada na Revista Síntese – Direito Civil e Processo Civil – novembro/dezembro 2002 – v. 20 – páginas 17/21).  
 
 
 
Pela doutrina moderna do direito processual, tais diferenças estão sendo abolidas gradativamente. Pela atualidade tanto o processo penal como o processo civil discutem interesses fundamentais da pessoa humana. Como por exemplo, no processo civil se lida com a família e a própria capacidade jurídica do indivíduo.
 
Salienta-se que o próprio CARNELUTTI oferece crítica a respeito destas diferenciações, classificando-as como “verdadeiras metáforas”.
 
Muito bem posicionado pelos doutrinadores citados, pois, afirmar que o processo civil trabalha apenas com a verdade formal, significaria que o juiz se contenta com uma meia verdade e que o juiz do processo penal necessita da verdade inteira para decidir. O que é, sem dúvida, uma grande inverdade ou não condizente com a verdade. Exatamente, por estas inconsistências que, paulatinamente, a teoria da verdade formal perde força no seio do processo civil.
                    
 
Cândido Rangel Dinamarco também se posiciona a respeito, cita-se:
 
“A verdade e a certeza são dois conceitos absolutos e, por isso, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resultado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos). O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos. A obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o autor por falta dela, quanto julgar contra o réu (a não ser em casos onde haja sensíveis distinções entre os valores defendidos pelas partes); e isso conduz a minimizar o ônus da prova, sem contudo alterar os critérios para a sua distribuição.” (DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1999 p. 318.)
 
Por outro lado, observa-se, também, que a verdade absoluta é inatingível, pois, em cada depoimento haverá um grande grau de subjetividade, ou seja, a verdade pode apresentar diferenças pelas diversas visões e interpretações. Enfim, mesmo a realidade pode ser vista de várias formas e, ainda, o juiz pode assimilar, também, de uma forma diversa.
 
 Neste sentido os autores Marinoni e Arenhart advertem que:
 
“acreditar que o juiz possa analisar, objetivamente, um fato, sem acrescentar-lhe qualquer dose de subjetividade, é pura ingenuidade (...)
 
De toda sorte, permanecer cultuando a ilusão de que a decisão judicial está calcada na verdade dos fatos, gerando a falsa impressão de que o juiz limita-se, no julgamento, a um simples silogismo, a um juízo de subsunção do fato à norma, é algo que não tem mais o menor respaldo, sendo mito que deve ser contestado. Este mito, de qualquer forma, já está em derrocada, e não é a manutenção da miragem da verdade substancial que conseguirá impedir o naufrágio destas idéias. Deve-se, portanto, excluir do campo de alcance da atividade jurisdicional a possibilidade da verdade substancial. Jamais o juiz poderá chegar a este ideal, ao menos tendo a certeza de que o atingiu. O máximo que permite a sua atividade é chegar a um resultado que se assemelhe à verdade, um conceito aproximativo, baseado muito mais na convicção do juiz de que ali é o ponto mais próximo da verdade que ele pode atingir, do que, propriamente, em algum critério objetivo.(...) (MARINONI, L. G.; ARENHART, S, A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. 5 v. tomo 1, p. 41-49)
 
 
 
 
 
 
Disponibilidade e Indisponibilidade
 
Denomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas tem de exercer ou não seus direitos.
 
Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.
 
Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorre quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.
 
O inverso acontece no direito penal, em prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Exceções: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF).
 
Assim, no processo civil, é a faculdade conferida aos indivíduos de apresentarem ou não sua lide em juízo a fim de vê-la solucionada, e de apresentá-la da maneira que melhor lhe aprouver; na instrução da causa, o juiz depende da iniciativa das partes quanto à afirmação e prova dos fatos em que se fundamentam os pedidos, devendo julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. (art. 333 CPC);
 
 
 
Princípio do Impulso Oficial
 
Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Trata-se, sem dúvida, de princípio ligado intimamente ao procedimento.
 
Compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até a conclusão da função jurisdicional.
 
Afirmação desta orientação é a norma do art. 262 do CPC:
 
"O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial".
 
Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes. Isto decorre da prevalência do interesse público sobre o particular, onde uma vez iniciada a contenda, ao Estado interessa que ela se desenvolva e se conclua o mais breve possível, exaurindo-se a obrigação do mesmo à prestação jurisdicional.
 
A fim de se assegurar a continuidade do processo, é necessário o que se denomina em nosso direito como princípio do impulso oficial ou ex officio; onde o juiz, que representa o poder jurisdicional do Estado, determina que se promovam atos processuais que conduzam à solução do processo, até que a instância se finde.
 
Acerca deste, igualmente a doutrina prega que é  o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.
 
Princípio da Persuasão Racional (ou do Livre Convencimento):
 
Ao juiz é concedido o poder de formular livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
 
Assim reza o art. 131 CPC:
 
"O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
 
Daí extrai-se que o convencimento do magistrado é livre, devendo ser motivado na sentença.
 
Princípio da Instrumentalidade
 
O princípio da instrumentalidade das formas está previsto no diploma processual nos artigos 154, 244 e 249, §2º, do Código de Processo Civil, transcritos a seguir:
 
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
 
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
 
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
 
§2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
 
Percebe-se nos dispositivos acima transcritos, que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio da liberdade das formas, onde os atos processuais não dependem de forma, exceto quando legalmente cominadas, restando a discussão acerca da possível existência ou inexistência de vício nos atos processuais, passíveis de nulidade, oriundos da inobservância da forma prescrita.
 
Ao adotar o princípio da liberdade das formas, o processo civil brasileiro afastou a incidência do princípio da legalidade da forma. Dessa maneira, a exigência de determinada forma para determinados atos está restrita as hipóteses taxativas e expressamente previstas em lei.
 
Por visar à finalidade do ato, independentemente da forma, o princípio da instrumentalidade das formas está em sintonia com o devido processo legal, pois a sua aplicação está atrelada a presença ou não de prejuízo.
 
Em havendo prejuízo pela violação da ampla defesa e do contraditório, também não deverá ser invocada a instrumentalidade das formas, já que o devido processo legal também não foi observado.

Princípios (Garantias) Constitucionais do Direito Processual

É inegável o paralelo existente entre a disciplina do processo e o direito constitucional, eis que ambos integram o ramo do direito público, bem como se encontra o primeiro regulado por normas constantes da Constituição Federal.
Direito Processual Constitucional: conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na Constituição Federal;
Direito Constitucional Processual: princípios que regulam a denominada jurisdição constitucional. Ex: habeas data, ação direta de inconstitucionalidade,...
 
Princípios do Processo na Constituição de 1988:
 
1)      Princípio do Devido Processo Legal (due process os law);
 
- art. 5o.,LIV da CF;
 
O devido processo legal é o direito ao processo, que não pode ser entendido somente como uma simples ordenação dos atos, através de qualquer procedimento; este há de realizar-se em contraditório, cercando-se de todas as garantias necessárias para que as partes possam sustentar suas razões, produzir provas, influir sobre a formação do convencimento do juiz, legitimando o exercício da função jurisdicional;
 
princípio fundamental do processo, sobre o qual todos os outros se sustentam (superprincípio); configura gênero do qual todos os demais princípios constitucionais são espécies;
 
Do Princípío do devido processo legal decorre, por exemplo: contraditório e ampla defesa (LV); igualdade processual (I); publicidade das decisões (LX); dever de motivar as decisões (art. 93,IX); inviolabilidade do domicílio (XI);
 
Na área processual penal: presunção de não-culpabilidade do acusado (LVIII); indenização por erro judiciário e prisão que supere os limites da condenação;
 
Prevista na Constituição Americana (Emenda n. 5), caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade;
 
No Brasil, a CF faz referência ao binômio liberdade-propriedade, porquanto não é permitida a pena de morte, salvo em caso de guerra (art. 5o., XLVII, “a”).
Princípios Processuais derivados do DUE PROCESS na Constituição Federal de 1988
(OBS: Para a maioria da doutrina, a amplitude da cláusula do devido processo legal tornaria desnecessária qualquer outra dogmatização principiológica relativamente ao processo civil).
 
2) Princípio da Isonomia:
 
- art. 5o., caput, e inciso I da CF;
 
No Processo Civil, art. 125,I do CPC determina como dever do juiz a igualdade de tratamento entre os litigantes;
 
No Código de Defesa do Consumidor, art. 4o.,I, reconhece o consumidor como parte mais fraca da relação de consumo; daí existirem mecanismos para a observância da isonomia real (p.e., inversão do ônus da prova). Não se fala em inconstitucionalidade da lei neste caso, pois trata desigualmente os desiguais;
 
O art. 188 do CPC confere ao Ministério Público, bem como a Fazenda Pública, prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar; A desigualdade dos benefícios desta norma em relação ao litigante comum estaria no interesse maior que a Fazenda Pública e o Ministério Público representam no processo, vale dizer, na defesa de direitos (interesse) públicos, ou seja, em relação a toda uma coletividade;
 
No Processo do Trabalho, o empregado é alvo de normas protetivas, em face do Princípio Protecionista: (gratuidade; assistência judiciária; arquivamento da reclamação,...);
 
No que se refere às despesas processuais, em virtude da sucumbência no processo, o parágrafo 4o. do art. 20 do CPC permite que a Fazenda Pública, quando vencida, efetue pagamento de honorários advocatícios inferiores a 10%;
 
Ainda quanto às despesas processuais, a regra do art. 19 do CPC, no que se refere ao adiantamento de despesas, em relação à Fazenda Pública, tal dispositivo não se aplica, e sim incide no caso o art. 27 do mesmo diploma;
 
No Processo Civil, existe a figura do litisconsórcio multitudinário (art. 46, parágrafo único);
 
A isonomia significa que a igualdade não deve ser estabelecida, de maneira exclusiva, sob o ponto de vista formal, de tal modo que não se possa ministrar nenhum tratamento diferenciado às pessoas em geral; essa igualdade deve ser determinada, segundo o aspecto real, vale dizer, só se deve tratar com isonomia as pessoas substancialmente iguais.
 
3) Princípio do Juiz Natural:
 
- art. 5o., XXXVII; também chamado de juiz legal;
 
Proíbe a existência dos Tribunais de Exceção, que são juízos criados para julgar fatos já ocorridos, com parcialidade, para prejudicar ou beneficiar alguém (coincide com os regimes ditatoriais); Assim, a cláusula do juiz natural representa a garantia de que alguém somente será condenado por órgão jurisdicional preexistente ao ato praticado por essa pessoa, vale dizer, por órgão judicante préconstituído, proibindo a constituição de órgão ex post facto, sendo conseqüência do Estado de Direito;
 
A Constituição ainda, em decorrência do juiz natural, para que o magistrado não seja influenciado, internamente ou externamente, contemplou a magistratura com as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 95,I,II e III);
 
Em contrapartida, a lei estabelece diversos deveres, dentre os quais, o da imparcialidade (art. 134 e 135 do CPC);
 
A cláusula do juiz natural completa-se com outro princípio, o do juiz competente (art. 5o., LIII);
 
Não devemos confundir juízo natural e juízo especializado, pois o último indica a existência de órgãos jurisdicionais dotados de competência específica (em contraposição à competência comum), como é o caso da Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar, mas já previstos antecedententemente para julgar matéria específica na lei;
 
Também não se deve confundir juízo de exceção e prerrogativa de foro, que se constitui em razão da lei, levando em conta certo interesse público, define a competência do órgão jurisdicional segundo o foro. Ex: ações em face da União perante a Justiça Federal; ação de alimentos no foro do domicílio do alimentando; ação de separação ou anulação de casamento no foro da residência da mulher; julgamento do Presidente da República nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, etc...;
 
Portanto, o princípio do juiz natural se traduz no seguinte conteúdo: a) exigência de determinabilidade, consistente na prévia individualização do juízes por meio de leis gerais; b) garantia de justiça material (independência e imparcialidade dos juízes); c) fixação de competência, vale dizer, a existência de critérios objetivos para a determinação de competência dos juízes; d) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna, ficando vedado o mecanismo de substituição, designação e convocação de juízes pelo Poder Executivo, tarefa reservada exclusivamente ao Judiciário, em virtude do princípio do autogoverno da magistratura.
 
4) Princípio da inafastabilidade do Controle Jurisdicional (Princípio do direito de ação):
 
- art. 5o.,XXXV;
 
Princípio que assegura o direito de ação consistente na possibilidade do indivíduo invocar a tutela jurisdicional, sem possibilidade de recusa por parte do Estado (inafastabilidade);
 
Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, ou seja, nem o legislador, nem ninguém poderá, por que motivo seja, excluir, ainda que temporariamente, da apreciação do P.J. qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
A redação do inciso XXXV da CF faz referência não somente à lesão, mas também a ameaça de lesão, contemplando as chamadas tutelas de emergência (Mandado de Segurança; Ações Cautelares; Antecipação dos efeitos da tutela,...);
 
A redação da CF de 1969, a respeito deste princípio, falava de lesão à direito individual, sendo que a atual não faz referência à espécie de direito lesionado, significando que o direito a ser reparado pode ser de natureza individual, difuso ou coletivo;
 
A CF 1988 não repetiu a ressalva contida no texto revogado, de modo que não mais se permite, no sistema constitucional brasileiro, a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ou seja, não se pode mais acolher a alegação de que não foram esgotadas as vias administrativas para obter-se o provimento que se deseja em juízo, com exceção das ações relativas à disciplina e às competições esportivas (art. 217,#1 da CF);
 
Como exemplos de infringência ao princípio constitucional da inafastabilidade, cita-se o prazo decadencial do Mandado de Segurança que, segundo a lei 12.016/2009, em seu artigo 23, limita o prazo do exercício em 120 dias a partir da ocorrência do ato coator, sendo que a CF/88 LXIX, em nada dispõe a respeito do prazo;
 
A inafastabilidade da Jurisdição faz com que o magistrado não se exime de sentenciar alegando obscuridade ou lacuna da lei, devendo, quando isto ocorrer, utilizar-se dos princípios gerais do direito, costumes e da analogia. (art. 126 CPC; art. 4o. LICC). Este convencimento, no entanto, deverá sempre ser fundamentado. (Art. 93, IX da CF; art. 458 do CPC); Inclusive, nas hipóteses de aplicação de preceitos constitucionais que ainda dependem de regulamentação legal, o art. 5o., LXXI contempla o mandado de injunção, cuja finalidade é provocar o juiz para determninar o modus faciendi a fim de que o impetrante não fique privado de seu direito constitucionalmente garantido, a pretexto de que ainda não existe norma inferior que o regulamente.
 
5) Princípio do Contraditório e da Ampla defesa:
 
- art. 5o., LV da CF/88; (a redação da CF anterior, art. 153, #16 garantia somente o contraditório no processo penal, sendo que a doutrina manifestava sua aplicação no processo civil e ao administrativo);
 
É a imposição legal de audiência bilateral, ou seja, a necessidade de o juiz, caso tenha ouvido uma das partes, também ouvir a outra, traduzindo-se na imposição legal de dar conhecimento da ação (ao réu) e de todos os atos processuais às partes, e de assegurar-lhes a possibilidade de reagir juridicamente aos atos que lhes forem desfavoráveis (ciência bilateral dos atos contrariáveis); Esse princípio não deve, todavia, ser interpretado como uma exigência de que os litigantes se manifestem, efetivamente, acerca dos atos e termos do processo, mas sim lhes seja concedida a oportunidade para essa manifestação. (art. 319 e 324 do CPC – Revelia);
 
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que em face dele foi ajuizada pretensão, de modo a ensejar sua manifestação no processo diante do pedido do autor; é o ato que implementa, por excelência, o contraditório no processo civil, que se iniciou com o ajuizamento da ação pelo autor; Faz-se necessária inclusive, a advertência constante do art. 258 do CPC, sob pena do réu incorrer em Revelia (art. 319 do CPC);
 
Decorrência do princípio do contraditório, é o uso do vernáculo para a prática de atos processuais, sendo que, em Países onde existem mais de uma língua oficial, há assegurado direito a um intérprete no tribunal; Em nossa legislação processual civil, o art. 156 e 157 do CPC exige que os atos sejam praticados na língua portuguesa, permitindo-se a nomeação de intérprete sempre que o juiz entender necessário (art.151 do CPC);
 
O contraditório se aplica a todo e qualquer tipo de processo, inclusive nos processos que permite a concessão de liminares. O fato de o juiz poder conceder medida liminar sem audiência do réu (inaudita altera parte), não configura uma transgressão a este princípio, pois tal situação se dá justamente é para evitar que o réu, sendo citado, torne a medida ineficaz, ou na própria demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), acabe frustrando os objetivos desta, aliado ao fato de que o contraditório será estabelecido posteriormente (contraditório diferido);
 
No processo penal, o contraditório é efetivo, real, motivo por que mesmo sendo o réu revel deverá existir defesa técnica, como exige o art. 261 do CPP, conjugado com o art. 497,V do mesmo código, que determina seja concedido defensor ao réu quando o juiz reputá-lo indefeso, não bastando assim, a mera oportunidade para que a parte seja ouvida, como se dá no processo civil em geral, com exceção do art. 9o. do CPC (curador especial);
 
6) Princípio da Publicidade dos atos processuais:
 
- art. 5o., LX e art. 93,IX da CF/88;
 
O próprio texto constitucional limitou a publicidade dos atos processuais à defesa da intimidade ou exigência de interesse social. (art. 155 do CPC; art 444 CPC)
 
7) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
 
O artigo 158 da Constituição do Império de 1824 dispunha expressamente a respeito da garantia absoluta do duplo grau de jurisdição; as Constituições que lhe seguiram limitaram-se apenas a mencionar a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal. Assim, implicitamente, havia previsão para a existência do recurso, mas não garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição;
 
Embora a diferença seja sutil, é de grande importância , pois não havendo garantia absoluta do duplo grau de jurisdição, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito a recurso. (art. 557 do CPC; Lei 5584/70);
 
Significa este princípio a possibilidade de as partes submeterem a matéria decidida por um juízo à reapreciação de outro, em regra, hierarquicamente superior;
 
Na área penal, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22.11.69, da qual o Brasil é signatário e a qual já fez ingressar em seu direito interno, indica que a adoção do duplo grau de jurisdição é absoluta (art. 8o., item 2, letra h).
 
8) Princípio da motivação das decisões judiciais:
 
- art. 93,IX da CF/88;
 
Fundamentar a decisão significa a exigência de que o juiz indique as razões de fato e de direito, com base nas quais formou sua convicção jurídica acerca dos fatos da causa; possui ainda este princípio estreita ligação com os postulados do regime democrático do Estado de Direito, que repugna a possibilidade de decisões judiciais arbitrárias, trazendo conseqüentemente a exigência da imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, passando pelo princípio constitucional da independência do magistrado, que pode decidir de acordo com a sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado – art. 131 CPC);
 
Todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, como, por exemplo, as sentenças e os acórdãos (art. 458 do CPC) e as decisões interlocutórias, ainda que de maneira concisa, em relação às últimas (art. 165 do CPC);
 
Ainda que os órgãos do Poder Judiciário decidam em matéria administrativa, não jurisdicional portanto, essas decisões deverão ser devidamente fundamentadas, quer porque o art. 93,IX da CF não restringe o dever de fundamentar às decisões jurisdicionais, quer porque o inciso X do mesmo artigo exige que as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas.
 
9) Princípio da proibição da prova ilícita (liceidade dos meios de prova):
 
- art. 5o.,LVI da CF/88;
 
Embora o texto constitucional proíba a utilização no processo de provas obtidas por meio ilícitos, a doutrina se manifesta de forma bastante controvertida, sendo que vem ganhando força uma corrente intermediária, que se denomina modernamente de princípio da proporcionalidade;
 
Esta corrente defende que a ilicitude do meio de obtenção de prova seria afastada quando, por exemplo, houver justificativa para a ofensa a outro direito por aquele que colhe a prova ilícita. É o caso, por exemplo, do acusado que, para provar sua inocência, grava clandestinamente conversa telefônica entre outras duas pessoas;
 
10) Princípio da Definitividade e da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas:
 
- art. 5°, XXXVI
 
Pelo Princípio da Definitividade, as decisões proferidas pelo Poder Judiciário se tornam imutáveis e inalteráveis quando atingem o estado de coisa julgada.
Já a Segurança Jurídica impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado
 
11) Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos Necessitados:
 
- art. 5°, LXXIV;
 
Entende-se por justiça gratuita, a isenção de custas processuais, no caso concreto, ou seja, perante aquele juiz que irá responder pela prestação jurisdicional.
O benefício de justiça gratuita compreende a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e faculdades processuais, sendo tais despesas judiciais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual.
 
Neste diapasão, a justiça gratuita é um instituto estritamente da seara processual, sendo essencial para o desenvolvimento do processo, sem o qual o beneficiário não poderá ter uma efetiva participação no processo, pois não poderá convalidar os atos que dependam do pagamento de despesas judiciais.
 
 A justiça gratuita é uma concessão do Estado, que por meio da gratuidade processual assume uma postura passiva, ou seja, a gratuidade processual é uma concessão do Estado, mediante a qual este deixa de exigir o recolhimento das custas e das despesas, tanto as que lhe são devidas como as que constituem crédito de terceiros. A isenção de custas não pode ser incluída no conceito de assistência, pois não há a prestação de um serviço, nem desempenho de qualquer atividade; trata-se de uma postura passiva assumida pelo Estado.   
 
Já a assistência judiciária é um serviço público organizado, consistente na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que também pode ser desempenhado por entidades não estatais, conveniados ou não com o Poder Público, para o exercício de tal atividade perante o Poder Judiciário.
 
 E necessário salientar que assistência judiciária não e apenas exercida pelo o órgão estatal oficial, mas todo agente que tenha por finalidade a prestação do serviço, ou que faça cotidianamente, por ordem judicial ou mediante convênio com o Poder Público.
 
 Enquadra dentro dessa classificação a Defensoria Pública, entidades não estatais que desempenham este serviço como sua finalidade principal, os advogados que por ordem judicial, ou por convênio com o Poder Público, exerçam este serviço de maneira freqüente, podem ser considerados prestadores de assistência judiciária.
 
O serviço de assistência judiciária, para ser entendido como tal, deve ser acessível a toda comunidade, ou seja, deve poder ser utilizado por pessoas indeterminadas. Assim, também não é de ser considerado serviço de assistência judiciária o patrocínio gratuito da causa colocado a disposição de pessoas determinadas.
 
Assim devemos entender que a prestação de assistência judiciária e um serviço público. Sendo que existe uma distinção entre as relações assistido/prestador de assistência judiciária e cliente/ advogado, ou seja, no primeiro o assistido não escolheu seu patrono, mas dirigiu-se a um órgão prestador de assistência judiciária que presta um serviço gratuito, que atenderá o carente porque sua função é esta, no segundo acontece o inverso o cliente procura o advogado privado, no qual prestara um serviço mediante um contrato oneroso. 
 
A assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual.
 
 Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à Justiça, pois ainda que o advogado que se abstenha de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres, faltam a estes condições para arcar com outros gastos inerentes à demanda, como custas, perícias, etc. Assim, freqüentemente, os acórdãos, ao tratar da justiça gratuita, ressaltam seu caráter de Direito Constitucional.
 
Ressaltasse que na assistência judiciária o Estado assume a obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do patrono do assistido; na justiça gratuita, a isenção suportada pelo Estado restringe-se às despesas processuais, sendo o patrono escolhido constituído e remunerado pelo próprio cliente.
 
12) Princípio da celeridade e da duração razoável do processo
 
- art. 5°, LXXVIII
 
A Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 acrescentou ao rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, no artigo 5º, que assim dispõe: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
 
Com esse acréscimo na Constituição Federal a intenção dos legisladores era garantir a presteza na tramitação de processos judiciais e administrativos.
Em comentário sobre a razoabilidade e a celeridade constante nesse dispositivo constitucional José Afonso da Silva leciona:
 
“As duas garantias referentes a um mesmo objeto – processo judicial ou administrativo – parecem não se casar muito bem. A razoável duração do processo como que delimita a celeridade de sua tramitação. Celeridade é signo velocidade no seu mais lato grau; processo célere seria aquele que tramitasse com a maior velocidade possível; mais do que isso, só um processo celérrimo. Processo com razoável duração já não significa, necessariamente, um processo veloz, mas um processo que deve andar com certa rapidez, de modo a que as partes tenham uma prestação jurisdicional em tempo hábil. Poder-se-ia dizer, portanto, que bastava o dispositivo garantir uma razoável duração do processo para que o acesso à justiça não se traduzisse no tormento dos jurisdicionados em decorrência da morosidade da prestação jurisdicional, que não apenas é irrazoável, como profundamente irracional. Nesse signo razoável duração do processo se tem um aceno ao princípio da razoabilidade, cuja textura aberta proporciona ponderações que podem reduzir, em muito, os objetivos que o texto em comentário visa a acalcar – e, assim, diria que se teria uma ponderação aberta, por não estar sopesando dois valores ou dois objetos, mas apenas verificando se o juiz teve, ou não, razões para demorar sua decisão, levando-se em conta a carga de trabalho que pesava sobre ele. É aqui que a garantia da celeridade da tramitação tem sua importância, já que o que se tem não é uma garantia abstrata da celeridade, mas o dever de preordenar meios para ser alcançada. De certo modo, enquanto não se aparelhar o Judiciário com tais meios, a razoabilidade da demora fica sempre sujeita a saber se o magistrado tinha, ou não, possibilidade de fazer andar seu processo mais rapidamente. Corre-se, assim, o risco da previsão de mais uma garantia individual sujeita à ineficácia, já que ela vai depender de providencias ulteriores.”
 
Nelson Nery Junior argumenta sobre os critérios para se verificar a razoabilidade da duração do processo:
 
“Esses critérios objetivos são: a) a natureza do processo e complexidade da causa; b) o comportamento das partes e de seus procuradores; c) a atividade e o comportamento das autoridades judiciárias e administrativas competentes; d) a fixação legal de prazos para a prática de atos processuais que assegurem efetivamente o direito ao contraditório e ampla defesa.
 
A complexidade da causa pode exigir dilação probatória, como, por exemplo, por perícia múltipla, que fará com que a duração razoável, para esse caso, seja maior do que a de um caso simples.
 
[...]
 
Das partes no processo civil exige-se comportamento com diligencia normal, na prática dos atos que estejam a seu cargo.
 
Quanto à atitude e ao comportamento do juiz e do julgador administrativo, deve ter-se como preceito básico o princípio constitucional da eficiência do serviço público (CF 37 caput).
 
A adoção do princípio dispositivo, com a iniciativa da parte, no processo civil, não exime o juiz, como diretor do processo (CPC 125 caput), de ‘velar pela rápida solução do litígio’.
 
A lei não pode impor às partes prazos para a prática de atos processuais que sejam desproporcionais, não razoáveis, ‘tão curtos que envolvam uma diminuição arbitrária’ quando comparados com prazos maiores, determinados pela lei em hipóteses semelhantes ou análogas.”
Interessante destacar que a busca pela razoável duração do processo e celeridade na sua tramitação é sempre bem vinda, no entanto, devemos nos preocupar também com a qualidade das decisões, tendo em vista que, a pretexto de conseguirmos rapidez nos processos, não devemos nos esquecer dos demais valores constitucionais e processuais indispensáveis ao Estado Democrático de Direito.
 
Portanto, as medidas tendentes a tentar conferir celeridade na tramitação dos processos, com a simplificação dos procedimentos e a restrição à interposição de recursos não pode levar à queda na qualidade da prestação jurisdicional, nem tampouco violar o direito ao contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica.
 
Logo, a efetividade da garantia fundamental expressa no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal não depende somente do Poder Judiciário, mas principalmente dos Poderes Legislativo e Executivo e da mudança de atitude dos políticos e governantes.
 
 Por fim, deve ser ressaltado que a parte prejudicada pela demora excessiva na tramitação de processo administrativo ou judicial tem o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais. Referida garantia encontra-se delineada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de indenizar, objetivamente, os prejuízos que seus servidores, agentes ou funcionários causarem a terceiros.