quinta-feira, 29 de maio de 2014

PSICOLOGIA SLIDE (PROFª MINERVA M PONCE LEON) PERICIA:

PSICOLOGIA SLIDE (PROFª MINERVA M PONCE LEON)

PERICIA:

MEDICINA LEGAL

• É a parte normativa e não preventiva ou curativa da medicina, que consiste basicamente no conhecimento médico e biológico do homem em tudo que possa interessar à Justiça. Trata-se de uma ciência, que tem, exatamente porque é uma ciência, linguagem própria, tecnicamente correta em relação às ciências e, ao mesmo tempo acessível aqueles que das informações tem de servir-se para melhor elaborar as normas e bem aplicá-las, visando a realização da justiça. Tem método próprio, que se coaduna perfeitamente a um enfoque específico, diverso daquele que caracteriza a Medicina curativa ou preventiva. 

Cabe ao médico legista colher e interpretar dados relativos a fenômenos que se passam com o ser humano, que são frequentemente os mesmos de que cuida a patologia humana com o escopo de fornecer subsídios, esclarecimentos adequados e pertinentes às solicitações formuladas pela Justiça. ( Prof. Dr. Armando Canger Rodrigues ).

Psiquiatria Forense
• É um ramo da medicina legal que se propõe esclarecer os casos em que alguma pessoa, pelo estado especial de sua saúde mental, necessita consideração particular perante a lei.

A Perícia Psiquiátrica

• A) direta
• B) indireta

A PERÍCIA PSIQUIÁTRICA ABRANGE:

A) direito penal.
B) direito civil.
C) direito do trabalho.
D) direito administrativo.
E) direito militar.
F) direito canônico.
G) criminologia

Direito Penal

Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de insanidade mental.

Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de farmacodependência.

Exames de cessação de periculosidade nos sentenciados à medida de segurança.

Avaliação de transtornos mentais em casos de lesões corporais e crimes sexuais.

Direito Civil :

Avaliação da capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens. Perícia nas ações de interdição de direitos.

Perícia nas ações de anulação de atos jurídicos.

Avaliação da capacidade de testar.

Anulações de casamentos e separações judiciais litigiosas.

Perícia em ações de modificação de guarda de filhos.

Avaliação da capacidade de receber citação judicial.

Avaliação de transtornos mentais em ações de indenização.





Direito Do Trabalho :

Avaliação da capacidade laborativa nos acidentes do trabalho tipo com manifestações psiquiátricas.
Avaliação da capacidade laborativa nas doenças profissionais com manifestações psiquiátricas.
Avaliação da capacidade laborativa nas doenças decorrentes das condições do trabalho com manifestações psiquiátricas.

Direito Administrativo :
Avaliação psiquiátrica em faltas cometidas contra a administração pública ou privada.

Avaliação psiquiátrica para concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por doença mental.

Direito Militar :
Reconhecimento prévio das pessoas incapazes de ingressar as forças armadas por alterações psiquiátricas.

As reformas por doenças mentais.
A perícia psiquiátrica nos crimes militares.

Direito Canônico :
• Avaliação da capacidade de contrair matrimônio ou receber sacramentos.

Criminologia : 
O psiquiatra como parte integrante da equipe multidisciplinar nos exames criminológicos previstos na lei de execução penal.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

• Imputável, no sentido originário, significa aquilo que pode ou deve ser posto a cargo de determinada pessoa.

• “Imputabilidade é concebida como o conjunto de condições psíquicas que a lei exige para atribuir ao agente a sua ação. É um complexo de determinadas condições psíquicas que tornam possível ligar um fato à uma pessoa.” MANZINI e MAGGIORE.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL


IMPUTABILIDADE 

(duplo angulo de consideração)

• OBJETIVO – enquanto liga o ato ao sujeito.


• SUBJETIVO – enquanto exige do sujeito prévia capacidade para imputação.


NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

• A imputabilidade requer:

• INTELIGÊNCIA

• Que é a capacidade de compreender.

• Libertas consilii.

• VONTADE

• Que é a capacidade de querer, ou seja, de realizar ou não a ação.

• Libertas agendi.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

CRITÉRIO ADOTADO PELO NOSSO CÓDIGO PENAL É O BIOPSICOLÓGICO

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

BIOLÓGICO :SIGNIFICA EXISTÊNCIA DE UM TRANSTORNO MENTAL

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

PSICOLÓGICO:SIGNIFICA COMPROMETIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA 
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E/ OU DE DETERMINAÇÃO.


NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL IMPORTANTE
A imputabilidade não significa normalidade psíquica. O sujeito que disponha da integridade dos próprios poderes e esteja em condições de avaliar seus próprios atos, apesar da presença de uma alteração mental, continua sendo imputável.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL 

LEGISLAÇÃO PERTINENTE CÓDIGO PENAL

Artigo 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL 


LEGISLAÇÃO PERTINENTE CÓDIGO PENAL

Artigo 28. Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1.º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


§ 2.º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

LEGISLAÇÃO PERTINENTE LEI DE TÓXICOS (LEI 6368/ 76)
Artigo 19. É isento de pena o agente que, em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo em esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

As exigências da Lei Penal são, portanto: 

• Ação ou omissão contemporânea ao transtorno biológico.

• Concomitância do transtorno mental e a inteira ou parcial incapacidade para entender e/ou se autodeterminar.
• Nexo causal entre a prática delituosa e o transtorno ou alteração mental patológica geradora da inteira ou parcial incapacidade para entendimento ou autodeterminação. 

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

O comprometimento da capacidade de imputação, de forma parcial ou total, admite, juridicamente, quatro formas:
• Doença mental.

• Desenvolvimento mental incompleto.

• Desenvolvimento mental retardado.


• Perturbação da saúde mental.

Código Internacional de Doenças 


PSIQUIATRIA

• Doença Mental.
• Desenvolvimento Mental Incompleto.
• Desenvolvimento Mental Retardado

Perturbação da Saúde Mental.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

Acrescentando-se também:
1. Dependência de drogas. 
2. Estar sobe efeito de drogas que causam dependência física e/ou psíquica proveniente de caso fortuito ou de força maior. 
3.Embriaguez por álcool ou substâncias de efeitos análogos proveniente de caso fortuito ou de força maior. 

A PERICIA PSIQUIÁTRICA DEVE FORNECER:
1 – Um diagnóstico psiquiátrico (critério biológico).
2 – Demonstrar que tal diagnóstico comprometia de forma parcial ou total a capacidade de entendimento e/ ou de determinação do examinado (critério psicológico).
3 – O enquadramento jurídico deste diagnóstico nas quatro formas previstas na lei: doença mental; desenvolvimento mental incompleto;desenvolvimento mental retardado ou perturbação da saúde mental.
4 – Tudo ao tempo da ação (critério temporal).


DOENÇA MENTAL

• Segundo HEITOR CARRILHO A “ a doença mental deve ser considerada em todos seus aspectos e formas – funcional, orgânica, constitucional ou toxinfecciosa – que tenham suprimido inteiramente a capacidade de entender o caráter criminoso da reação anti-social realizada ou que tenha anulado a capacidade de autodeterminação. Nesta fórmula estão contidas todas as psicoses, funcionais ou dinâmicas, orgânicas ou destrutivas, tais como: a esquizofrenia, as psicoses maníaco-depressivas (Transtorno Afetivo Bipolar), as decorrentes de auto e hétero intoxicações e, ainda, todos os estados demenciais correspondentes a processos orgânicos (arteriosclerose cerebral, demência senil, paralisia geral, etc.) .

Desenvolvimento mental incompleto ou retardado
Duas hipóteses: uma de ordem psiquiátrica; outra, implicitamente presumida por lei.

Uma, o desenvolvimento mental retardado, que inclui todas as oligofrenias em grau profundo ( idiotia e imbecilidade ) e ainda a debilidade mental acentuada. Ou seja: o 3.ºgrau, o 2.º grau e o 1.º grau (acentuado) das oligofrenias.

Compreende dois casos, por assim dizer, presumidos por lei: 

b1) Os surdos-mudos ( podem ser incluídos nos três graus de imputação) e b2) Os silvícolas inadaptados. (O índio aculturado é imputável e no caso do índio e em fase de integração será necessário perícia).


ARTIGO 26 – PARÁGRAFO ÚNICO 

• Sub-grupo I
• Segundo Francisco Campos “ ... o projeto teve em vista, aqui –principalmente – os “fronteiriços” ( anormais psíquicos, psicopatas)”. 
Mas observa: “ É conhecida a controvérsia que esses indivíduos suscitam no campo da psiquiatria. Ora são declarados verdadeiros loucos e, portanto irresponsáveis, ora se diz que são apenas semiloucos e reconhece-se sua imputabilidade restrita; e, finalmente, não falta quem afirme, com indiscutível autoridade, a sua nenhuma identidade com os insanos mentais.”

• Segundo Heitor Carrilho: “ Embora esta expressão possa permitir confusões com doença mental, dado o conceito amplo de saúde mental perturbada, pensamos que, dentro do espírito da LeiPenal, sobretudo quatro hipóteses clínicas podem ocorrer, permitindo a limitação da capacidade de entendimento e de autodeterminação”. São elas:
“Distúrbios leves, ligados a fases iniciais ou preliminares de psicoses. Aí se enquadram as esquizofrenias latentes ou as fases iniciais dessa psicose, as manifestações prodrômicas da psicose maníaco depressiva, as fases pré-clínicas da neurosífilis,etc.”.
“Perturbações residuais, integrantes das remissões francas de certas psicoses funcionais, notadamente a esquizofrenia e a psicose maníaco depressiva ou as que caracterizam as chamadas curas com defeito e as curas sociais, verificadas sobretudo nos portadores de psicoses endógenas”.
“Distúrbios iniciais ou seqüelas psíquicas das endo e heterotoxicoses”.
“Desvios expressivos das personalidades psicopáticas ( Transtornos da Personalidade), notadamente os que caracterizam os psicopatas hipertímicos, depressivos, inseguros, fanáticos, ostentadores, inconstantes, explosivos, insensíveis, abúlicos, astênicos, da classificação de Kurt Schneider.”

Sub-grupo II
Desenvolvimento mental retardado. Segundo ainda Heitor Carrilho: “ O perito indagará sobre se o desenvolvimento mental do acusado deixou de atingir o nível normal e se esta parada na evolução psíquica é de grau a permitir a atenuação da capacidade de entendimento e de autodeterminação. Uma única hipótese comporta essa indagação: é a debilidade mental em grau leve”, ou seja o primeiro grau atenuado das oligofrenias.
desenvolvimento mental incompleto: os surdos-mudos e, segundo alguns autores, os cegos.

DIFICULDADES RELACIONADAS ÀS PERÍCIAS :

• 1 – Época de sua realização. Por tratar-se sempre de uma perícia retroativa ( ao tempo da ação ou da omissão ) é de grande importância que seja realizada o mais próximo possível à época do delito. Em nossa experiência as perícias são realizadas, em média, um a dois anos após o fato delitivo.

• 2 - Impossibilidade de uma avaliação psiquiátrica mais prolongada. Geralmente temos de formular um diagnóstico e seu enquadramento jurídico, em uma única entrevista que dura, em média, uma hora. Razões de ordem diversa podem ser citadas: dificuldades de escolta, excessivo número de agendamentos que impedem uma reconvocação, entre outros.

• 3 -Demora no agendamento e dificuldades para realização de exames complementares.

Como se faz um laudo psiquiátrico

• 1 - IDENTIFICAÇÃO.

• 2 - HISTÓRIA CRIMINAL: -- Denúncia.

- Elementos colhidos nos Autos.

- Versão do acusado aos peritos.

Como se faz um laudo psiquiátrico

 3 - ANAMNESE : 
- Antecedentes Pessoais.

- Antecedentes Heredológicos.

- Antecedentes Psicossociais.


Como se faz um laudo psiquiátrico

• 4 - EXAME SOMÁTICO :

- Geral.
- Especializado Como se faz um laudo psiquiátrico


• 5 - EXAMES COMPLEMENTARES
 - Eletroencefalografia.
- Tomografia computadorizada.
- Laboratório - Análises Clínicas.
- Radiologia. 
- Parecer Psicológico.

- Outros exames.

• 6 - EXAME PSÍQUICO.

• 7 - DISCUSSÃO E CONCLUSÕES : 

-Considerações Psiquiátrico-forenses.
-Diagnósticos.
-Enquadramento jurídico.

8 – RESPOSTA AOS QUESITOS.
Código Penal Das Medidas de Segurança
Espécies de medidas de segurança.
Artigo 96. As medidas de segurança são:
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL
Artigo 96 – 

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição de Medida de Segurança para o Inimputável
Artigo 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial .

Artigo 97 - Prazo
§ 1.º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica , a cessação da periculosidade . O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

§ 2.º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz de execução.
§ 3.º A desinternação ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo da persistência de sua periculosidade.


§ 4.º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Artigo 98. Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1.º A 4.º. 


Sequência do Processo Penal:
1 - Crime.
2 - Início do Processo Criminal.

Sequência do Processo Penal:

3 - Existe suspeita sobre a sanidade mental do agente?

A) Não . O processo continua até a condenação e cumprimento da pena ou absolvição.

Sequência do Processo Penal:
B) Sim . Susta-se o andamento do processo e instaura-se o Incidente de Insanidade Mental requerendo-se a:

4 - Perícia Psiquiátrica que pode concluir pela:

Sequência do Processo Penal:
A) Plena imputabilidade do agente- Processo continua.( item 3A)


B)Semi - imputabilidade do agente Processo continua podendo, em caso de condenação, o Juiz optar pela redução da pena de um a dois terços ou a absolvição 


do réu com aplicação de Medida de Segurança.

C) Inimputabilidade do agente - O réu é absolvido e aplica-se a Medida de segurança.

MODIFICAÇÃO DE GUARDA E PERÍODO DE CONVIVÊNCIA À LUZ DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL (12.318/10)

MODIFICAÇÃO DE GUARDA E PERÍODO DE CONVIVÊNCIA
À LUZ DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL (12.318/10)

SER ADVOGADO
nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele (Rui Barbosa)


ALIENAÇÃO PARENTAL

Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 (publicada em 27/08/10)
Conceito:
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
IDENTIFICAÇÃO
Art. 2o (Lei 12.318/10).
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

OUTROS “AVISOS” – indícios...
Recursos excessivos
Suspeição do juiz, promotor, perito, etc.
Criar obstáculos na realização das perícias – falta, não pagamento das custas, etc.
Prazer na existência do dano ao invés de evitar ou reconhecer que o mesmo não existe ou existiu.

ASPECTOS PROCESSUAIS
-Ação autônoma, em dependência ou vinculada a outras ações
-Direito de ação extendido ao MP e ao Magistrado
-Comunicação (advertência) ao alienador
-Fixação de perícia “especializada”
-Sanções ao alienador

SANÇÕES DO ALIENADOR
-Ação autônoma, em dependência ou vinculada a outras ações
-Direito de ação extendido ao MP e ao Magistrado
-Comunicação (advertência) ao alienador
-Fixação de perícia “especializada”
-Sanções ao alienador

MODIFICAÇÕES DA GUARDA
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

COLISÃO DE NORMA E REALIDADE
Jurisprudência dominante:
        [...] transferi-lo para a guarda materna seria comprometer o bem-estar da criança, visto que a mudança poderia ser benéfica ou não. Assim, não se mostra aconselhável a modificação de guarda, que implica em radical alteração na vida pessoal do menor (TJMG. AC 000.299.233-7/00. Relator Pedro Henriques. DJ 15.08.2003).
Art. 6o (Lei 12. 318/10).
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

SUGESTÃO..
MAJORAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA
COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM LAR PROVISÓRIO – AVÓS, TIOS ou PADRINHOS
TRANSIÇÃO....

PERÍCIA COM AUXILIO
PROVA. Perícia. Estudos técnicos de caráter social e psicológico. Trabalhos realizados por assistente social e psicóloga do juízo. Operações sujeitas ao regime das perícias. [...]. Aplicação do art. 435 do CPC. Constituem autênticas perícias os trabalhos típicos de assistente social e de psicólogo, como meios instrutórios destinados a prover o juiz das regras técnicas que lhe fogem à preparação jurídica, [...]. Aplica-se, por conseguinte, o art. 435 do Código de Processo Civil.” (TJSP, AI. nº 222.788-4/9-00. Rel. Des. Theodoro Guimarães, J. Roberto Bredan e Osvaldo Caron).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C ALIMENTOS – DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA –  PLEITO DE PERÍCIA SOCIAL COM A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES – PRETENSÃO REJEITADA – TEMÁTICA RELEVANTE - NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE UMA PEÇA QUE POSSIBILITE UM POSICIONAMENTO TÉCNICO AMPARADO POR NORMAS PROCESSUAIS   DE SALVAGUARDA DOS LITIGANTES – RECURSO PROVIDO.

Apenas a perícia permite aliar o conhecimento técnico às garantias processuais, entre elas o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), a declaração de impedimento e a argüição de suspeição (arts 134, 135 e 138, III do CPC) (AI n. 02.025189-0. TJSC. Relator: Des. Orli Rodrigues).
CONVIVÊNCIA GARANTIDA

Art. 4º. [...]
Parágrafo único - Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas
Art. 6º. [...]
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

RESPONSABIIDADE PARENTAL
Art. 73 (ECA). a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei
Art. 927 (CC). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

ABANDONO AFETIVO-SJMG
Indenização danos morais. Relação paterno-filial. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da afetividade. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. [...] A responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana” (TJMG, Apelação Civil 408.550.504, Rel. Des. Unias Silva)

ABANONO AFETIVO-STJ
Responsabilidade civil. Abandono moral. Reparação. Danos morais. Impossibilidade. [...] Não cabe ao Judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor” (REsp 757.411/MG (2005/0085464-3), Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 27.03.2006)

ABUSO AFETIVO
Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
O menor, em fase de desenvolvimento físico e psicológico, encontra-se em situação de total dependência afetiva e material dos pais, que, por lei, devem cumprir essas obrigações, mas, quando não o fazem, torna-se possível a imposição de indenização, visto que a obrigação do afeto é essencial ao desenvolvimento da criança e do adolescente (FREITAS, Douglas. Alienação Parental. Forense: 2010).
DINHEIRO x MEDIAÇÃO FAMILIAR?
TERAPIA INDIVIDUAL/GRUPO
RUPTURA DA RELAÇÃO FUTURA!?

INDENIZAÇÃO PAGA PELO ALIENADOR
Com o advento da Lei da Alienação Parental, a fixação de danos morais decorrentes do “Abuso Moral” ou “Abuso Afetivo”, advindos da prática alienatória, se tornará, certamente, consenso na doutrina e nos tribunais, permitindo, tanto ao menor como ao genitor alienado, o direito de tal pleito, pois não se trata de indenizar o desamor, mas de buscar a compensação pela prática ilícita[1] (senão abusiva)[2] de atos de alienação parental (FREITAS, Douglas P. Alienação Parental. Forense: 2010).

[1]      Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[2]      Art. 187 do CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

JURISPRUDÊNCIA
-DANO MORAL. CALÚNIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME SEXUAL PELO AUTOR CONTRA SEUS FILHOS. REQUERIDA QUE ADMITE TER FEITO TAL AFIRMAÇÃO, LEVANDO O FATO AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002402675, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/04/2010)

- Deve ser responsabilizado civilmente por danos morais aquele que, por animosidade pessoal, imputa a outrem a prática de ato ilícito sabidamente inexistente, com o inescondível propósito de provocar-lhe prejuízo profissional e constrangimento social ao ofendido (TJSC. AC 2008046968-6. DJ 09/06/10).

O FIM DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Quando a Alienação Parental surge, não quer dizer necessariamente que há falta ou excesso de amor por parte genitor alienante em relação ao menor.
É possível haver uma alienação parental recíproca, onde ambos genitores são alienantes. Em ambos casos a maior vítima é o menor alienado.
A solução para a alienação parental é o amor... e quando os genitores não conseguem administrar suas frustrações e angústias, permitindo o bloqueio da amplitude deste nobre sentimento, poucos recursos cabiam ao judiciário.

A Lei n. 12.318 que regulamenta a Alienação Parental, agora apresenta importantes instrumentais para mudar esta triste realidade, que parece não ter solução. Mas não há que se desistir, pois como já cantava Raul, um sonho que se sonha só, é só um sonho, mas o sonho que se sonha junto, é realidade....

SEMINÁRIO INTERDISCIPLINAR: PERÍCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA(Slide de Douglas Freitas)































PSICOLOGIA SLIDE (PROFª MINERVA M PONCE LEON) PÉRICIA

PSICOLOGIA SLIDE (PROFª MINERVA M PONCE LEON)



PÉRICIA:

MEDICINA LEGAL

• É a parte normativa e não preventiva ou curativa da medicina, que consiste basicamente no conhecimento médico e biológico do homem em tudo que possa interessar à Justiça. Trata-se de uma ciência, que tem, exatamente porque é uma ciência, linguagem própria, tecnicamente correta em relação às ciências e, ao mesmo tempo acessível aqueles que das informações tem de servir-se para melhor elaborar as normas e bem aplicá-las, visando a realização da justiça. Tem método próprio, que se coaduna perfeitamente a um enfoque específico, diverso daquele que caracteriza a Medicina curativa ou preventiva. 

Cabe ao médico legista colher e interpretar dados relativos a fenômenos que se passam com o ser humano, que são frequentemente os mesmos de que cuida a patologia humana com o escopo de fornecer subsídios, esclarecimentos adequados e pertinentes às solicitações formuladas pela Justiça. ( Prof. Dr. Armando Canger Rodrigues ).

Psiquiatria Forense
• É um ramo da medicina legal que se propõe esclarecer os casos em que alguma pessoa, pelo estado especial de sua saúde mental, necessita consideração particular perante a lei.

A Perícia Psiquiátrica

• A) direta
• B) indireta

A PERÍCIA PSIQUIÁTRICA ABRANGE:

A) direito penal.
B) direito civil.
C) direito do trabalho.
D) direito administrativo.
E) direito militar.
F) direito canônico.
G) criminologia

Direito Penal

Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de insanidade mental.

Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de farmacodependência.

Exames de cessação de periculosidade nos sentenciados à medida de segurança.

Avaliação de transtornos mentais em casos de lesões corporais e crimes sexuais.

Direito Civil :

Avaliação da capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens. Perícia nas ações de interdição de direitos.

Perícia nas ações de anulação de atos jurídicos.

Avaliação da capacidade de testar.

Anulações de casamentos e separações judiciais litigiosas.

Perícia em ações de modificação de guarda de filhos.

Avaliação da capacidade de receber citação judicial.

Avaliação de transtornos mentais em ações de indenização.





Direito Do Trabalho :

Avaliação da capacidade laborativa nos acidentes do trabalho tipo com manifestações psiquiátricas.
Avaliação da capacidade laborativa nas doenças profissionais com manifestações psiquiátricas.
Avaliação da capacidade laborativa nas doenças decorrentes das condições do trabalho com manifestações psiquiátricas.

Direito Administrativo :
Avaliação psiquiátrica em faltas cometidas contra a administração pública ou privada.

Avaliação psiquiátrica para concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por doença mental.

Direito Militar :
Reconhecimento prévio das pessoas incapazes de ingressar as forças armadas por alterações psiquiátricas.

As reformas por doenças mentais.
A perícia psiquiátrica nos crimes militares.

Direito Canônico :
• Avaliação da capacidade de contrair matrimônio ou receber sacramentos.

Criminologia : 
O psiquiatra como parte integrante da equipe multidisciplinar nos exames criminológicos previstos na lei de execução penal.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

• Imputável, no sentido originário, significa aquilo que pode ou deve ser posto a cargo de determinada pessoa.

• “Imputabilidade é concebida como o conjunto de condições psíquicas que a lei exige para atribuir ao agente a sua ação. É um complexo de determinadas condições psíquicas que tornam possível ligar um fato à uma pessoa.” MANZINI e MAGGIORE.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL


IMPUTABILIDADE 

(duplo angulo de consideração)

• OBJETIVO – enquanto liga o ato ao sujeito.


• SUBJETIVO – enquanto exige do sujeito prévia capacidade para imputação.


NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

• A imputabilidade requer:

• INTELIGÊNCIA

• Que é a capacidade de compreender.

• Libertas consilii.

• VONTADE

• Que é a capacidade de querer, ou seja, de realizar ou não a ação.

• Libertas agendi.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

CRITÉRIO ADOTADO PELO NOSSO CÓDIGO PENAL É O BIOPSICOLÓGICO

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

BIOLÓGICO :SIGNIFICA EXISTÊNCIA DE UM TRANSTORNO MENTAL

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

PSICOLÓGICO:SIGNIFICA COMPROMETIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA 
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E/ OU DE DETERMINAÇÃO.


NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL IMPORTANTE
A imputabilidade não significa normalidade psíquica. O sujeito que disponha da integridade dos próprios poderes e esteja em condições de avaliar seus próprios atos, apesar da presença de uma alteração mental, continua sendo imputável.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL 

LEGISLAÇÃO PERTINENTE CÓDIGO PENAL

Artigo 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL 


LEGISLAÇÃO PERTINENTE CÓDIGO PENAL

Artigo 28. Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1.º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


§ 2.º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

LEGISLAÇÃO PERTINENTE LEI DE TÓXICOS (LEI 6368/ 76)
Artigo 19. É isento de pena o agente que, em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo em esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

As exigências da Lei Penal são, portanto: 

• Ação ou omissão contemporânea ao transtorno biológico.

• Concomitância do transtorno mental e a inteira ou parcial incapacidade para entender e/ou se autodeterminar.
• Nexo causal entre a prática delituosa e o transtorno ou alteração mental patológica geradora da inteira ou parcial incapacidade para entendimento ou autodeterminação. 

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

O comprometimento da capacidade de imputação, de forma parcial ou total, admite, juridicamente, quatro formas:
• Doença mental.

• Desenvolvimento mental incompleto.

• Desenvolvimento mental retardado.


• Perturbação da saúde mental.

Código Internacional de Doenças 


PSIQUIATRIA

• Doença Mental.
• Desenvolvimento Mental Incompleto.
• Desenvolvimento Mental Retardado

Perturbação da Saúde Mental.

NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL

Acrescentando-se também:
1. Dependência de drogas. 
2. Estar sobe efeito de drogas que causam dependência física e/ou psíquica proveniente de caso fortuito ou de força maior. 
3.Embriaguez por álcool ou substâncias de efeitos análogos proveniente de caso fortuito ou de força maior. 

A PERICIA PSIQUIÁTRICA DEVE FORNECER:
1 – Um diagnóstico psiquiátrico (critério biológico).
2 – Demonstrar que tal diagnóstico comprometia de forma parcial ou total a capacidade de entendimento e/ ou de determinação do examinado (critério psicológico).
3 – O enquadramento jurídico deste diagnóstico nas quatro formas previstas na lei: doença mental; desenvolvimento mental incompleto;desenvolvimento mental retardado ou perturbação da saúde mental.
4 – Tudo ao tempo da ação (critério temporal).


DOENÇA MENTAL

• Segundo HEITOR CARRILHO A “ a doença mental deve ser considerada em todos seus aspectos e formas – funcional, orgânica, constitucional ou toxinfecciosa – que tenham suprimido inteiramente a capacidade de entender o caráter criminoso da reação anti-social realizada ou que tenha anulado a capacidade de autodeterminação. Nesta fórmula estão contidas todas as psicoses, funcionais ou dinâmicas, orgânicas ou destrutivas, tais como: a esquizofrenia, as psicoses maníaco-depressivas (Transtorno Afetivo Bipolar), as decorrentes de auto e hétero intoxicações e, ainda, todos os estados demenciais correspondentes a processos orgânicos (arteriosclerose cerebral, demência senil, paralisia geral, etc.) .

Desenvolvimento mental incompleto ou retardado
Duas hipóteses: uma de ordem psiquiátrica; outra, implicitamente presumida por lei.

Uma, o desenvolvimento mental retardado, que inclui todas as oligofrenias em grau profundo ( idiotia e imbecilidade ) e ainda a debilidade mental acentuada. Ou seja: o 3.ºgrau, o 2.º grau e o 1.º grau (acentuado) das oligofrenias.

Compreende dois casos, por assim dizer, presumidos por lei: 

b1) Os surdos-mudos ( podem ser incluídos nos três graus de imputação) e b2) Os silvícolas inadaptados. (O índio aculturado é imputável e no caso do índio e em fase de integração será necessário perícia).


ARTIGO 26 – PARÁGRAFO ÚNICO 

• Sub-grupo I
• Segundo Francisco Campos “ ... o projeto teve em vista, aqui –principalmente – os “fronteiriços” ( anormais psíquicos, psicopatas)”. 
Mas observa: “ É conhecida a controvérsia que esses indivíduos suscitam no campo da psiquiatria. Ora são declarados verdadeiros loucos e, portanto irresponsáveis, ora se diz que são apenas semiloucos e reconhece-se sua imputabilidade restrita; e, finalmente, não falta quem afirme, com indiscutível autoridade, a sua nenhuma identidade com os insanos mentais.”

• Segundo Heitor Carrilho: “ Embora esta expressão possa permitir confusões com doença mental, dado o conceito amplo de saúde mental perturbada, pensamos que, dentro do espírito da LeiPenal, sobretudo quatro hipóteses clínicas podem ocorrer, permitindo a limitação da capacidade de entendimento e de autodeterminação”. São elas:
“Distúrbios leves, ligados a fases iniciais ou preliminares de psicoses. Aí se enquadram as esquizofrenias latentes ou as fases iniciais dessa psicose, as manifestações prodrômicas da psicose maníaco depressiva, as fases pré-clínicas da neurosífilis,etc.”.
“Perturbações residuais, integrantes das remissões francas de certas psicoses funcionais, notadamente a esquizofrenia e a psicose maníaco depressiva ou as que caracterizam as chamadas curas com defeito e as curas sociais, verificadas sobretudo nos portadores de psicoses endógenas”.
“Distúrbios iniciais ou seqüelas psíquicas das endo e heterotoxicoses”.
“Desvios expressivos das personalidades psicopáticas ( Transtornos da Personalidade), notadamente os que caracterizam os psicopatas hipertímicos, depressivos, inseguros, fanáticos, ostentadores, inconstantes, explosivos, insensíveis, abúlicos, astênicos, da classificação de Kurt Schneider.”

Sub-grupo II
Desenvolvimento mental retardado. Segundo ainda Heitor Carrilho: “ O perito indagará sobre se o desenvolvimento mental do acusado deixou de atingir o nível normal e se esta parada na evolução psíquica é de grau a permitir a atenuação da capacidade de entendimento e de autodeterminação. Uma única hipótese comporta essa indagação: é a debilidade mental em grau leve”, ou seja o primeiro grau atenuado das oligofrenias.
desenvolvimento mental incompleto: os surdos-mudos e, segundo alguns autores, os cegos.

DIFICULDADES RELACIONADAS ÀS PERÍCIAS :

• 1 – Época de sua realização. Por tratar-se sempre de uma perícia retroativa ( ao tempo da ação ou da omissão ) é de grande importância que seja realizada o mais próximo possível à época do delito. Em nossa experiência as perícias são realizadas, em média, um a dois anos após o fato delitivo.

• 2 - Impossibilidade de uma avaliação psiquiátrica mais prolongada. Geralmente temos de formular um diagnóstico e seu enquadramento jurídico, em uma única entrevista que dura, em média, uma hora. Razões de ordem diversa podem ser citadas: dificuldades de escolta, excessivo número de agendamentos que impedem uma reconvocação, entre outros.

• 3 -Demora no agendamento e dificuldades para realização de exames complementares.

Como se faz um laudo psiquiátrico

• 1 - IDENTIFICAÇÃO.

• 2 - HISTÓRIA CRIMINAL: -- Denúncia.

- Elementos colhidos nos Autos.

- Versão do acusado aos peritos.

Como se faz um laudo psiquiátrico

 3 - ANAMNESE : 
- Antecedentes Pessoais.

- Antecedentes Heredológicos.

- Antecedentes Psicossociais.


Como se faz um laudo psiquiátrico

• 4 - EXAME SOMÁTICO :

- Geral.
- Especializado Como se faz um laudo psiquiátrico


• 5 - EXAMES COMPLEMENTARES
 - Eletroencefalografia.
- Tomografia computadorizada.
- Laboratório - Análises Clínicas.
- Radiologia. 
- Parecer Psicológico.

- Outros exames.

• 6 - EXAME PSÍQUICO.

• 7 - DISCUSSÃO E CONCLUSÕES : 

-Considerações Psiquiátrico-forenses.
-Diagnósticos.
-Enquadramento jurídico.

8 – RESPOSTA AOS QUESITOS.
Código Penal Das Medidas de Segurança
Espécies de medidas de segurança.
Artigo 96. As medidas de segurança são:
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL
Artigo 96 – 

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição de Medida de Segurança para o Inimputável
Artigo 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial .

Artigo 97 - Prazo
§ 1.º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica , a cessação da periculosidade . O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

§ 2.º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz de execução.
§ 3.º A desinternação ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo da persistência de sua periculosidade.


§ 4.º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Artigo 98. Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1.º A 4.º. 


Sequência do Processo Penal:
1 - Crime.
2 - Início do Processo Criminal.

Sequência do Processo Penal:

3 - Existe suspeita sobre a sanidade mental do agente?

A) Não . O processo continua até a condenação e cumprimento da pena ou absolvição.

Sequência do Processo Penal:
B) Sim . Susta-se o andamento do processo e instaura-se o Incidente de Insanidade Mental requerendo-se a:

4 - Perícia Psiquiátrica que pode concluir pela:

Sequência do Processo Penal:
A) Plena imputabilidade do agente- Processo continua.( item 3A)


B)Semi - imputabilidade do agente Processo continua podendo, em caso de condenação, o Juiz optar pela redução da pena de um a dois terços ou a absolvição 


do réu com aplicação de Medida de Segurança.

C) Inimputabilidade do agente - O réu é absolvido e aplica-se a Medida de segurança.